TJGO - 5641361-23.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 16:11
Intimação Expedida
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04/09/2025 16:11
Intimação Expedida
-
04/09/2025 16:10
Audiência de Conciliação
-
03/09/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2025 13:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/08/2025 15:22
Autos Conclusos
-
14/08/2025 09:44
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 09:16
Citação Efetivada
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Senador Canedo/GO Juizado Especial Cível Processo: 5641361-23.2025.8.09.0174 Requerente: Sandra Nunes De Lima E Andrade Villarinho Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, procedo ordinatoriamente o agendamento de Audiência de Conciliação VIRTUAL (via plataforma do aplicativo Zoom), bem como a expedição de Citação/Intimação da parte promovida Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., e intimação de ambas as partes, do teor da presente ação e para comparecerem na plataforma do aplicativo ZOOM para Audiência.
A Audiência de Conciliação Virtual ocorrerá no dia 21/10/2025 às 16:00:00 horas, conforme orientações abaixo.
Link: https://tjgo.zoom.us/j/9473187810 Anote-se que: - Caso as partes não tenham condições de acessar o aplicativo ZOOM, deverão comparecer PESSOALMENTE no Cartório deste Juizado, na data designada e no prazo de até 30 (trinta) minutos antes da audiência designada para a realização da sessão pelo Conciliador, na modalidade híbrida. - Caso haja pedido de juízo 100% digital, poderá a parte Ré opor-se da tramitação do feito desta forma até o momento da contestação.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo ZOOM.
As partes e Advogados que participarão do ato por videoconferência, deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, quando o acesso pelo celular Android e iOS.
Caso o acesso for pelo computador, clicar no link, digitar o seu nome para identificação e clicar em "Participar da reunião".
No dia e hora designados, os participantes, após baixarem o aplicativo, deverão acessar a reunião através do link fornecido nos autos.
Caso as partes não disponham dos meios tecnológicos para realização da audiência virtual, deverão informar tal fato com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a audiência.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores, via Projudi, alertando-os de que deverão participar da sessão sem interferência de terceiros e ter em mãos documento de identidade com foto.
ADVERTÊNCIAS: 1º) A prioridade é que todos os atos da audiência sejam feitos virtualmente, no entanto, qualquer das partes poderá comparecer pessoalmente ao Fórum e solicitar auxílio junto à Serventia, como acima alinhavado; 2º) As partes e seus Advogados deverão fornecer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência, os respectivos números de telefone para contato, caso ainda não conste do processo, a fim de possibilitar a comunicação remota para eventuais instruções no manuseio do aplicativo por meio qual será veiculada a audiência; 3º) A inviabilidade técnica de qualquer das partes para participar da audiência por videoconferência deverá ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação das cominações legais; 4°) É dever e responsabilidade das partes e demais participantes providenciarem os equipamentos necessários para participação no ato, bem como certificar-se do seu adequado funcionamento (câmera de vídeo, áudio e microfone); 5°) O termo de audiência será assinado digitalmente pelo Conciliador ou Juiz Leigo, dispensando-se a assinatura das partes e dos Advogados.
DÚVIDAS: 62- 32363989 As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado na plataforma da audiência não presencial, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito com possível condenação do pagamento das custas finais, e, na hipótese da parte ré, a revelia, nos termos dos arts. 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/1995, respectivamente. Era o que me cabia certificar.
SENADOR CANEDO, 13 de agosto de 2025. YASMIN YANNE DE JESUS BARBOSA Analista Judiciária -
13/08/2025 11:05
Citação Expedida
-
13/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:57
Intimação Expedida
-
13/08/2025 10:57
Ato ordinatório
-
13/08/2025 09:50
Juntada -> Petição
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12/08/2025 16:43
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:36
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:36
Ato ordinatório
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12/08/2025 15:32
Intimação Lida
-
12/08/2025 15:32
Audiência de Conciliação
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12/08/2025 15:32
Processo Distribuído
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12/08/2025 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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