TJGO - 5116225-21.2025.8.09.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 20:25
Intimação Expedida
-
08/09/2025 20:25
Intimação Expedida
-
08/09/2025 20:24
Recurso Inserido
-
04/09/2025 16:56
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5116225-21.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: AGROPECUÁRIA 3T LTDA.
RECORRIDA : AGROPECUÁRIA BARRA LIMPA LTDA. DECISÃO Agropecuária 3T Ltda., regularmente representada, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 27, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas, que rejeitou a alegação de nulidade da perícia.
A agravante sustenta que a perícia foi realizada em afronta à decisão liminar que previa prazo mínimo de 20 dias para designação do ato, o que teria inviabilizado sua participação, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do prazo judicial de 20 dias para designação da perícia gera nulidade do ato e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a agravante inovou ao apresentar, diretamente no recurso, alegações sobre supostos vícios técnicos do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial de prazo mínimo de 20 dias para designação da perícia possui natureza discricionária e não decorre de previsão legal, de modo que sua inobservância não implica nulidade automática do ato, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 4.
Os prazos legais previstos nos arts. 465, §1º, e 466, §2º, do CPC foram integralmente observados, tendo a perícia sido realizada com ciência prévia da parte agravante em tempo hábil. 5.
A agravante não apresentou impugnação oportuna antes da realização da perícia, tendo suscitado a nulidade apenas de forma extemporânea, configurando a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela proibição de comportamento contraditório. 6.
Não se comprovou nos autos qualquer prejuízo à parte agravante, que, embora regularmente intimada, manteve-se inerte e não indicou assistente técnico, tampouco apresentou quesitos ou impugnação tempestiva, contudo compareceu ao ato. 7.
As alegações sobre supostos vícios técnicos do laudo pericial, veiculadas apenas em sede recursal, configuram inovação recursal, vedada pela ausência de prévia submissão ao Juízo de origem e pela necessidade de preservação da instância ordinária, conforme previsão dos arts. 477 e 480 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância de prazo judicial discricionário para designação da perícia não acarreta nulidade do ato sem a demonstração de efetivo prejuízo. 2.
A ausência de impugnação oportuna configura preclusão e veda o reconhecimento de nulidade de algibeira. 3.
A inovação recursal mediante alegação de vícios técnicos do laudo apenas em sede de recurso viola o princípio da não supressão de instância. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, §1º; 466, §2º; 477; 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.720.704/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TJGO, AI nº 5176344.90.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Dr.
Marcos da Costa Ferreira, j. 10.02.2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 38. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 465, §1º, II e III, e 466, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 44, docs. 02 e 03. Contrarrazões na mov. 51 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A inobservância de prazo judicial discricionário para designação da perícia não acarreta nulidade do ato sem a demonstração de efetivo prejuízo” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1845630/RS.
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Publicação em 11/04/2018[1]) o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. -
13/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:32
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:27
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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23/07/2025 08:03
Autos Conclusos
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23/07/2025 08:03
Autos Conclusos
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21/07/2025 21:11
Juntada -> Petição
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01/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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01/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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01/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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17/06/2025 15:57
Recurso Autuado
-
16/06/2025 18:44
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 18:44
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 18:44
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 17:49
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 08:29
Processo Arquivado
-
26/05/2025 08:29
Certidão Expedida
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26/05/2025 07:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/05/2025 07:06
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 07:06
Intimação Efetivada
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21/05/2025 16:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 16:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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13/05/2025 15:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
12/05/2025 20:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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12/05/2025 09:41
Autos Conclusos
-
12/05/2025 09:41
Certidão Expedida
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09/05/2025 16:23
Juntada -> Petição
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30/04/2025 11:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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28/04/2025 17:08
Ofício(s) Expedido(s)
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28/04/2025 17:07
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 17:07
Intimação Efetivada
-
27/04/2025 20:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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27/04/2025 20:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/04/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:23
Intimação Efetivada
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01/04/2025 17:22
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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31/03/2025 17:59
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/03/2025 15:24
Autos Conclusos
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28/03/2025 15:15
Juntada -> Petição
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27/03/2025 07:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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25/03/2025 15:06
Intimação Efetivada
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25/03/2025 14:44
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 12:07
Autos Conclusos
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24/03/2025 12:04
Decorrido Prazo
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19/03/2025 13:18
Juntada -> Petição
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26/02/2025 11:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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25/02/2025 10:07
Certidão Expedida
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24/02/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 18:08
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/02/2025 08:35
Autos Conclusos
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20/02/2025 19:16
Processo Redistribuído
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20/02/2025 18:43
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 17:03
Certidão Expedida
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14/02/2025 15:15
Ato ordinatório
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14/02/2025 15:15
Autos Conclusos
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14/02/2025 15:15
Processo Distribuído
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14/02/2025 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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