TJGO - 5161471-70.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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26/08/2025 14:18
Intimação Expedida
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26/08/2025 14:13
Certidão Expedida
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5161471-70.2024.8.09.0163Requerente: Deuseli Silva LimaRequerido: Cartão BRB S.AJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.Havendo condenação de custas processuais, à contadoria para apuração.a) No que se refere a obrigação de pagar, determino:a.1) Dos cálculos:Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença e o respectivo memorial, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias.
Desde já, deixo consignado que é indevido o acréscimo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, relativos ao Art. 523, § 1º, do CPC, pois o processo tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo regido por legislação especial que somente admite a incidência de honorários advocatícios, no 1º Grau, em caso de litigância de má-fé, ex vi do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo impossibilidade de apresentação dos cálculos pelo exequente, ao contador.Conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 475-J (atual 523, CPC/15) depende de prévia intimação do devedor para seu pagamento, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. No caso de existência de valores decorrentes de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação.Não havendo o cumprimento do item A, com a apresentação da planilha de cálculos, o processo será ARQUIVADO diretamente.a.2) Intimação para pagamento:Caso os cálculos já tenham sido apresentados, desde já, fica o executado intimado para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo de 15 dias, comprovando-o nestes autos. Apresentados os cálculos pelo credor ou pelo contador, fica o devedor intimado a adimplir voluntariamente o valor apresentado, no prazo legal, iniciando a contagem da data da apresentação dos cálculos, independente de nova intimação.b) Ordem para serventia:Em não havendo cumprimento/comprovação, com fulcro no enunciado 147 do Fonaje, determino o envio dos autos ao CENOPES, para que realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 DIAS.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Oferecidos os embargos, certifique-se sua tempestividade e tornem-me concluso.
Em sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial, para fins de expedição do pertinente Alvará Judicial. Em sendo negativa Constrição via SISBAJUD, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema RENAJUD, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Caso haja pagamento voluntário, desde já determino a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte CREDORA.
Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto.
O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.
Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.Atenda-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
13/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:33
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:33
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 11:58
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 11:58
Autos Conclusos
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12/08/2025 11:57
Certidão Expedida
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12/08/2025 11:55
Juntada de Documento
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12/08/2025 11:52
Processo Desarquivado
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17/07/2025 13:28
Processo Arquivado
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17/07/2025 13:28
Transitado em Julgado
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26/05/2025 13:12
Intimação Expedida
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26/05/2025 09:59
Intimação Expedida
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22/04/2025 17:55
Intimação Efetivada
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22/04/2025 17:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/03/2025 15:19
Certidão Expedida
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23/03/2025 16:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/02/2025 14:18
Autos Conclusos
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27/01/2025 07:47
Intimação Efetivada
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24/01/2025 11:18
Juntada -> Petição
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22/01/2025 23:06
Intimação Efetivada
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22/01/2025 23:06
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 12:49
Autos Conclusos
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09/10/2024 17:05
Certidão Expedida
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25/09/2024 10:53
Intimação Efetivada
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24/09/2024 08:11
Intimação Expedida
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13/09/2024 15:44
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2024 17:02
Intimação Não Efetivada
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28/06/2024 12:43
Audiência de Conciliação
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27/06/2024 17:53
Juntada -> Petição
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27/06/2024 15:04
Juntada -> Petição
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20/06/2024 13:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/06/2024 23:29
Citação Expedida
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17/06/2024 18:34
Intimação Efetivada
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17/06/2024 18:33
Intimação Efetivada
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17/06/2024 18:32
Certidão Expedida
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17/06/2024 16:15
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
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13/06/2024 17:44
Autos Conclusos
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13/06/2024 17:43
Certidão Expedida
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13/06/2024 17:43
Certidão Expedida
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13/06/2024 17:42
Certidão Expedida
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13/06/2024 14:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/06/2024 14:48
Intimação Via Telefone Efetivada
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06/06/2024 13:13
Juntada de Documento
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06/06/2024 13:09
Intimação Efetivada
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06/06/2024 13:09
Certidão Expedida
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06/06/2024 13:08
Intimação Efetivada
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06/06/2024 13:08
Audiência de Conciliação
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28/05/2024 07:07
Intimação Efetivada
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28/05/2024 07:07
Decisão -> Outras Decisões
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24/05/2024 17:40
Autos Conclusos
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24/05/2024 17:39
Certidão Expedida
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23/05/2024 17:50
Certidão Expedida
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21/05/2024 15:25
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/05/2024 14:50
Intimação Efetivada
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16/05/2024 23:29
Intimação Expedida
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13/05/2024 11:23
Decisão -> deferimento
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07/05/2024 19:18
Juntada -> Petição
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30/04/2024 18:29
Autos Conclusos
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30/04/2024 17:06
Audiência de Conciliação
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29/04/2024 16:31
Juntada -> Petição
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25/04/2024 17:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/03/2024 03:02
Citação Efetivada
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21/03/2024 14:12
Certidão Expedida
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21/03/2024 12:39
Juntada -> Petição
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15/03/2024 12:58
Intimação Via Telefone Efetivada
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14/03/2024 16:26
Citação Expedida
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14/03/2024 16:26
Despacho -> Mero Expediente
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08/03/2024 17:04
Autos Conclusos
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08/03/2024 17:03
Certidão Expedida
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08/03/2024 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:01
Intimação Lida
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08/03/2024 17:01
Audiência de Conciliação
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08/03/2024 17:01
Processo Distribuído
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08/03/2024 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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