TJGO - 5489657-92.2022.8.09.0068
1ª instância - Goiatuba - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:03
Processo Arquivado
-
01/09/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 15:02
Decorrido Prazo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Goiatuba - Juizado Especial Cível email: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471GOIATUBA Processo nº: 5489657-92.2022.8.09.0068 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de veículo movida por José Martins Pereira contra Joaquim Martins Mendes Neto, Meiry Alves Salgado e Sara Martins Salgado Faria, ambos qualificados no processo.Perlustrando os autos percebe-se a ocorrência da prescrição.Depois de examinar com atenção a questão posta, concluo que a pretensão à indenização por danos morais e materiais foi atingida pela prescrição, uma vez que o acidente ocorreu em 25 de agosto de 2018, passando a correr daí o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
V do Código Civil.
O processo foi proposto somente em 15 de agosto de 2022.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Prescrição.
Prazo trienal.
Configuração.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sejam eles materiais, morais ou estéticos, é de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Desse modo, se da data em que ocorreu o acidente que vitimou o apelante até o ajuizamento da presente ação transcorreu lapso temporal superior ao previsto na legislação de regência, conclui-se que a pretensão do recorrente foi alcançada pela prescrição. 2 ? Não incidência da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos não é aplicável o disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a ciência inequívoca da invalidez como o termo inicial de contagem do prazo prescricional, porquanto esta se refere às ações de cobrança fundadas em contratos de seguro, situação que difere da hipótese dos autos, em que a pretensão indenizatória é baseada na responsabilidade civil por ato ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5086337-53.2018.8.09.0064, Rel.
Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Goianira - 2ª Vara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Omissis. 2.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sejam eles materiais, morais ou estéticos, é de 03 (três) anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. 3.
Assim, da data do acidente que vitimou o apelante, até o ajuizamento da ação decorreram mais de 03 (três) anos, consumada está a prescrição. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, compete majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5493077-30.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022).”Convém salientar, que mesmo com a incidência da Lei 14.010/2020, a pretensão de reparação dos danos foi acobertada pela prescrição, uma vez que, excluído o período de suspensão, houve o transcurso de lapso temporal superior a 3 anos.Logo, no caso em tela, impõe-se aplicar a regra geral de reparação civil do Código Civil – artigo 206, §3º, inciso V, qual seja, de 3 (três) anos.Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural é medida que se impõe, uma vez que decorreu mais de três anos entre o conhecimento do ato lesivo que culminou no pedido de indenização e da propositura da presente ação.Posto isto, nos termos dos arts. 354 e 487, inc.
II, ambos do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão inaugural da parte autora, e consequentemente, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.Sem custas e honorários com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e, após o juízo de admissibilidade recursal, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., 0inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Transitada em julgado, arquive-se o processo.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goiatuba, data da assinatura eletrônica. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito -
13/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:31
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:31
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:31
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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05/06/2025 17:17
Autos Conclusos
-
05/06/2025 17:17
Certidão Expedida
-
16/05/2025 14:55
Mandado Não Cumprido
-
22/04/2025 09:23
Mandado Expedido
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:26
Certidão Expedida
-
09/04/2025 12:30
Certidão Expedida
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09/04/2025 12:24
Decisão -> deferimento
-
11/02/2025 11:10
Autos Conclusos
-
31/01/2025 08:39
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 11:07
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 11:07
Ato ordinatório
-
16/01/2025 15:54
Mandado Não Cumprido
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09/01/2025 11:29
Mandado Expedido
-
07/10/2024 15:42
Citação Não Efetivada
-
16/09/2024 22:25
Citação Expedida
-
11/09/2024 12:13
Citação Expedida
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10/09/2024 14:30
Juntada -> Petição
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26/08/2024 14:02
Intimação Efetivada
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26/08/2024 14:02
Ato ordinatório
-
19/08/2024 13:59
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 10:22
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 10:22
Ato ordinatório
-
06/08/2024 14:22
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 16:03
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 16:03
Ato ordinatório
-
17/07/2024 16:56
Citação Não Efetivada
-
12/06/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:29
Audiência de Conciliação
-
12/06/2024 14:29
Audiência de Conciliação
-
10/06/2024 19:20
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2024 17:31
Autos Conclusos
-
19/04/2024 23:31
Citação Expedida
-
17/04/2024 14:35
Certidão Expedida
-
10/04/2024 08:20
Citação Não Efetivada
-
25/03/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
25/03/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
25/03/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
25/03/2024 15:31
Audiência de Conciliação
-
21/03/2024 15:19
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:19
Certidão Expedida
-
13/03/2024 10:29
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 10:16
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 14:09
Intimação Efetivada
-
04/03/2024 14:09
Audiência de Conciliação
-
10/01/2024 09:55
Intimação Efetivada
-
10/01/2024 09:55
Intimação Efetivada
-
10/01/2024 09:49
Citação Não Efetivada
-
30/11/2023 03:00
Citação Efetivada
-
21/11/2023 16:01
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 16:01
Audiência de Conciliação
-
20/11/2023 17:14
Citação Expedida
-
20/11/2023 17:14
Decisão -> Outras Decisões
-
21/09/2023 18:16
Autos Conclusos
-
06/09/2023 09:02
Juntada -> Petição
-
29/08/2023 13:04
Intimação Efetivada
-
29/08/2023 13:04
Ato ordinatório
-
24/08/2023 16:46
Mandado Não Cumprido
-
10/08/2023 17:59
Mandado Expedido
-
10/08/2023 16:33
Decisão -> Outras Decisões
-
12/06/2023 17:41
Citação Não Efetivada
-
02/06/2023 16:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/05/2023 14:32
Citação Não Efetivada
-
22/05/2023 14:31
Citação Efetivada
-
18/05/2023 09:29
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 09:03
Juntada -> Petição
-
17/05/2023 13:37
Autos Conclusos
-
17/05/2023 13:37
Audiência de Conciliação
-
10/05/2023 14:21
Mandado Cumprido
-
02/05/2023 19:15
Mandado Não Cumprido
-
27/04/2023 14:05
Mandado Cumprido
-
26/04/2023 17:09
Mandado Expedido
-
26/04/2023 16:37
Mandado Expedido
-
26/04/2023 15:38
Mandado Expedido
-
25/04/2023 12:55
Certidão Expedida
-
20/04/2023 14:51
Citação Expedida
-
20/04/2023 14:48
Citação Expedida
-
20/04/2023 14:46
Citação Expedida
-
27/02/2023 13:56
Intimação Efetivada
-
27/02/2023 13:56
Audiência de Conciliação
-
24/02/2023 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
03/11/2022 13:44
Autos Conclusos
-
25/10/2022 18:09
Juntada -> Petição
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10/10/2022 16:40
Intimação Efetivada
-
10/10/2022 16:40
Audiência de Conciliação
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10/10/2022 16:32
Citação Não Efetivada
-
10/10/2022 16:30
Citação Não Efetivada
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10/10/2022 16:28
Citação Não Efetivada
-
09/09/2022 14:29
Certidão Expedida
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08/09/2022 11:03
Citação Expedida
-
08/09/2022 11:02
Citação Expedida
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08/09/2022 11:01
Citação Expedida
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17/08/2022 17:43
Intimação Efetivada
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17/08/2022 17:43
Audiência de Conciliação
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16/08/2022 16:18
Certidão Expedida
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15/08/2022 16:44
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2022 08:41
Autos Conclusos
-
15/08/2022 08:41
Processo Distribuído
-
15/08/2022 08:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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