TJGO - 5946146-67.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:33
Mandado Cumprido
-
28/08/2025 16:56
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
28/08/2025 10:55
Autos Conclusos
-
27/08/2025 18:16
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 18:16
Intimação Lida
-
27/08/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 14:10
Intimação Expedida
-
27/08/2025 14:10
Intimação Expedida
-
27/08/2025 14:10
Ato ordinatório
-
26/08/2025 22:35
Mandado Não Cumprido
-
22/08/2025 15:14
Mandado Expedido
-
22/08/2025 15:11
Mandado Expedido
-
22/08/2025 15:07
Mandado Expedido
-
22/08/2025 14:37
Mandado Expedido
-
18/08/2025 16:09
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr.
Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5946146-67.2024.8.09.0051Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOSI.
Relatório:O representante do Ministério Público em exercício nesta 5ª Vara Criminal ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 16/06/1978, natural de Iaciara/GO, filho de Valdeci Moreira dos Santos e Ilda Moreira dos Santos, RG n.º 3225824 SSP/GO, residente à Avenida Cecilia Simoes, Qd. 54, Lt. 07-A, nesta capital, e ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIRES, brasileiro, nascido aos 03/11/01987, natural de Goiânia-GO, filho de Neusa Maria de Oliveira, RG n.º 5005232 SSP/GO, CPF n.º *40.***.*16-00, como incursos no artigo 157, § 2º, II, VII, do Código Pena .Narra a denúncia (ev. 12):No dia 27/03/2024, por volta das 06h06min, na Rua FL-20, no Setor Parque das Flores, nesta capital, os denunciados CLÁUDIO MOREIRA DOS SANTOS e ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIRES, agindo de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma faca, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (um) celular Samsung M51, cor azul; 01 (um) celular Samsung S20 FE, cor lilás; 01 (um) celular Motorola MG E13; 01 (um) celular Samsung A22, cor azul e 01 (uma) mochila contendo documentos pessoais e cartões bancários, de propriedade das vítimas Lucilene Vieira dos Santos e Osvaldo Alves. (Conforme RAI n.º 34965481, fls. 07/13-Pdf; Termos de Reconhecimento, fls. 23/25-pdf e 33/35-pdf; Relatório Ordem de Missão, fls. 64/70-pdf; Relatório Inquérito Policial, fls. 77/79-pdf).
Consta nos autos que, na data e horário mencionados, as vítimas se dirigiam à escola acompanhadas de suas filhas menores, quando foram abordadas pelos denunciados, que estavam em uma motocicleta vermelha, modelo TITAN.
Um dos denunciados, que estava como passageiro, usava um capacete amarelo, desceu do veículo portando uma faca grande e, mediante grave ameaça, ordenou que as vítimas entregassem seus pertences.
A vítima Osvaldo informou aos denunciados que não possuía carteira, enquanto a vítima Luciene, temendo por sua integridade física, entregou sua mochila, que continha todos os seus documentos pessoais, cartões de crédito, chaves, além de quatro celulares da família, sendo eles: 01 (um) celular Samsung M51, cor azul; 01 (um) celular Samsung S20 FE, cor lilás; 01 (um) celular Motorola MG E13 e 01 (um) celular Samsung A22, cor azul.
Posteriormente, em 29/03/2024, os denunciados foram presos em flagrante por uma série de roubos na região.
Na delegacia, as vítimas reconheceram os denunciados, sem qualquer dúvida, como os autores do crime.A denúncia foi recebida em 25/10/2024 (ev. 18).Os denunciados foram devidamente citados (ev. 27 e 39) e apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ev. 49).Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/5/2025, foram colhidas as declarações das vítimas, LUCIENE VIEIRA DOS SANTOS e OSVALDO ALVES.
Ato contínuo, os acusados foram qualificados e interrogados (ev. 82).Na fase prevista no art. 402 do CPP, as partes não fizeram requerimentos.Nas alegações finais, por meio de memoriais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (ev. 87).A defesa técnica de CLÁUDIO apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, onde requereu a absolvição do denunciado.
