TJGO - 5432067-51.2023.8.09.0092
1ª instância - Jaragua - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Intimação Efetivada
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03/09/2025 12:31
Intimação Expedida
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03/09/2025 12:31
Documento Expedido
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01/09/2025 23:42
Intimação Efetivada
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01/09/2025 21:30
Intimação Expedida
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01/09/2025 21:30
Decisão -> Outras Decisões
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25/08/2025 17:58
Autos Conclusos
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14/08/2025 22:34
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5432067-51.2023.8.09.0092Parte autora: Hiago Barbosa Dias CintraParte ré: Wanderson Silva Ferreira Dos SantosDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Hiago Barbosa Dias Cintra em desfavor de Wanderson Silva Ferreira dos Santos, partes qualificadas.Da análise dos autos, observa-se que foi recebida a execução, determinada a citação, intimação para cumprimento voluntário, e, em caso de descumprimento, medidas diversas como SISBAJUD, RENAJUD, expedição de certidão de admissibilidade da execução (evento 13).Apesar disso, citado (evento 19), não cumpriu voluntariamente, e diligenciadas as medidas coercitivas, estas não lograram êxito, conforme se verifica nos eventos 25 (penhora parcial via SISBAJUD), 48 (sem bens localizados no RENAJUD), não atingiu-se a monta total de R$ 2.405,83, como consta na exordial.Deste modo, intimou-se o exequente, pessoalmente, para indicar bens à penhora (evento 66), porém, quedou-se inerte, novamente.Vieram-me conclusos, com pleito de aplicação de multa por ato atentatório à justiça (evento 70).Decido.O ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela prática de condutas que obstam ou dificultam, de forma injustificada, a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se de comportamento reprovável da parte, marcado pela resistência abusiva ou omissão deliberada no cumprimento de ordens judiciais, em afronta direta à autoridade do Poder Judiciário. Sua repressão justifica-se para assegurar o respeito à função jurisdicional e preservar a boa-fé processual, impondo-se, nesses casos, multa como medida sancionatória e pedagógica.
Tal reprimenda visa não apenas punir o infrator, mas também prevenir novas condutas lesivas ao regular andamento do feito.No presente caso, verifica-se que o executado, embora regularmente citado e intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, manteve-se inerte, frustrando as tentativas de constrição patrimonial realizadas nos autos.
Ademais, deixou de indicar bens passíveis de penhora, mesmo após intimação pessoal para tanto.
Tal conduta configura resistência injustificada à execução, enquadrando-se como ato atentatório à dignidade da justiça.Deste modo, na forma do art. 774, I do CPC, APLICO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o do valor atualizado do débito em execução, em desfavor da parte executada Wanderson Silva Ferreira Dos Santos, a ser revertido em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, a ser pago em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.Em tempo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, uma vez que, como se verifica na petição de evento 70, colacioná-la no corpo da peça impossibilita a análise das informações.No mesmo prazo, requeira o que entender de direito, colacionando as custas atinentes, desde já, em sendo o caso, sob pena de arquivamento. Publicado e registrado via sistema.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01 -
12/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:23
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:23
Decisão -> deferimento
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07/08/2025 17:02
Autos Conclusos
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04/07/2025 12:06
Juntada -> Petição
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03/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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03/07/2025 10:20
Intimação Expedida
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03/07/2025 10:20
Prazo Decorrido
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05/06/2025 20:22
Mandado Cumprido
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16/04/2025 17:37
Mandado Expedido
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08/03/2025 16:36
Juntada -> Petição
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07/03/2025 15:00
Intimação Efetivada
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19/02/2025 17:29
Intimação Não Efetivada
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30/01/2025 22:29
Intimação Expedida
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29/01/2025 13:30
Juntada -> Petição
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28/01/2025 18:50
Intimação Efetivada
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24/01/2025 19:40
Despacho -> Mero Expediente
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21/01/2025 18:41
Autos Conclusos
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01/12/2024 11:33
Juntada -> Petição
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29/11/2024 14:47
Intimação Efetivada
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29/11/2024 14:47
Ato ordinatório
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18/10/2024 23:16
Intimação Efetivada
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18/10/2024 23:16
Decisão -> Indeferimento
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03/10/2024 18:53
Autos Conclusos
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21/09/2024 08:56
Juntada -> Petição
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14/09/2024 15:28
Intimação Efetivada
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14/09/2024 15:28
Documento Expedido
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16/08/2024 14:52
Intimação Efetivada
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16/08/2024 14:52
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2024 19:53
Juntada -> Petição
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01/08/2024 18:35
Autos Conclusos
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19/07/2024 11:57
Juntada -> Petição
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15/07/2024 14:33
Intimação Efetivada
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15/07/2024 14:33
Juntada de Documento
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06/07/2024 22:21
Intimação Efetivada
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06/07/2024 22:21
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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02/07/2024 18:37
Autos Conclusos
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02/07/2024 18:37
Prazo Decorrido
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05/06/2024 08:24
Juntada -> Petição
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04/06/2024 15:35
Audiência de Conciliação
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03/06/2024 18:52
Intimação Efetivada
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15/05/2024 17:44
Intimação Efetivada
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15/05/2024 17:44
Certidão Expedida
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15/05/2024 17:43
Intimação Efetivada
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15/05/2024 17:43
Audiência de Conciliação
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03/05/2024 08:43
Juntada -> Petição
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02/05/2024 18:26
Intimação Efetivada
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02/05/2024 18:26
Intimação Não Efetivada
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24/04/2024 23:35
Intimação Expedida
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23/04/2024 14:45
Juntada de Documento
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19/04/2024 09:37
Juntada -> Petição
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13/03/2024 16:02
Juntada de Documento
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01/03/2024 13:27
Juntada -> Petição
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21/02/2024 14:39
Prazo Decorrido
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09/02/2024 17:15
Citação Não Efetivada
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09/02/2024 10:32
Mandado Cumprido
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15/01/2024 14:26
Mandado Expedido
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10/01/2024 07:43
Juntada -> Petição
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11/11/2023 18:13
Juntada -> Petição
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08/11/2023 02:44
Citação Expedida
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01/11/2023 12:47
Intimação Efetivada
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31/10/2023 18:21
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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02/08/2023 17:32
Autos Conclusos
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02/08/2023 15:47
Evolução da Classe Processual
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02/08/2023 09:22
Juntada -> Petição
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01/08/2023 17:07
Intimação Efetivada
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01/08/2023 17:07
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/07/2023 16:15
Audiência de Conciliação
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11/07/2023 17:39
Autos Conclusos
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10/07/2023 17:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 17:47
Intimação Lida
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10/07/2023 17:47
Audiência de Conciliação
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10/07/2023 17:47
Processo Distribuído
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10/07/2023 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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