TJGO - 5789481-20.2023.8.09.0128
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA MOREIRA ANISIO em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.Por meio da petição constante na mov. 54, a parte ré sustenta que, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Alega que o referido precedente não obriga, de forma absoluta, a realização de prova pericial, podendo a regularidade do negócio jurídico ser demonstrada por outros elementos, conforme se deu no caso concreto, em que foram juntados aos autos o contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor contratado.
Colaciona jurisprudência do STJ no sentido de que, diante da presença de provas documentais suficientes, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial.
Subsidiariamente, manifesta interesse na realização de acordo, requerendo a designação de audiência de conciliação.É o breve relatório.Decido.
A controvérsia quanto à necessidade de produção de prova pericial já foi apreciada pelo Tribunal, conforme decisão anteriormente proferida e juntada na mov. 35, na qual se determinou a realização da perícia grafotécnica.
Assim, encontra-se superada a discussão sobre sua necessidade nesta instância, restando vedado novo enfrentamento da matéria em sede de primeiro grau.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 334 do CPC, que prevê a designação de audiência de conciliação sempre que possível, como meio de fomentar a solução consensual dos conflitos, reputo pertinente a realização de tentativa de acordo entre as partes no presente feito.
Assim, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.Intimem-se as partes para comparecimento, acompanhadas de seus respectivos advogados, advertindo-se que o não comparecimento injustificado poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à multa, nos termos do §8º do referido artigo.Por fim, ressalta-se que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023 -
12/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:30
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2025 15:04
Retificação de Classe Processual
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01/07/2025 11:52
Autos Conclusos
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28/05/2025 20:03
Juntada -> Petição
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05/05/2025 12:37
Intimação Efetivada
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05/05/2025 12:37
Intimação Efetivada
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05/05/2025 12:37
Ato ordinatório
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24/04/2025 15:51
Intimação Expedida
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28/01/2025 18:08
Intimação Efetivada
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28/01/2025 18:08
Intimação Efetivada
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28/01/2025 18:08
Decisão -> Nomeação -> Perito
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27/01/2025 18:14
Autos Conclusos
-
27/01/2025 18:14
Certidão Expedida
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10/12/2024 10:04
Juntada -> Petição
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19/11/2024 12:09
Intimação Efetivada
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19/11/2024 12:09
Intimação Efetivada
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19/11/2024 12:09
Certidão Expedida
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07/11/2024 19:29
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/11/2024 19:29
Processo baixado à origem/devolvido
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07/11/2024 19:29
Transitado em Julgado
-
14/10/2024 12:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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10/10/2024 10:14
Intimação Efetivada
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10/10/2024 10:14
Intimação Efetivada
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10/10/2024 09:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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08/10/2024 15:42
Autos Conclusos
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08/10/2024 15:41
Recurso Autuado
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08/10/2024 13:42
Ato ordinatório
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08/10/2024 13:42
Recurso Distribuído
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08/10/2024 13:42
Recurso Distribuído
-
07/10/2024 09:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/09/2024 18:02
Intimação Efetivada
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10/09/2024 18:00
Certidão Expedida
-
10/09/2024 17:58
Evolução da Classe Processual
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30/08/2024 18:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/08/2024 17:20
Intimação Efetivada
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07/08/2024 17:20
Intimação Efetivada
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07/08/2024 17:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/05/2024 17:43
Autos Conclusos
-
05/03/2024 11:11
Juntada -> Petição
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26/02/2024 16:57
Juntada -> Petição
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19/02/2024 15:54
Intimação Efetivada
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19/02/2024 15:54
Intimação Efetivada
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19/02/2024 15:54
Ato ordinatório
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15/02/2024 17:33
Juntada -> Petição
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15/02/2024 10:51
Intimação Efetivada
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15/02/2024 10:51
Ato ordinatório
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02/02/2024 11:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/01/2024 11:07
Intimação Efetivada
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30/01/2024 11:07
Certidão Expedida
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29/01/2024 03:08
Citação Efetivada
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22/01/2024 08:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/01/2024 19:07
Citação Expedida
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18/01/2024 19:07
Intimação Efetivada
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18/01/2024 19:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/01/2024 19:07
Decisão -> Outras Decisões
-
27/11/2023 10:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 10:15
Autos Conclusos
-
27/11/2023 10:15
Processo Distribuído
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27/11/2023 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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