TJGO - 5403491-06.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Intimação Lida
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20/08/2025 22:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a percepção das diferenças devidas em relação à gratificação natalina, sob o argumento de que, com a alteração da data de pagamento para o mês de aniversário, o valor adimplido não foi complementado para alcançar os benefícios que majoraram o salário nos meses subsequentes ao adimplemento, muito embora o cálculo do 13º (décimo terceiro) deva observar os rendimentos do mês de dezembro. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais.
Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da Administração Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito.
Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das diferenças devidas em relação à gratificação natalina Com efeito, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalho.
Todavia, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação municipal.
Pelo contrário, o próprio artigo 39, § 3º, da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, autoriza a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina.
Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão.
Especificamente no tocante ao tema em debate, o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da gratificação, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a administração pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano.
Ocorre, porém, que, apesar da possibilidade de adiantamento, o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo de referida natalina, motivo pelo qual este deve ser observado para não comprometer a isonomia entre os servidores e a irredutibilidade de vencimentos e evitar o enriquecimento ilícito do ente público.
Ora, o pagamento no mês de aniversário do servidor pode gerar desigualdade na quitação da parcela entre os servidores que aniversariam nos primeiros meses do ano e aqueles cuja data de nascimento é ao final do ano, já que os reajustes e benefícios percebidos no decorrer do ano podem não atingir a gratificação natalina daqueles que, na data de implementação, já haviam recebido o 13º (décimo terceiro) salário.
Logo, muito embora seja plenamente válida a previsão legislativa municipal no sentido de fixar a data do aniversário do servidor para percepção da gratificação natalina, não se pode perder de vista que o cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independentemente de seu natalício.
Sob essa perspectiva, caso ocorra algum reajuste salarial que contemple o 13º (décimo terceiro) salário após o mês de aniversário do servidor, imperiosa é a complementação da respectiva diferença.
Nesse mesmo sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. (...). 2.
Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário), realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº 870947/SE. 4.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5478278-84.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO.
REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina.
II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF).
III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Reexame Necessário nº 5110467-20.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Desta feita, concluo que, uma vez comprovada a existência de acréscimos remuneratórios após o recebimento da gratificação natalina, torna-se devida ao servidor a complementação da respectiva diferença no mês de dezembro.
Por outro lado, quanto ao valor devido à parte autora a título de diferença salarial, tendo em vista a possibilidade de utilização de meros cálculos aritméticos, é certo que o montante deve ser apurado na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que deverá ser calculado o quantum devido no mês de dezembro e subtraído da quantia aquilo que foi adimplido no mês de aniversário.
Ressalvo, porém, que, em muitos casos, os cálculos elaborados apresentam valores equivocados, já que incluem verbas eventuais e que não contemplam a base de cálculos do 13º (décimo terceiro) salário ou, ainda, não é efetuado o abatimento da verba recebida administrativamente.
Nesse ponto, a fim de facilitar a compreensão da matéria, trago à colação o disposto na Lei Complementar Municipal nº 174/ 2007: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Por via de consequência, ficam excluídas do cômputo do 13º (décimo terceiro) salário as seguintes vantagens econômicas: Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças (IV, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento (V, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso (VI, art. 78 LC 011/1992); Adicional de férias (XVI, art. 78 LC 011/1992).
Saliento, no entanto, que, com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, foram revogados os incisos IV, V e VI do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992, além de outros dispositivos, de modo que, a partir de 09 de maio de 2022, resta-se inaplicável a vedação trazida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 174/2007, exceto no que se refere ao adicional de férias (inciso XVI do artigo 78 do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia), que não sofreu qualquer alteração.
Em resumo, para o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 350/2022, em face do princípio do tempus regit actum, aplica-se a literalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 174/2007, ao passo que, após a edição de referida norma, ou seja, o dia 09 de maio de 2022, prevalece a vedação expressa de inclusão apenas do adicional de férias no cômputo da gratificação natalina.
De mais a mais, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário as verbas de caráter indenizatório: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg 2.814/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe de 14/04/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe DE 26.3.2014). 3.
Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4.
Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 10/10/2014).
Tendo como norte a explicação acima, nota-se que, no caso em apreço, a parte autora reclama supostas diferenças havidas nos anos de 2022 a 2024, as quais totalizam, segundo sua planilha, o montante de R$ 5.290,78 (cinco mil duzentos e noventa reais e setenta e oito centavos). Isso posto, denoto que razão assiste à parte autora, já que, através do acervo probatório apresentado, mais precisamente das fichas financeiras, foi possível verificar as diferenças apontadas no cálculo anexado ao evento nº 01 - arquivo 01. Somado a isso, em sua contestação, a parte requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual, considerando a análise correta realizada por esse último quanto à base de cálculo da gratificação natalina apurada no mês de dezembro, sorte lhe assiste. Logo, uma vez atendido o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que as diferenças relacionadas a reajustes implementadas após o recebimento da verba devem ser adimplidas de forma complementar.
Repriso que o cálculo deverá ser elaborado na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apresentação de planilha de débitos, com a discriminação do reajuste percebido após o recebimento da gratificação natalina e antes do mês de dezembro, observando-se, ainda, as verbas que não integram a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e promovendo-se o abatimento do que já foi adimplido na via administrativa. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário com base nos proventos devidos no meses de dezembro dos anos de 2022 a 2024.
Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência de possíveis reajustes implementados após o mês de adimplemento da gratificação natalina, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, o qual deverá revelar a diferença entre o importe dos proventos do mês de dezembro e aqueles percebidos na via administrativa, com estrita observância dos critérios definidos através da presente decisão.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI -
13/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 11:39
Intimação Expedida
-
13/08/2025 11:39
Intimação Expedida
-
13/08/2025 11:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/08/2025 16:08
Autos Conclusos
-
11/08/2025 16:08
Certidão Expedida
-
27/06/2025 23:17
Citação Efetivada
-
27/06/2025 23:17
Citação Efetivada
-
12/06/2025 18:55
Citação Expedida
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12/06/2025 18:55
Citação Expedida
-
12/06/2025 18:55
Certidão Expedida
-
09/06/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 14:53
Intimação Expedida
-
09/06/2025 14:53
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2025 13:53
Autos Conclusos
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03/06/2025 21:05
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 12:04
Intimação Expedida
-
23/05/2025 19:00
Juntada de Documento
-
23/05/2025 17:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:05
Processo Distribuído
-
23/05/2025 17:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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