Para tanto, discorre, em síntese, que a acusação se vale unicamente do reconhecimento informal e ilícito efetuado pelas vítimas, de modo que não há provas jurisdicionalizadas que demonstrem com clareza a autoria do crime de roubo (ev. 98).Por sua vez, a defesa técnica de ALESSANDRO arguiu, em preliminar, a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP, ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em razão da ausência de provas seguras a respeito da autoria do crime (ev. 101). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação:Do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal): Imputam-se aos acusados, CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS e ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIRES, a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal (ev. 12), que dispõe:Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(...)II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;(...)VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma brancaA ação típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência física ou grave ameaça à pessoa, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência.O crime de roubo é pluriofensivo, uma vez que tutela o patrimônio, a integridade e a liberdade individual.O núcleo do tipo é subtrair, caracterizado pela inversão da posse do bem, ao passo que o elemento subjetivo do tipo exige o dolo, que é vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão para si ou para outrem.A subtração da coisa alheia é realizada mediante grave ameaça, consistente na promessa de mal grave, iminente e verossímil, ou violência, consistente no uso de força física contra a pessoa, como a lesão corporal ou vias de fato.A consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada (Súmula n.º 582, STJ).Descritos os elementos constitutivos do crime de roubo, passa-se à análise do mérito.Da materialidade e autoriaA materialidade do crime de roubo por ser extraído do Inquérito Policial n° 240644210; Registro de Atendimento Integrado nº 34965481 (ev. 1, pág. 7/13);Termo de Reconhecimento (ev. 1, pág. 23 e pág. 33); e Relatório Policial (ev. 1, pág. 64/70) e pela prova oral colhida em Juízo (ev. 82).O denunciado CLÁUDIO MOREIRA DOS SANTOS, na sede investigativa, declarou (ev. 1, arq. 17):“Que sobre os fatos noticiados no RAI n" 34965481, relata o Declarante que estava morando em situação de rua e é usuário de drogas.
Que trabalha como jardineiro e feirante, mas que ultimamente estava trabalhando com feira, com folhagem.
Relata que sabe onde fica o Setor Parque das Flores, mas nega ter cometido os fatos narrados pela vítima.
Que não conhece as vítimas Lucilene Vieira dos Santos, nem Osvaldo Alves.
Que no dia 27/03/2024, por volta das 06:15 horas, estava no Setor Morada do Sol usando drogas.
Que conhecia Alessandro de Oliveira Pires de vista, no Setor Finsocial, mas que soube seu nome apenas no dia 29/03/2024. dia em que fora preso com Alessandro.
No dia 29/03/2024, quando Alessandro lhe chamou para buscar um dinheiro perto do Setor Cidade Jardim, em Goiânia-GO, ele foi junto e cometerem um crime de roubo único que cometeu até hoje.
Que nunca havia roubado.
O Declarante nega a prática dos fatos.
Informa que não possui moto, nem carro, mas que dirige motocicleta.
Que a última vez que dirigiu uma moto foi na cidade de Amaralina-GO.”Ouvido em juízo, o réu CLÁUDIO MOREIRA DOS SANTOS declarou (mídia ev. 82):“Que não é verdadeira essa acusação, mas não quero dar maiores esclarecimentos.”Ouvido na fase investigativa o denunciado ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIRES declarou (ev. 1, arq. 15):“Que sobre os fatos noticiados no RAI n'34965481, relata o Declarante que trabalha como pedreiro e soldador, por diária. em uma construção localizada na Avenida Perimetral Norte.
Goiânia-GO.
Que reside na Rua SV-53.
QD.67, LT. 31, Setor Residencial Solar Ville, Goiânia-GO.
Diz que, não tem recordação desse caso.
Que não reconhece as vítimas Lucilene Vieira dos Santos, nem Osvaldo Alves.
