TJGO - 5539367-86.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:55
Processo Arquivado
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25/08/2025 07:04
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/08/2025 17:15
Intimação Efetivada
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21/08/2025 17:15
Intimação Efetivada
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21/08/2025 16:58
Ofício(s) Expedido(s)
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21/08/2025 16:57
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:57
Intimação Expedida
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21/08/2025 15:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 14:16
Autos Conclusos
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20/08/2025 14:16
Prazo Decorrido
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12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539367-86.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: KELLY CRISTINA DALLAGOSTINHO Agravada: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A Relator: Dr.
Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DESPACHO 1.
Verifica-se que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tem por objeto o afastamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 77.174, bem como dos efeitos dela decorrentes.
Ocorre que, nos autos dos Embargos de Terceiro, foi proferida sentença de procedência, determinando o cancelamento definitivo da ordem de indisponibilidade sobre o referido bem. 2.
Assim, considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil/20151, INTIME-SE a Agravante, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da eventual possibilidade de não conhecimento do Recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. 3.
Cumpra-se. Goiânia, Dr.
Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) 1“Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” -
08/08/2025 11:40
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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08/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:14
Intimação Expedida
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07/08/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
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04/08/2025 20:55
Autos Conclusos
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04/08/2025 15:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/07/2025 07:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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10/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
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10/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
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10/07/2025 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
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10/07/2025 16:56
Intimação Expedida
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10/07/2025 16:56
Intimação Expedida
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10/07/2025 16:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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08/07/2025 23:04
Autos Conclusos
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08/07/2025 23:04
Processo Distribuído
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08/07/2025 23:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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