TJGO - 5242601-85.2024.8.09.0065
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:52
Processo Arquivado
-
01/04/2025 10:51
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
01/04/2025 10:51
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 10:51
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
10/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (28/02/2025 08:41:18))
-
10/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (28/02/2025 08:41:18))
-
05/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 77/2010.
ROL TAXATIVO.
VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Goiásprev contra sentença acolheu em parte a pretensão inicial, declarando o direito da reclamante à isenção da contribuição previdenciária, desde a concessão da sua aposentadoria até revogação da EC n.º 65/2019, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A recorrente pleiteia a reforma do pronunciamento, argumentando, para tanto, que o pleito da exordial encontra-se parcialmente prescrito e que a moléstia experimentada pela servidora não é abarcada pelo rol taxativo da legislação.
Defende ainda que a confecção do laudo que reconhece a doença é posterior à EC nº 65/2019, não havendo que se falar, portanto, em verbas retroativas a serem adimplidas.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da matéria de fundo perpassa, necessariamente, por uma verificação prévia das disposições constitucionais e legais que regem o tema.
Conforme bem delimitado na instância singela, a isenção objeto da presente demanda encontrava amparo na previsão constante do artigo 40, §21, da CF, conjugada com o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 – ambos os dispositivos revogados com a edição das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e 65/2019, a primeira no âmbito federal e a segunda no escopo estadual.4.
O mencionado artigo 45 apresentava rol taxativo de moléstias graves ensejadoras da isenção, destacando de forma expressa a cegueira bilateral como uma das hipóteses.
Assim, o objetivo da parte autora, em verdade, é a concessão de interpretação extensiva ao mencionado dispositivo, para que abarque também a cegueira monocular, que lhe acomete.5.
Ocorre que, nos termos do que preconiza o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a Lei que concede tal espécie de benefício deve ser interpretada de modo literal, sendo vedado o alargamento pelo Judiciário.
Vejam-se os precedentes:(…) 12.
Assim conforme acima mencionado, o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 demonstra o rol taxativo, que, expressamente considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade da contribuição previdenciária. 13.
Diante dessa inequívoca distinção legal, e tendo em vista que as normas que outorgam benefício de índole tributária devem ser interpretadas literal e restritivamente, conforme restou anteriormente explanado, entendo que o recorrido é portador de doença não elencada na lei específica, qual seja, a cegueira monocular, não sendo o caso, portanto, de conceder à benesse da norma constitucional. (…) (TJ-GO 5695367-63.2022.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2023)(…) 2.
Quanto à isenção da contribuição previdenciária, o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 demonstra o rol taxativo, que, expressamente considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária. (…) (TJ-GO 5214679-24.2018.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) 6.
Nessa linha de intelecção, tem-se por impositiva a reforma do posicionamento adotado na origem, vez que isenção vindicada pela aposentada não se estende à doença por ela enfrentada.DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.8.
Ante ao resultado do julgamento, deixo de fixar condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).9.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso inominado nº 5242601-85.2024.8.09.0065Comarca de origem: Goiás/GORecorrente: Goiás Previdência - GoiásprevProcurador: Renê Ricarte Moreira Recorrida: Dinaira Francisca da Costa Silva Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 77/2010.
ROL TAXATIVO.
VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Goiásprev contra sentença acolheu em parte a pretensão inicial, declarando o direito da reclamante à isenção da contribuição previdenciária, desde a concessão da sua aposentadoria até revogação da EC n.º 65/2019, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A recorrente pleiteia a reforma do pronunciamento, argumentando, para tanto, que o pleito da exordial encontra-se parcialmente prescrito e que a moléstia experimentada pela servidora não é abarcada pelo rol taxativo da legislação.
Defende ainda que a confecção do laudo que reconhece a doença é posterior à EC nº 65/2019, não havendo que se falar, portanto, em verbas retroativas a serem adimplidas.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da matéria de fundo perpassa, necessariamente, por uma verificação prévia das disposições constitucionais e legais que regem o tema.
Conforme bem delimitado na instância singela, a isenção objeto da presente demanda encontrava amparo na previsão constante do artigo 40, §21, da CF, conjugada com o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 – ambos os dispositivos revogados com a edição das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e 65/2019, a primeira no âmbito federal e a segunda no escopo estadual.4.
O mencionado artigo 45 apresentava rol taxativo de moléstias graves ensejadoras da isenção, destacando de forma expressa a cegueira bilateral como uma das hipóteses.