Que no dia 27/03/2024. por volta das 06:06 horas, estava em casa dormindo.
Informa que, não sabe onde fica localizado o Setor Parque das Flores, local onde foi realizado o crime em discussão.
O Declarante nega a prática dos fatos. lnforma que não possui moto, possuindo apenas um veículo Chevrolet Astra, cor prata";Em Juízo, o denunciado ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIRES exerceu o direito ao silêncio (mídia ev. 82).Ouvida em Juízo, a vítima LUCILENE VIEIRA DOS SANTOS declarou (mídia ev. 82):“Que no momento estava eu, meu esposo, minhas duas filhas, uma de 15 anos e uma de 7 anos.
Que meu esposo é o Osvaldo.
Que a gente estava indo para a parada do ônibus, pegar o ônibus, quando eles abordaram a gente.
Que eram duas pessoas na moto.
Que era uma moto de cor vermelha, sem placa.
Que a gente tinha terminado de sair de casa, tinha terminado de fechar o portão.
Que no momento que a gente vira para poder começar a andar para ir para a parada, foi na hora que eles chegaram com a moto e abordaram a gente.
Que eram dois, o da garupa saiu da moto foi o que ameaçou a gente com uma faca, que ele estava com uma faca na mão.
Que ele estava com capacete, só que ele estava com a viseira levantada.
Que eu me lembro bem que um dos capacetes era amarelo.
Que o que estava na condução da motocicleta estava de capacete também.
Que o que estava na condução da motocicleta não saltou da moto, ele ficou na moto.
Que a moto ficou ligada.
Que a viseira do que ficou na moto estava baixa.
Que não teve violência física só a minha filha de sete anos que foi mais ameaçada devido à faca, que ele apontou a faca para a minha filha de sete anos.
Que o rapaz que desceu da moto, apontou a faca, também recolheu os objetos.
Que de mim foi levado praticamente, foi tudo, tudo que eu tinha na minha mochila, que ele levou mochila com tudo.
Que tinha celular, tinha meus cartões de banco, tinha chave, tinha documentos.
Que um dos celulares era meu, o outro um da minha pequena - que nesse dia eu estava levando para consertar, que eu tinha colocado ali dentro da mochila-. outro era da minha filha e um do meu marido.
Que tinha todos os meus documentos, cartão, tudo.
Que o garupa falou para não olhar na cara dele, porém no momento que ele fez a abordagem, que ele desceu da moto, que o outro parou a moto, que ele desceu, a primeira coisa que eu olhei foi na cara dele, porque, querendo ou não, a gente procura sempre alguma coisa para a gente colocar na memória sobre o acontecido.
Que sei que era uma faca branca e não era pequena.
Que ele fugiu na moto que estava o comparsa.
Que no momento eu falei assim, moço, pelo menos deixa eu pegar meus documentos e ele falou assim, eu vou jogar a bolsa lá na esquina.
Que a gente saiu à procura da mochila, só que ele não tinha jogado a mochila nem nada, a gente não encontrou.
Que eu e meu marido registramos ocorrência.
Que não tinha conhecimento de outros roubos.
Que para a gente foi surpresa.
Que a gente não recuperou nada até hoje.
Que com relação ao prejuízo que tivemos tem o meu celular que eu não tinha nem terminado de pagar e ele valia 2.100, 2.200 e os outros 3 celulares.
Que quando eles foram pegos a delegacia entrou em contato com a gente para a gente fazer o reconhecimento deles.
Que eu fui e meu esposo também foi.
Que eles foram pegos 2 ou 3 dias depois do assalto que eles fizeram com a gente.
Que foram pegos também praticando assalto, porque eles foram presos.
Que eles estavam no outro assalto, segundo o que a gente ficou sabendo que eles estavam na moto também.
Que não vi a moto na delegacia, eles só me mostraram as fotos dos dois.
Que foi através de fotos o reconhecimento.
