TJGO - 5602407-05.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:56
Autos Conclusos
-
26/08/2025 18:56
Decorrido Prazo
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 ORIGEM: Hidrolândia – Juizado Especial Cível IMPETRANTE: Divina Maria Ferreira Ribeiro e Karla Mendes Teixeira IMPETRADO: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Senador Canedo JUIZ RELATOR: Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO DIVINA MARIA FERREIRA RIBEIRO e KARLA MENDES TEIXEIRA devidamente qualificadas nos autos e representadas por seu advogado constituído, a presente ação mandamental (Mandado de Segurança) em razão de decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos de origem (Processo n. 5190236-52.2023.8.09.0174 – evento 111).
Em síntese, os impetrantes afirmam ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que resultou em condenação da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Exauridos todos os meios executivos disponíveis (penhora via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e tentativa de localização de bens), relatam que todas as diligências restaram frustradas, mesmo diante de uma empresa com superfaturamentos mensais e possuindo um grande capital social.
Foi requerido no evento de nº 104 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, todavia foi indeferido.
Sustentam que não lhes foi oportunizada a apreciação do pedido relativo à existência de indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, devidamente demonstrados nos autos, tendo sido indeferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, entendem ser ilegal a decisão proferida, razão pela qual ajuizaram o presente mandamus, requerendo a concessão da segurança para anular a decisão proferida pelo juízo e, assim, conceder às impetrantes o deferimento do incidente. É o relatório.
Decido.
Mister asseverar que compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais processar e julgar o mandado de segurança impetrado como meio de impugnação Mandado de Segurança nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 KAO/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS de atos judiciais prolatados pelos juízos de origem no âmbito dos Juizados Especiais, conforme prevê os enunciados da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e 62 do FONAJE.
Porém, para que o Poder Judiciário possa censurar o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites como a possibilidade de dano irreparável àquela parte que busca a ordem mandamental, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/08/2015).
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não se fazem presentes, porquanto uma das impetrantes possui plena capacidade financeira de modo a promover o recolhimento do valor da guia de custas iniciais para o devido processamento da ação constitucional, notadamente em razão de seus proventos líquidos anuais, em média de R$ 33.065,34 (trinta e três mil, sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, tratando-se de duas impetrantes (pessoas físicas que busca a prestação jurisdicional), fora juntada apenas a documentação financeira relativa a uma delas, não havendo nenhuma comprovação por meio de documento em relação à outra impetrante.
Tal omissão inviabiliza a aferição da real condição financeira das impetrantes e reforça a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da benesse.
Assim, se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que as impetrantes encontram-se incapacitadas para o devido pagamento das custas iniciais da ação mandamental (mandado de segurança), o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno que busca a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 2.
A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira.
Sem a demonstração Mandado de Segurança nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 KAO/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 3.
Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979-84.2024. 8.09.0051, Rel.
Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª câmara cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – Grifei.
Diante do exposto, IN DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.
Intimem-se as impetrantes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promoverem o recolhimento da guia de custas inicias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 35, §1º, Resolução nº. 225/2023).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o devido recolhimento das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para a análise o pedido formulado na ação mandamental.
Goiânia-GO, 12 de agosto de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Mandado de Segurança nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 KAO/2025 3 -
19/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:37
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:36
Prazo Decorrido
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 ORIGEM: Hidrolândia – Juizado Especial Cível IMPETRANTE: Divina Maria Ferreira Ribeiro e Karla Mendes Teixeira IMPETRADO: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Senador Canedo JUIZ RELATOR: Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO DIVINA MARIA FERREIRA RIBEIRO e KARLA MENDES TEIXEIRA devidamente qualificadas nos autos e representadas por seu advogado constituído, a presente ação mandamental (Mandado de Segurança) em razão de decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos de origem (Processo n. 5190236-52.2023.8.09.0174 – evento 111).
Em síntese, os impetrantes afirmam ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que resultou em condenação da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Exauridos todos os meios executivos disponíveis (penhora via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e tentativa de localização de bens), relatam que todas as diligências restaram frustradas, mesmo diante de uma empresa com superfaturamentos mensais e possuindo um grande capital social.
Foi requerido no evento de nº 104 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, todavia foi indeferido.
Sustentam que não lhes foi oportunizada a apreciação do pedido relativo à existência de indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, devidamente demonstrados nos autos, tendo sido indeferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, entendem ser ilegal a decisão proferida, razão pela qual ajuizaram o presente mandamus, requerendo a concessão da segurança para anular a decisão proferida pelo juízo e, assim, conceder às impetrantes o deferimento do incidente. É o relatório.
Decido.
Mister asseverar que compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais processar e julgar o mandado de segurança impetrado como meio de impugnação Mandado de Segurança nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 KAO/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS de atos judiciais prolatados pelos juízos de origem no âmbito dos Juizados Especiais, conforme prevê os enunciados da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e 62 do FONAJE.
Porém, para que o Poder Judiciário possa censurar o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites como a possibilidade de dano irreparável àquela parte que busca a ordem mandamental, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/08/2015).
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não se fazem presentes, porquanto uma das impetrantes possui plena capacidade financeira de modo a promover o recolhimento do valor da guia de custas iniciais para o devido processamento da ação constitucional, notadamente em razão de seus proventos líquidos anuais, em média de R$ 33.065,34 (trinta e três mil, sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, tratando-se de duas impetrantes (pessoas físicas que busca a prestação jurisdicional), fora juntada apenas a documentação financeira relativa a uma delas, não havendo nenhuma comprovação por meio de documento em relação à outra impetrante.
Tal omissão inviabiliza a aferição da real condição financeira das impetrantes e reforça a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da benesse.
Assim, se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que as impetrantes encontram-se incapacitadas para o devido pagamento das custas iniciais da ação mandamental (mandado de segurança), o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno que busca a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 2.
A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira.
Sem a demonstração Mandado de Segurança nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 KAO/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 3.
Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979-84.2024. 8.09.0051, Rel.
Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª câmara cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – Grifei.
Diante do exposto, IN DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.
Intimem-se as impetrantes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promoverem o recolhimento da guia de custas inicias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 35, §1º, Resolução nº. 225/2023).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o devido recolhimento das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para a análise o pedido formulado na ação mandamental.
Goiânia-GO, 12 de agosto de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Mandado de Segurança nº. 5602407-05.2025.8.09.0174 KAO/2025 3 -
12/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
12/08/2025 11:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/08/2025 07:12
Autos Conclusos
-
07/08/2025 19:48
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 19:12
Juntada de Documento
-
30/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 17:32
Intimação Expedida
-
30/07/2025 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
30/07/2025 16:37
Autos Conclusos
-
30/07/2025 16:37
Certidão Expedida
-
30/07/2025 16:33
Retificação de Classe Processual
-
30/07/2025 15:25
Processo Distribuído
-
30/07/2025 15:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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