TJGO - 6026822-45.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:58
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 21:07
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
22/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
21/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 18:06
Intimação Lida
-
12/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:27
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:27
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:27
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:27
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:27
Audiência de Instrução e Julgamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Guapó2ª Vara Judicial - Fazendas PúblicasAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: [email protected]ÃOPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaProcesso nº: 6026822-45.2024.8.09.0069Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo passivo: Adrielly Goncalves Rodrigues Após superada a fase inaugural do processamento da ação de rito comum, com a apresentação de contestação e de réplica, é questão impositiva que se promova o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.Decido.Para promover o saneamento e a organização do processo tenho que necessário delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, por fim, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.PRELIMINARESEm sua contestação, o requerido GERALDO OLÍMPIO DE CARVALHO (ESPÓLIO), representado por GUSTAVO AUGUSTO CARDOSO DE CARVALHO, sustentou as preliminares de Defeito de Representação do Espólio; Ilegitimidade Passiva do Espólio para Responder por Sanções de Improbidade Administrativa e Limites de sua Responsabilização; e, Impossibilidade Jurídica do Pedido, por ausência de Solo Específico.Defeito de Representação do EspólioÉ incontroverso nos autos que o Sr.
Gustavo Augusto Cardoso de Carvalho é filho do então Secretário Municipal da Educação, Geraldo Olímpio de Carvalho, conforme Certidão de Óbito encartada ao evento 28.Dispõe o art. 8º da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.430/2021, no que se refere à habilitação, que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
In verbis:“Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.” (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dito isso, tem-se o Ministério Público indicou corretamente o representante do Espólio de Geraldo Olímpio de Carvalho e, caberia a seu sucessor provar que, eventualmente, não é sucessor ou herdeiro de Geraldo Olímpio, e que, por tal motivo, não poderia representar o Espólio, sendo dele tal ônus probatório.Assim, REJEITO a preliminar suscitada.Ilegitimidade Passiva do Espólio para Responder por Sanções de Improbidade Administrativa e Limites de sua ResponsabilizaçãoCuidam-se os autos de ação civil pública por improbidade administrativa e ressarcimento ao erário e, conforme dispositivo legal acima transcrito, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário está sujeito à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.Assim, tem-se como legítima a presença do espólio no polo passivo desta demanda.
AFASTO esta preliminar.Impossibilidade Jurídica do Pedido, por ausência de Solo EspecíficoOs argumentos expostos nesta preliminar avançam na discussão meritória, razão pela qual serão apreciados em momento oportuno, quando da prolação da sentença.RESUMO DA INICIALConsta da peça exordial que o Município de Guapó, por intermédio de ato do então Secretário de Educação, GERALDO OLÍMPIO DE CARVALHO, em conduta dolosa e conivente com a primeira ré, ADRIELLY GONÇALVES RODRIGUES, causou prejuízos de ordem educacional e à saúde de crianças, matriculadas do 1º ao 5º ano, na Rede Municipal de Ensino, em especial na Escola Municipal Dona Sanita.Destaca que ré ADRIELLY GONÇALVES RODRIGUES é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, todavia, atuava como professora de educação física, sem possuir a qualificação legal exigida, qual seja, formação superior em Educação Física.Expõe, ainda, que, por cerca de dois anos (2022/2024), permitiu-se que ADRIELLY, que ainda era estudante de nível superior (a colação de grau se deu em 24/07/2024), exercesse as funções do cargo de Professora de Educação Física, sem possuir a habilitação necessária para desempenhar tal função, o que contraria os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência que regem a Administração Pública, vez que, além de caracterizar desvio de função, configura transposição ilegal das atribuições de seu cargo efetivo.Salienta que o então Secretário Municipal de Educação de Guapó, faleceu em 30/07/2024, mas esse fato jurídico não impede a responsabilização do seu espólio pelos danos coletivos causados em vida, bem como imputar a responsabilidade objetiva ao Município.TIPIFICAÇÃO INDICADA NA INICIALNos termos do art. 17, §§10-C, 2ª parte e 10-D, da Lei nº 8.429/92, deverá o julgador proferir decisão, na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor; e, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.Quanto à capitulação legal apresentada, para a ré ANDRIELLY GONÇALVES repousa no art. 9º, I, da Lei 8.429/92.Vejamos o que dispõe o mencionado artigo:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;PONTOS CONTROVERTIDOSOs pontos controvertidos a serem dirimidos nesta demanda consistem na configuração dos atos sustentados como ímprobos e na (in)existência de prejuízo ao erário, a serem reparados, além de danos morais individuais homogêneos e de danos morais coletivos.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVANo caso ora em apreço, o ônus da prova deverá observar a regra imposta pelo art. 373 do CPC, ou seja, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deve ser observado o que dispõe a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.430/2021, no que se refere ao ônus probatório.PRODUÇÃO DAS PROVASO Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, o réu Geraldo Olímpio de Carvalho (Espólio) pugnou pela produção de prova oral e os réus Adrielly Gonçalves e Município de Guapó deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação sobre a produção de provas (eventos 59, 62 e 63).Audiência de Instrução e JulgamentoNos termos do §18 do art. 17 da LIA, "ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão."E, ainda, de acordo com o §19 do mesmo artigo, "não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".Conclui-se, pois, que a oitiva do(s) réu(s) em juízo assume a natureza de interrogatório.Em razão do acima exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, e, para tanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, quinta-feira, às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum da Comarca de Guapó, de forma telepresencial.Registre-se que, neste ato, será feito o interrogatório da ré Adrielly Gonçalves Rodrigues, nos termos do art. 17, §18, da LIA, após a oitiva das testemunhas.Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum e máximo, de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Este juízo inquirirá o total de, no máximo, 04 (quatro) testemunhas, considerando a matéria tratada neste caso concreto1.Nos termos do que dispõe o art. 455, caput, e §1º, do CPC2, cabe ao advogado da parte informar, ou intimar, a testemunha por ele arrolada, via carta com aviso de recebimento (AR), do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição.Registre-se que, deverão ser intimadas pela via judicial, eventuais testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas discriminadas no art. 455, §4º, do CPC3.