Que eu reconheci o que desceu, o que fez a ameaça, no caso, o que não ficou na moto, porque ele tinha cavanhaque, ele tinha cavanhaque, ele era branco, alto, e tinha uma mochila nas costas, sem ser a que ele pegou a minha.
Que o outro que ficou na moto, ele era mais baixo, moreno, e tinha barba meio rala, com esse cabelo tipo assim já branco.
Que as pessoas nas fotos não estavam de capacetes.
Que eles me mostraram umas fotos deles meio que passadas e atual deles.
Que deram duas fotos para a gente de cada, uma foto antiga deles na qual eles estavam sem capacete e uma foto mais atual na qual eles estavam de capacete.
Que essa foto atual foi quando eles foram pegos no roubo posterior ao nosso e eu reconheci através dessa foto, eu nunca esqueço daquele rosto de nada, nunca.
Que o nome deles eu não gravei.
Eu não vou mentir, não gravei muito bem, mas o único que eu me recordo que desceu foi o mais alto, que era branco, que estava com o cavanhaque, isso aí eu não esqueço nunca.
Que no momento do roubo que deu exatamente para ver o cavanhaque dele.
Que no roubo posterior ao nosso teve reportagem e na delegacia eles me mostrarm o exato momento que eles foram presos, me mostraram a foto deles no momento que eles foram presos, porque tiraram os capacetes e ai ele estava exatamente com o cavanhaque.
Que eu vi no vídeo, que passou no vídeo na televisão, eu estava assistindo, e no momento que eles estavam na delegacia, eles falaram que eles foram presos, teve a reportagem e tudo, aí foi a foto que eles me mostraram lá, que eles viram também no momento da prisão deles.
Que desde o momento que vi na televisão eu tive certeza nunca vou esquecer o rosto dele.
Que mostraram as fotos para a gente juntos, eu e meu esposo.
Que meu esposo no momento do assalto não deduziu nada.
Que o que me levou a identificar o rapaz que ficou na moto foi que ele estava de capacete, estava com a viseira baixa, mas o capacete era amarelo e esse capacete amarelo apareceu na reportagem no momento em que foram presos.
Que eu vi a reportagem na minha casa, só que lá na delegacia eles falaram da reportagem também e mostraram as fotos dele no computador.
Que antes de fazer o reconhecimento vi a reportagem duas vezes.
Que de tatuagem não vi nenhuma, esse que é branco e estava com cavanhaque que estava com a faca.
Que capacete era amarelo, e a cor da moto vermelha, velha e não tinha placa, eles tinham tirado a placa.
Que não me recordo a cor do outro capacete, e me recordo de uma jaqueta que ele estava que era uma cor azul.
Que eu marquei muito o rosto dele, o cavanhaque, a cor da pele então quando vi a reportagem eu tive certeza que ela ele.
Que toda a ação durou cerca de um minuto para menos, foi muito rápida.
Que ele ficou se movimentando na abordagem pegou minha mochila e foi pegar o celular do meu marido.
Que o roubo foi no dia 27 e fomos registrar a ocorrência no mesmo dia e a gente contou tudo que lembrávamos do crime e a polícia chamou a gente depois dizendo que tinham preendido os autores do crime.
Que ficamos sabendo dois que eles foram presos, porém fomos fazer o reconhecimento só em junho.
Que ficamos sabendo dois dias depois que eles foram presos porque vimos na reportagem.
Que vi as filmagens na delegacia antes de prestar depoimento.
Que no dia que a gente chegou lá na delegacia para fazer a ocorrência, tinha um senhor que ele já tinha sido assaltado antes da gente, na mesma rua, só que mais para cima no mesmo dia.
Que conversei com ele e ele perguntou por que a gente estava lá, a gente comentou com ele o que aconteceu com a gente e ele falou que foi a mesma coisa que acabou de acontecer com ele, que também falou que a moto era vermelha e era dois na moto.
Que os policiais mostraram foto só das duas pessoas, uma antiga e uma mais recente.
