TJGO - 5252110-91.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:18
Processo Arquivado
-
03/09/2025 09:18
Certidão Expedida
-
03/09/2025 09:17
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2025 09:17
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5252110-91.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Manoel Cesar Lopes Da Silva, CPF/CNPJ nº *12.***.*38-50 Requerido:Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ nº 60.***.***/0001-12 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado proposta por Manoel César Lopes da Silva em face de Banco Bradesco SA, oportunamente qualificados.
Narra o autor que é servidor público municipal, razão pela qual celebrou dois empréstimos consignados com a instituição financeira requerida.
Todavia, aduz que os contratos mencionados estão acima da margem consignável.
Desta feita, pede a readequação dos valores das parcelas dos empréstimos consignados descontados na folha de pagamento para 30% da renda líquida.
Deferida a tutela antecipada para limitar os descontos (evento 5).
Citada (evento 17), a instituição financeira não apresentou defesa (evento 20).
Infrutífera a audiência de conciliação (evento 18).
Instado, o autor requereu a decretação da revelia com o consequente julgamento antecipado da lide (evento 23).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da requerida, uma vez que apesar de devidamente citada (Evento 20), não apresentou contestação nos autos.
A prova documental já produzida afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, II, do CPC.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
De início, importante frisar ser inequívoca a relação de consumo travada entre as partes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
As instituições financeiras requeridas insurgem quanto a pretensão autoral, sob o argumento que todos os empréstimos consignados realizados se encontram em conformidade com a Lei, tendo sido respeitada a margem consignável da parte autora no momento da contratação.
De fato, da análise de toda a documentação acostada, percebe-se que os descontos realizados no contracheque da parte autora superam demasiadamente o percentual de e 30% (trinta e cinco por cento) permitido em lei.
Os documentos da inicial, notadamente o contracheque anexado ao evento 01, demonstra que o requerente auferia, em fevereiro de 2025, rendimentos no valor de R$ 2.318,36 (dois trezentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
Do seu holerite constam 2 (dois) empréstimos consignados, todos eles firmados com o promovido (descontos mensais de R$ 581,49 e R$ 363,89).
Neste contexto, o valor líquido mensal recebido pela parte requerente gira em torno de R$ 822,70 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificaram o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, que tem por objetivo assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1.
O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3.
Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) À guisa de tais premissas, chega-se à conclusão de que a soma mensal das consignações facultativas, nas quais se inserem os empréstimos bancários não poderão ultrapassar o limite de 30% da remuneração do servidor, excluídos os descontos obrigatórios, ante a natureza alimentar da verba, independentemente da quantidade de linhas contratadas.
Como se sabe, a restrição imposta pelo referido ordenamento jurídico visou evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que, indubitavelmente, deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados.
No caso, tomando por base a remuneração bruta da parte autora em fevereiro de 2025,contemporâneo a propositura da ação, que era de R$ 2.219,02 (dois duzentos e dezenove reais e dois centavos) e subtraindo a contribuição previdenciária (R$ 260,95) e do plano de saúde (R$ 157,88 e R$ 131,45), obtém-se a quantia de R$ 1.668,74 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), dos quais 30% representam R$ 500,62 (quinhentos reais e sessenta e dois centavos), diferentemente da conta apresentada pelo autor (R$ 404,75).
No entanto, a soma dos descontos facultativos (empréstimos consignados) do contracheque do autor chega ao valor de R$ 945,38 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Nestes termos, forçoso reconhecer pela ilegalidade dos descontos em folha relativos aos contratos de empréstimos celebrados com o banco requerido, que superam a margem consignável disponível, os quais devem ser limitados, até que se libere margem consignável suficiente para tanto, dentro da cronologia dos demais empréstimos anteriores.
Ressalta-se que, o fato de o consumidor ter pactuado livremente com o banco não torna lícito os descontos dos empréstimos além da margem consignável disponível, pois não invalida a necessidade de observância pelos contratantes das disposições previstas para o tema no ordenamento jurídico.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para determinar que a promovida adeque o valor do desconto dos empréstimos consignados pelo autor, de forma a ser observado o limite legal de 30%.
Assim, deverá o promovido suspender os descontos do empréstimo na folha de pagamento da requerente no importe e pelo tempo que exceder o limite fixado acima do provento líquido do promovente (deduzir a contribuição previdenciária e plano de saúde), devendo o saldo devedor decorrente da presente limitação ser estendido em quantas parcelas forem necessárias até ulterior quitação do débito, dando-se preferência aos contratos mais antigos, suspendendo os mais recentes até o adimplemento daqueles.
Ressalto, por oportuno, que por se tratar de ação em que se busca a suspensão do empréstimo contratado na parte em que exceder o limite da remuneração do requerente, a presente decisão compreende tão somente os empréstimos originários lançados no contracheque do promovente (Evento 1) e discutidos nesta ação, não se estendendo a refinanciamentos da mesma dívida.
Determino ainda que o promovido se abstenha de inscrever o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, referente somente aos contratos firmados entre as partes e discutido nestes autos, até o adimplemento mensal das obrigações pactuadas.
Confirmo a liminar do Evento 6.
Quanto ao descumprimento no evento retro, fica a requerida intimada a cumprir a liminar imediatamente, sob pena da incidência de multa em dobro com relação a que foi determinada na exordial, bem como responsabilização pelo crime de desobediência.
Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a promovida às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01 -
08/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:12
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/08/2025 14:00
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 06:48
Autos Conclusos
-
15/07/2025 06:48
Certidão Expedida
-
09/07/2025 18:19
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 09:25
Intimação Expedida
-
07/07/2025 09:25
Prazo Decorrido
-
01/07/2025 10:58
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/06/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/06/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/06/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/04/2025 04:50
Citação Efetivada
-
11/04/2025 14:50
Citação Expedida
-
11/04/2025 14:44
Ato ordinatório
-
10/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 18:13
Certidão Expedida
-
10/04/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 18:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
10/04/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Documento
-
10/04/2025 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/04/2025 15:56
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/04/2025 15:56
Decisão -> Outras Decisões
-
01/04/2025 17:18
Ato ordinatório
-
01/04/2025 16:19
Autos Conclusos
-
01/04/2025 16:19
Processo Distribuído
-
01/04/2025 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6068433-84.2024.8.09.0163
Siga Credito Facil LTDA
Thaisy Andressa Araujo dos Santos Cordei...
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/11/2024 00:00
Processo nº 5114169-75.2025.8.09.0174
Aparecido de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Pedro Henrique Santos de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 13:40
Processo nº 5200094-54.2023.8.09.0127
Nilvon Nedio Dutra
Gumercino Antonio da Silva
Advogado: Murilo Alberto Budaz Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/03/2023 00:00
Processo nº 5297048-37.2025.8.09.0049
Simone Aparecida Rezende
Cizelisio de Pina Assuncao
Advogado: Danilo Ferraz Nunes da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 23:23
Processo nº 5643911-69.2025.8.09.0051
Erviluiz Vitorino Gomes
Governo do Estado de Goias
Advogado: Moises Victor Silva Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 10:54