TJGO - 5585293-69.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5585293-69.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Vivare Telecom LtdaRéu/Executado: Vilmara Silva Cassiano SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Narra a parte autora, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia e provimento de acesso à internet com a parte ré, pelo valor mensal de R$ 109,90, com cláusula de fidelidade de 12 meses.
Diz que logo após a contratação, solicitou instalação em novo endereço, parcelado o valor pelo serviço de R$ 60,00 em duas vezes, no boleto.
Contudo, a ré deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades vencidas em 28/2/2025 e 30/3/2025, bem como da taxa de instalação de mudança, acarretando o débito de R$ 139,90 cada, além de ter incorrido em multa por quebra de fidelidade na quantia de R$ 419,70 e R$475,00 referente ao equipamento cedido em comodato e não devolvido, totalizando o débito de R$ 1.466,35, incluídas as devidas correções.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido.A parte ré, devidamente citada (mov.13) e intimada (mov.24), deixou de comparecer à sessão de conciliação designada.Pois bem.A lide comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.O cerne da presente demanda consiste em verificar a procedência da cobrança da dívida alegada pela parte autora.Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão de conciliação.
Tal ausência caracteriza revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, o que pode acarretar a presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela parte autora.No caso concreto, a presunção de veracidade encontra respaldo nas provas dos autos, notadamente no termo de adesão assinado pela ré, no extrato de mensalidades não pagas, na ordem de serviço de instalação e de mudança de endereço e tentativa de retirada dos equipamentos.Comprovada a contratação dos serviços de internet e a inadimplência da parte ré quanto às mensalidades de fevereiro e março/2025 acrescidos com o serviço de instalação, no valor de R$ 139,90 cada uma, bem como demonstrada a existência de cláusula de fidelidade, é devida a multa por sua quebra no valor de R$ 419,70, conforme cláusula 11 do contrato e cobrança de honorários advocatícios de acordo com a cláusula 14.7.A documentação apresentada pela parte autora é hábil a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré, que efetivamente usufruiu dos serviços sem a correspondente contraprestação, ensejando enriquecimento sem causa.O demonstrativo de cálculo apresentado contempla correção monetária e juros e está em consonância com os valores pactuados entre as partes, totalizando a dívida em R$ 1.466,35.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.466,35, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios, nos termos do CC, art. 406, § 1º, a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Diante da revelia, é dispensada a intimação pessoal da parte ré, devendo ser observado o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos processuais passam a correr a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa (Lei 9.099/95, art. 52, III).Ocorrendo pagamento voluntário do débito, autorize-se à parte vencedora o levantamento do valor depositado em conta vinculada ao juízo.
A transferência deve ser feita por alvará ou ofício para conta de titularidade da própria parte ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação.
Simultaneamente, intime-se a parte vencedora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a suficiência dos valores depositados, sob advertência de que seu silêncio será interpretado como quitação.Arquivem-se oportunamente, caso não requerida a execução da sentença. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
05/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:38
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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05/09/2025 18:38
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/09/2025 13:17
Autos Conclusos
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03/09/2025 15:50
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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03/09/2025 15:50
Audiência de Conciliação
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:32
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:32
Certidão Expedida
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20/08/2025 10:31
Certidão Expedida
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20/08/2025 10:29
Certidão Expedida
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16/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
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16/08/2025 20:55
Intimação Expedida
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16/08/2025 20:55
Audiência de Conciliação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5585293-69.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Vivare Telecom LtdaRéu/Executado: Vilmara Silva Cassiano DESPACHO Ante a informação da conciliadora sobre as várias audiências agendadas para a parte autora em horários seguidos com links diferentes, podendo ter prejudicado o acesso à parte autora na audiência, determino a redesignação da sessão conciliatória.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
13/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:32
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:32
Despacho -> Mero Expediente
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13/08/2025 09:16
Certidão Expedida
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08/08/2025 14:16
Autos Conclusos
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07/08/2025 19:59
Audiência de Conciliação
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01/08/2025 16:12
Citação Efetivada
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01/08/2025 16:08
Certidão Expedida
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29/07/2025 11:08
Ato ordinatório
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26/07/2025 23:50
Intimação Efetivada
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26/07/2025 23:42
Intimação Expedida
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26/07/2025 23:42
Audiência de Conciliação
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24/07/2025 16:01
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:51
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:51
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 14:09
Autos Conclusos
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24/07/2025 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:46
Processo Distribuído
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24/07/2025 13:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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