Que meu esposo nem olhou na cara do assaltamte, apenas entregou o celular.”Ouvida em Juízo, a vítima OSVALDO ALVES declarou (mídia ev. 82)“Que a gente saiu, fechou o portão, quando estava na calçada, veio uma moto na esquina com dois elementos armados com uma faca.
Que eles abordaram e mandaram entregar nossos pertences.
Que foi levado meu celular, o da esposa e das duas meninas.
Que foram quatro celulares e eles levaram uma bolsa também que tinha chave, tinha aliança, alguma coisa de joias.
Que até hoje nada foi recuperado.
Que só de celular eu paguei R$3.600, que eu tive que comprar quatro celulares.
Que usaram uma faca.
Que não teve violência física.
Que ele só apontou para a gente e mandou entregar.
Que consegui ver o capacete amarelo, o moto acho que o vermelha ou preto, não dá para ver, porque ele fala para a gente não olhar para a cara deles.
Que eu só lembro mais do que apontou a arma para mim, o outro, eu não vi a cara dele.
Que sim eu vi uma reportagem no jornal da cidade dos que tinha pego e mais ou menos o que apontou a arma para a gente deu para identificar, mais ou menos.
Que na hora que a gente foi lá na delegacia, ele apresentou alguns alvos lá, mas não tinha, assim condição de identificar, a gente viu só pela reportagem depois.
Que eu reconheci pelo menos o que apontou a arma para a gente.A defesa técnica de ALESSANDRO arguiu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP.Para tanto, discorreu, em síntese, que no dia do fato, 27 de março de 2024, as vítimas não souberam precisar as características físicas dos autores do crime.Afirmou que somente no dia 06 de junho de 2024, as vítimas apontaram as caracterísTicas físicas e reconheceram os agentes, o que seu deu após a exibição de fotografias dos réus na rede de televisão Record, durante reportagem que lhes atribuiu a prática de crime de roubo.Finalmente, sustentou que o reconhecimento realizado afrontou o art. 226, inc.
I e II, do CPP, que exige a descrição prévia do suspeito e colocação deste ao lado de pessoas semelhantes.Requereu a declaração da nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do denunciado por insuficiência de provas.O art. 226 do CPP, que versa sobre o procedimento de reconhecimento pessoal, dispõe:Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.O c.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1258, fixou o entendimento de que é inválido o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO (...) 1 As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (...) (STJ - REsp 1987651 / RS RECURSO ESPECIAL 2022/0053572-0.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
S3 - TERCEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 11/06/2025.
Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025).O Registro de Atendimento Integrado n.º 34965481 revela que no dia do fato, 27/03/2025, as vítimas declararam o seguinte (ev. 01; pg. 7/13):Comparecem a esta 12ª Delegacia de Polícia a vítima comunicante LUCILENE VIEIRA DOS SANTOS e a vítima OSVALDO ALVES para noticiarem que foram vítimas de um roubo.
A comunicante narra que no dia 27/03/2024, por volta das 06h06min, quando estavam se dirigindo ao trabalho foram abordados por uma motocicleta, a qual estava sendo ocupada por dois homens.
Conta que, ao serem parados, o homem que estava de passageiro mandou que as vítimas lhe entregassem os celulares e a carteira, mostrando que estava com uma faca.
Explica que, o suposto autor os ameaçaram com a faca e mandou que uma das vítimas lhe entregasse a carteira, entretanto OSVALDO não estava com a carteira então disse que não entregaria.
LUCILENE explica que o passageiro da moto mandou que a comunicante entregasse a bolsa e passassem os celulares de todos.
Ressalta que estavam indo levar as filhas para a escola, e as crianças presenciaram o assalto, e quando percebeu, o motociclista mandou que as vítimas lhe entregassem todos os celulares, totalizando quatro aparelhos telefônicos, além de levar todos os documentos de LUCILENE, dentre eles, o documento de identidade (RG), CNH e alguns cartões bancários.
