TJGO - 5589227-34.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 5589227-34.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia - 11º Juizado Especial Cível EMBARGANTE: TG Acrópole Loteamentos SPE LTDA.
EMBARGADA: Guilherme Ferreira Brito da Silva RELATOR: Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA DESARRAZOADA PARA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Histórico.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por Guilherme Ferreira Brito da Silva em desfavor de TG Acrópole Loteamentos SPE LTDA., tendo por objeto a reparação pelos danos suportados em razão do atraso desarrazoado na entrega da infraestrutura do empreendimento imobiliário comercializado pela empresa promovida.
Em grau recursal (evento 47), o órgão colegiado conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pela parte promovente, reformando a sentença prolatada na origem (evento 29), para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pela empresa requerida (evento 52), alegando omissão no acórdão preferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao divergir de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de que o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais aocomprador. 3.
Hipóteses de cabimento. É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 48, Lei 9.099/1995) cabem embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando há na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou ainda dúvida, deixando o julgador de demonstrar de forma clara e objetiva sua convicção quanto aos fatos apurados ou em relação ao direito aplicado à espécie.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 4.
Inexistência dos vícios apontados.
Não procede a alegação da parte embargante no sentido de que a decisão colegiada prolatada no evento 47 dos autos deve ser alterada ou mesmo modificada.
Isto porque os vícios apontados devem estar adstritos à ausência de manifestação pelo órgão julgador sobre algum pedido formulado pelas partes (omissão) e às eventuais contraposições existentes nas afirmações feitas no interior do conteúdo decisório (contradição), respectivamente, não sendo possível o manejo dos embargos declaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão.
Destaca-se do acórdão que o atraso desmedido e desarrazoado na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário por quase dois anos, ainda que considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, extrapolou a normalidade e violou os direitos da personalidade, da propriedade e o princípio da boa-fé objetiva, configurando-se o dano moral. 5.
Por fim, inaplicável ao caso sob análise a multa pela oposição de embargos de declaração com caráter protelatório, como pleiteada pela parte embargada, pois se trata de via processual concedida à parte para questionar e suprir eventual omissão/contradição que entendeu existir na decisão, não se constatando dolo (má-fe) no exercício deste direito neste caso.
Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5009523-29.2024.8.09.0051, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2024, DJe de 05/09/2024). 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve alteração de grau recursal, mas somente a interposição de novo recurso junto ao mesmo órgão colegiado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Precedente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº. 935.497/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida.
Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra.
Geovana Mendes Baia Moisés e Dr.
André Reis Lacerda.
Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia-GO, 11 de agosto de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA DESARRAZOADA PARA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Histórico.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por Guilherme Ferreira Brito da Silva em desfavor de TG Acrópole Loteamentos SPE LTDA., tendo por objeto a reparação pelos danos suportados em razão do atraso desarrazoado na entrega da infraestrutura do empreendimento imobiliário comercializado pela empresa promovida.
Em grau recursal (evento 47), o órgão colegiado conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pela parte promovente, reformando a sentença prolatada na origem (evento 29), para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pela empresa requerida (evento 52), alegando omissão no acórdão preferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao divergir de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de que o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais aocomprador. 3.
Hipóteses de cabimento. É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 48, Lei 9.099/1995) cabem embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando há na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou ainda dúvida, deixando o julgador de demonstrar de forma clara e objetiva sua convicção quanto aos fatos apurados ou em relação ao direito aplicado à espécie.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 4.
Inexistência dos vícios apontados.
Não procede a alegação da parte embargante no sentido de que a decisão colegiada prolatada no evento 47 dos autos deve ser alterada ou mesmo modificada.
Isto porque os vícios apontados devem estar adstritos à ausência de manifestação pelo órgão julgador sobre algum pedido formulado pelas partes (omissão) e às eventuais contraposições existentes nas afirmações feitas no interior do conteúdo decisório (contradição), respectivamente, não sendo possível o manejo dos embargos declaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão.
Destaca-se do acórdão que o atraso desmedido e desarrazoado na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário por quase dois anos, ainda que considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, extrapolou a normalidade e violou os direitos da personalidade, da propriedade e o princípio da boa-fé objetiva, configurando-se o dano moral. 5.
Por fim, inaplicável ao caso sob análise a multa pela oposição de embargos de declaração com caráter protelatório, como pleiteada pela parte embargada, pois se trata de via processual concedida à parte para questionar e suprir eventual omissão/contradição que entendeu existir na decisão, não se constatando dolo (má-fe) no exercício deste direito neste caso.
Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5009523-29.2024.8.09.0051, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2024, DJe de 05/09/2024). 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve alteração de grau recursal, mas somente a interposição de novo recurso junto ao mesmo órgão colegiado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Precedente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº. 935.497/SP). -
14/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:12
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:08
Recurso Excluído
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14/08/2025 10:08
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:08
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:08
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:08
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 09:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/07/2025 18:02
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/07/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:43
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:43
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:42
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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24/06/2025 13:58
Autos Conclusos
-
24/06/2025 10:03
Juntada -> Petição
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12/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 08:47
Intimação Expedida
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12/06/2025 08:47
Certidão Expedida
-
12/06/2025 08:47
Recurso Inserido
-
11/06/2025 17:44
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 15:34
Intimação Expedida
-
06/06/2025 15:34
Intimação Expedida
-
06/06/2025 15:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
06/06/2025 15:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/04/2025 18:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/04/2025 18:17
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 18:17
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 18:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
06/02/2025 12:02
Certidão Expedida
-
03/02/2025 10:30
Autos Conclusos
-
03/02/2025 10:29
Recurso Autuado
-
03/02/2025 09:02
Recurso Distribuído
-
03/02/2025 09:02
Recurso Distribuído
-
31/01/2025 18:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/12/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 16:54
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 14:23
Autos Conclusos
-
16/12/2024 16:05
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 13:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
27/11/2024 19:34
Autos Conclusos
-
27/11/2024 17:35
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 17:35
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 13:00
Autos Conclusos
-
22/11/2024 14:18
Juntada -> Petição
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12/11/2024 14:06
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 14:06
Certidão Expedida
-
08/11/2024 18:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/11/2024 11:05
Citação Efetivada
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16/10/2024 22:26
Citação Expedida
-
10/10/2024 15:25
Juntada -> Petição
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07/10/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 13:23
Ato ordinatório
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04/10/2024 10:15
Mandado Não Cumprido
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19/08/2024 14:34
Mandado Expedido
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15/08/2024 15:22
Citação Não Efetivada
-
27/06/2024 00:27
Citação Expedida
-
21/06/2024 15:56
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 15:56
Decisão -> Outras Decisões
-
20/06/2024 17:18
Autos Conclusos
-
20/06/2024 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:41
Juntada -> Petição
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18/06/2024 17:32
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 17:32
Certidão Expedida
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18/06/2024 17:30
Certidão Expedida
-
17/06/2024 14:00
Processo Distribuído
-
17/06/2024 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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