Assim, o objetivo da parte autora, em verdade, é a concessão de interpretação extensiva ao mencionado dispositivo, para que abarque também a cegueira monocular, que lhe acomete.5.
Ocorre que, nos termos do que preconiza o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a Lei que concede tal espécie de benefício deve ser interpretada de modo literal, sendo vedado o alargamento pelo Judiciário.
Vejam-se os precedentes:(…) 12.
Assim conforme acima mencionado, o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 demonstra o rol taxativo, que, expressamente considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade da contribuição previdenciária. 13.
Diante dessa inequívoca distinção legal, e tendo em vista que as normas que outorgam benefício de índole tributária devem ser interpretadas literal e restritivamente, conforme restou anteriormente explanado, entendo que o recorrido é portador de doença não elencada na lei específica, qual seja, a cegueira monocular, não sendo o caso, portanto, de conceder à benesse da norma constitucional. (…) (TJ-GO 5695367-63.2022.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2023)(…) 2.
Quanto à isenção da contribuição previdenciária, o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 demonstra o rol taxativo, que, expressamente considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária. (…) (TJ-GO 5214679-24.2018.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) 6.
Nessa linha de intelecção, tem-se por impositiva a reforma do posicionamento adotado na origem, vez que isenção vindicada pela aposentada não se estende à doença por ela enfrentada.DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.8.
Ante ao resultado do julgamento, deixo de fixar condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).9.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR André Reis LacerdaJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL4 -
28/02/2025 10:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 08:41:18)
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28/02/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 08:41:18)
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28/02/2025 10:35
On-line para Adv(s). de Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 08:41:18)
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28/02/2025 08:41
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 08:41
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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14/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (04/02/2025 13:58:20))
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14/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (04/02/2025 13:58:20))
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07/02/2025 18:28
Contrarrazões ao RI
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Gabinete - JUIZ 2 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 4 -
04/02/2025 14:32
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/02/2025 13:58
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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04/02/2025 13:58
On-line para Adv(s). de Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/01/2025 11:48
P/ O RELATOR
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24/01/2025 11:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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24/01/2025 07:02
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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24/01/2025 07:02
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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24/01/2025 07:02
Remessa à Turma Recursal do Juizado Especial das Fazendas Públicas
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24/01/2025 06:59
Transcurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso
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22/01/2025 16:53
On-line para Adv(s). de Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. - )
-
22/01/2025 16:53
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. - )
-
22/01/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. - )
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22/01/2025 16:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 15:01
Autos Conclusos
-
09/01/2025 15:01
Concluso para Juízo de Admissibilidade recursal
-
08/01/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
16/12/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (06/12/2024 11:14:16))
-
16/12/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (06/12/2024 11:14:16))
-
06/12/2024 11:14
On-line para Adv(s). de Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. - )
-
06/12/2024 11:14
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. - )
-
06/12/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. - )
-
29/10/2024 11:47
Autos Conclusos
-
28/10/2024 20:13
Contrarrazões ao Embargos de Declaração
-
17/10/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/10/2024 16:41
Polo ativo apresentar contrarrazões aos embargos opostos
-
17/10/2024 16:19
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
11/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (01/10/2024 15:08:23))
-
11/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (01/10/2024 15:08:23))
-
01/10/2024 15:08
On-line para Adv(s). de Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/10/2024 15:08
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/10/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/10/2024 15:08
Sentença
-
05/07/2024 13:37
Autos Conclusos
-
05/07/2024 12:30
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
12/06/2024 15:28
Transcurso de prazo para contestação. Intima autor para especificar provas
-
17/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (07/05/2024 19:11:55))
-
17/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (07/05/2024 19:11:55))
-
07/05/2024 19:11
On-line para Adv(s). de Goiás Previdência Goiásprev (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
07/05/2024 19:11
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
07/05/2024 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
07/05/2024 19:11
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
07/05/2024 09:09
Autos Conclusos
-
07/05/2024 09:00
ANEXO
-
12/04/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinaira Francisca Da Costa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/04/2024 16:33
Decisão -> Outras Decisões
-
03/04/2024 17:10
Certidão litispendência/conexão/coisa julgada positiva
-
02/04/2024 16:43
Autos Conclusos
-
02/04/2024 16:43
Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: BÁRBARA FERNANDES BARBALHO
-
02/04/2024 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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