Ao serem questionados, as vítimas alegaram que a motocicleta não tinha placa, mas contam que a motocicleta era vermelha de modelo TITAN e o passageiro estava com um capacete amarelo.
Diante da situação supracitada, as vítimas decidiram por procurar esta Unidade Policial para que as providências sejam tomadasExtrai-se do RAI que no dia do crime, 27/03/2024, as vítimas somente souberam precisar que a motocicleta utilizada para a prática do crime era vermelha e modelo TITAN, bem como que o passageiro estava com um capacete amarelo.Portanto, na ocasião, nenhuma característica física dos autores do roubo foi mencionada pelas vítimas.Contudo, conforme pontuado pela defesa técnica e corroborado pelos depoimentos das vítimas, no dia 29/03/2024, a emissora TV Record veiculou reportagem noticiando a prisão dos acusados por outro delito.Na reportagem, a emissora de televisão apresentou imagens dos denunciados, oportunidade na qual lhes foi atribuída a prática do crime de roubo, sendo possível que essas imagens tenham influenciado substancialmente a memória das vítimas acerca dos agentes da infração penal (ev. 101).Com efeito, ouvidas em Juízo, as vítimas declararam: "Que ele ficou se movimentando na abordagem pegou minha mochila e foi pegar o celular do meu marido.
Que o roubo foi no dia 27 e fomos registrar a ocorrência no mesmo dia e a gente contou tudo que lembrávamos do crime e a polícia chamou a gente depois dizendo que tinham preendido os autores do crime.
Que ficamos sabendo dois que eles foram presos, porém fomos fazer o reconhecimento só em junho.
Que ficamos sabendo dois dias depois que eles foram presos porque vimos na reportagem.
Que vi as filmagens na delegacia antes de prestar depoimento""Que consegui ver o capacete amarelo, o moto acho que o vermelha ou preto, não dá para ver, porque ele fala para a gente não olhar para a cara deles.
Que eu só lembro mais do que apontou a arma para mim, o outro, eu não vi a cara dele.
Que sim eu vi uma reportagem no jornal da cidade dos que tinha pego e mais ou menos o que apontou a arma para a gente deu para identificar, mais ou menos.
Que na hora que a gente foi lá na delegacia, ele apresentou alguns alvos lá, mas não tinha, assim condição de identificar, a gente viu só pela reportagem depois.
Que eu reconheci pelo menos o que apontou a arma para a gente" Posteriormente, em junho de 2024, a Polícia Civil entrou novamente em contato com as vítimas, a fim de convocá-las para prestarem depoimento e reconhecerem os autores do crime.
Diversamente do primeiro depoimento, prestado no dia do crime, as vítimas souberam precisar as características físicas e vestimentas dos agentes da infração penal: motorista moreno com jaqueta amarela, passageiro branco com blusa vermelha, jaqueta branca, mochila azul e capacete amarelo, além de traços faciais (ev. 1, arq. 9 e 13).
Frise-se, as descrições sobre as características físicas e vestimentas dos agentes da infração penal não constavam de seus relatos iniciais.Destarte, é possível concluir que a memória das vítimas foi substancialmente influenciada por fatores externos, sobretudo pela exposição às imagens dos acusados na reportagem e na própria delegacia, o que compromete a espontaneidade e a confiabilidade da identificação e depoimento realizados.Daí se conclui que a probabilidade de ocorrência de falsas memórias das vítimas sobre o crime.Sobre o tema, oportuno citar lição do c.