Neste caso, deverá ocorrer por meio idôneo de comunicação eletrônica, conforme possibilita o Provimento 009/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás.Por fim, ressalto que as testemunhas residentes na Comarca de Guapó/GO DEVERÃO comparecer presencialmente ao ato, na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum de Guapó, no dia e horário designados, onde será(ão) inquirida(s).Caso haja requerimento EXPRESSO de alguma das partes, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução 481/2022), FACULTO, desde já, a sua realização na forma telepresencial, por meio do link de acesso https://tjgo.zoom.us/j/*97.***.*25-50 ou pelo ID da reunião: 897 6372 5850, devendo a Serventia adotar os procedimentos necessários para a sua realização, sendo desnecessária nova conclusão dos autos.Para acessar a reunião virtual, deverão previamente baixar o aplicativo ZOOM, por meio das lojas de aplicativo para IOS e Android, ou acessá-lo pelo computador.
No momento que acessarem a audiência, será solicitado o nome e o e-mail, os quais deverão ser preenchidos pelo usuário.Em seguida, 1) aguarde ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma; 2) após ser aceito, caso esteja no celular, clique na opção ligar áudio com internet; se estiver no computador, clique no ícone de fone de ouvido e após na opção ‘Join computer with audio’ OU juntar-se a reunião com áudio do computador; e, 3) aguarde o início da audiência.
Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://tjgo.zoom.us/u/adukPkvCro, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID acima mencionado.Eventuais dificuldades técnicas ou dúvidas quanto ao acesso poderão ser sanadas por meio do Balcão Virtual: (62) 3611-4838 e também pelo e-mail da vara: [email protected] as testemunhas residam nos Distritos Judiciários de Aragoiânia e de Abadia de Goiás, poderão comparecer à sala passiva mais próxima de sua residência, localizadas nos seguintes endereços:- Prefeitura Municipal de Aragoiânia, na Praça da Matriz, nº 87, Centro, Aragoiânia/GO; e,- Prefeitura Municipal de Abadia de Goiás, na Avenida Francisco Paiva da Silva, S/N, Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás/GO. Seguem os dados da audiência: - Data e horário: 16/10/2025, quinta-feira, às 14:30 horas- ID da reunião: 897 6372 5850- Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/*97.***.*25-50 CONFIRO a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.Intimem-se.
Cumpra-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA11Art. 357. (…)§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 2Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . -
11/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:18
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:18
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:18
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:18
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:18
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
10/07/2025 16:18
Certidão Expedida
-
10/07/2025 10:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/06/2025 08:49
Autos Conclusos
-
26/06/2025 08:49
Prazo Decorrido
-
25/06/2025 20:54
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 08:23
Intimação Expedida
-
04/06/2025 23:10
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 23:10
Intimação Lida
-
04/06/2025 08:36
Certidão Expedida
-
03/06/2025 17:37
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 10:25
Intimação Lida
-
29/05/2025 20:24
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 16:16
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Certidão Expedida
-
29/05/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Réplica
-
26/05/2025 03:09
Intimação Lida
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Documento
-
16/05/2025 17:11
Intimação Expedida
-
16/05/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
23/04/2025 15:23
Mandado Cumprido
-
17/03/2025 16:36
Mandado Expedido
-
15/03/2025 12:34
Despacho -> Mero Expediente
-
23/02/2025 14:57
Autos Conclusos
-
21/02/2025 14:49
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 14:49
Intimação Lida
-
18/02/2025 16:25
Intimação Expedida
-
18/02/2025 16:08
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 15:28
Mandado Não Cumprido
-
18/02/2025 00:51
Mandado Cumprido
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Documento
-
16/02/2025 09:50
Juntada -> Petição -> Réplica
-
16/02/2025 09:50
Intimação Lida
-
16/02/2025 09:37
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 03:01
Intimação Lida
-
06/02/2025 09:36
Intimação Expedida
-
06/02/2025 09:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/02/2025 09:01
Intimação Expedida
-
03/02/2025 09:01
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2025 23:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/01/2025 12:17
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 12:17
Certidão Expedida
-
28/01/2025 07:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/01/2025 03:20
Citação Efetivada
-
13/01/2025 18:33
Troca de Responsável
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08/01/2025 11:53
Mandado Cumprido
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19/12/2024 11:30
Autos Conclusos
-
19/12/2024 06:50
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 06:50
Intimação Lida
-
17/12/2024 16:18
Mandado Expedido
-
17/12/2024 16:15
Mandado Expedido
-
17/12/2024 16:10
Mandado Expedido
-
16/12/2024 16:53
Intimação Expedida
-
16/12/2024 16:53
Citação Expedida
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16/12/2024 16:53
Decisão -> Liminar Prejudicada
-
25/11/2024 00:21
Autos Conclusos
-
21/11/2024 14:21
Juntada -> Petição
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21/11/2024 03:02
Intimação Lida
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10/11/2024 07:44
Intimação Expedida
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08/11/2024 17:11
Despacho -> Mero Expediente
-
06/11/2024 22:06
Ato ordinatório
-
06/11/2024 22:06
Autos Conclusos
-
06/11/2024 22:06
Processo Distribuído
-
06/11/2024 22:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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