STJ:Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.) (...)(STJ - HC: 652284 SC 2021/0076934-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).Seguindo, os termos de reconhecimento revelam que não foi exigida descrição prévia dos autores do crime antes da exibição das imagens e vídeos, contrariando frontalmente o artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal, que determina como primeira etapa do reconhecimento que o reconhecedor descreva, com suas palavras, as características da pessoa a ser identificada.Outrossim, no momento do reconhecimento foram apresentadas às vítimas apenas duas imagens dos mesmos acusados com variação temporal, como relatado pela vítima LUCILENE, que confirmou: “Os policiais mostraram foto só das duas pessoas, uma antiga e uma mais recente.”Essa conduta, além de violar o artigo 226, inciso II, do CPP, que exige o alinhamento de pessoas com características semelhantes ao lado do suspeito, direciona o reconhecimento, tornando-o extremamente sugestivo e, portanto, inválido como prova de autoria.O c.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1258, com ementa acima transcrita, fixou o entendimento de que é inválido o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o reconhecimento realizado é fruto de exposição indevida dos suspeitos e de inobservância às formalidades legais exigidas, contaminando, portanto, a prova.Por conseguinte, o reconhecimento fotográfico realizado em 06/06/2024 deve ser considerado inválido, por afronta ao artigo 226 do CPP e ao precedente vinculante do c.STJ.
Além disso, não houve a localização dos objetos subtraídos ou qualquer outro elemento concreto que corroborasse, de forma inequívoca, a participação dos acusados no delito em apuração, mormente porque as provas produzidas são frutos do reconhecimento ilícito.Portanto, as provas produzidas não atendem ao standard probatório exigido em matéria criminal, de modo que não infundem, em juízo de certeza, que os réus praticaram o crime de roubo majorado, de sorte que a dúvida deve ser interpretada em favor dos denunciados (princípio in dubio pro reo).Nesse sentido, cita-se julgados do e.TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Levando em conta a pena aplicada e que o delito é anterior à edição da Lei n° 12.234/10, constatando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), impõe-se declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva 2- Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado cometeu o delito de roubo simples, imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3- Apelo conhecido e provido.
De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de receptação. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 81674-75.2016.8.09.0175, Rel.
DES.
J.
PAGANUCCI JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/03/2019, DJe 2723 de 08/04/2019)APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A prova indiciária nebulosa e não ratificada em juízo é insuficiente para condenar.
Logo, não havendo, na fase judicial, elementos de prova que tornem inequívoca a prática do crime de roubo circunstanciado pelos apelados, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 301736-55.2016.8.09.0175, Rel.
DES.
LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019) Neste contexto, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, autoriza o Juiz a absolver os acusados, quando não existirem provas suficientes para a condenação:Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)VII - não existir prova suficiente para a condenação.Destarte, a improcedência da pretensão acusatória é medida escorreita.III.
Dispositivo:Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na DENÚNCIA, para ABSOLVER os denunciados, CLÁUDIO MOREIRA DOS SANTOS e ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIRES, já qualificados, da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.Sem custas.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito7/3 -
11/08/2025 18:07
Intimação Lida
-
11/08/2025 14:56
Intimação Lida
-
11/08/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
07/07/2025 12:17
Autos Conclusos
-
07/07/2025 12:17
Juntada de Documento
-
06/07/2025 13:55
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
26/06/2025 14:42
Intimação Lida
-
25/06/2025 00:12
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 18:55
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
24/06/2025 14:56
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:56
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:56
Decisão -> deferimento
-
24/06/2025 13:33
Autos Conclusos
-
23/06/2025 19:33
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 12:04
Intimação Lida
-
13/06/2025 21:51
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 17:14
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:14
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:14
Ato ordinatório
-
13/06/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
06/06/2025 03:05
Intimação Lida
-
27/05/2025 15:02
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:02
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2025 15:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 17:03
Mídia Publicada
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Documento
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Documento
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Documento
-
20/05/2025 14:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/05/2025 16:57
Certidão Expedida
-
22/04/2025 19:18
Mandado Cumprido
-
29/03/2025 11:31
Mandado Cumprido
-
19/03/2025 13:05
Mandado Cumprido
-
15/03/2025 18:11
Mandado Cumprido
-
14/03/2025 10:17
Juntada de Documento
-
14/03/2025 10:16
Juntada de Documento
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Documento
-
13/03/2025 16:01
Mandado Expedido
-
13/03/2025 15:59
Mandado Expedido
-
13/03/2025 15:57
Mandado Expedido
-
13/03/2025 15:53
Mandado Expedido
-
13/03/2025 15:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/03/2025 15:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Documento
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Documento
-
12/03/2025 15:36
Certidão Expedida
-
03/12/2024 18:05
Intimação Lida
-
03/12/2024 18:05
Intimação Lida
-
29/11/2024 16:49
Intimação Lida
-
29/11/2024 11:46
Intimação Expedida
-
29/11/2024 11:46
Intimação Expedida
-
29/11/2024 11:46
Intimação Expedida
-
29/11/2024 11:46
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
27/11/2024 14:32
Intimação Expedida
-
27/11/2024 14:32
Intimação Expedida
-
27/11/2024 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/11/2024 14:44
Autos Conclusos
-
26/11/2024 08:40
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
18/11/2024 21:21
Intimação Lida
-
18/11/2024 21:21
Intimação Lida
-
18/11/2024 13:21
Intimação Lida
-
18/11/2024 10:27
Intimação Expedida
-
18/11/2024 10:26
Certidão Expedida
-
18/11/2024 10:19
Intimação Expedida
-
17/11/2024 14:37
Intimação Expedida
-
17/11/2024 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2024 12:36
Autos Conclusos
-
12/11/2024 20:27
Mandado Cumprido
-
06/11/2024 15:34
Mandado Expedido
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Documento
-
06/11/2024 14:54
Intimação Lida
-
05/11/2024 20:35
Intimação Expedida
-
05/11/2024 20:35
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2024 18:39
Autos Conclusos
-
04/11/2024 18:25
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 18:25
Intimação Lida
-
04/11/2024 14:49
Intimação Expedida
-
04/11/2024 14:49
Certidão Expedida
-
04/11/2024 11:25
Mandado Não Cumprido
-
01/11/2024 20:56
Mandado Cumprido
-
25/10/2024 14:56
Intimação Lida
-
25/10/2024 13:07
Mandado Expedido
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Documento
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Documento
-
25/10/2024 13:04
Mandado Expedido
-
25/10/2024 12:59
Evolução da Classe Processual
-
25/10/2024 11:19
Troca de Responsável
-
25/10/2024 08:15
Intimação Expedida
-
25/10/2024 08:15
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
25/10/2024 08:15
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
23/10/2024 15:02
Autos Conclusos
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Documento
-
23/10/2024 12:30
Processo Redistribuído
-
23/10/2024 12:30
Certidão Expedida
-
22/10/2024 13:10
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
15/10/2024 13:29
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
15/10/2024 13:29
Intimação Lida
-
09/10/2024 14:44
Autos Conclusos
-
09/10/2024 14:36
Troca de Responsável
-
09/10/2024 14:35
Troca de Responsável
-
09/10/2024 13:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Documento
-
09/10/2024 13:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/10/2024 13:22
Intimação Expedida
-
09/10/2024 13:22
Ato ordinatório
-
09/10/2024 13:22
Processo Distribuído
-
09/10/2024 13:22
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5291611-43.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
W a de S Tintas
Advogado: Marcos Alberto Braz de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2024 18:04
Processo nº 5617770-60.2025.8.09.0003
Associacao de Moradores Villa do Pescado...
Claudia de Souza Saturnino de Almeida
Advogado: Guilherme Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2025 10:27
Processo nº 6074456-03.2024.8.09.0048
Erica Cristina da Costa Silva
Tulio Marques Pimenta
Advogado: Danilo Borges da Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2024 00:00
Processo nº 5642061-52.2024.8.09.0006
Banco Daycoval S/A
Wandescley Souza e Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/07/2024 00:00
Processo nº 5619407-46.2025.8.09.0003
Associacao de Moradores Villa do Pescado...
Clailton Lima Freire
Advogado: Guilherme Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2025 14:44