TJGO - 5606333-31.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:20
Processo Arquivado
-
19/08/2025 11:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2025 11:19
Transitado em Julgado
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11/08/2025 15:15
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5606333-31.2025.8.09.0000COMARCA DE RUBIATABAIMPETRANTES: MIRELLE GONSALEZ MACIEL E EDUARDA MIRANDA DA COSTA BERNARDESPACIENTE: WEDLEY VICTOR BATISTA RAMOSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por MIRELLE GONSALEZ MACIEL e EDUARDA MIRANDA DA COSTA BERNARDES, advogadas regularmente inscritas na OAB/GO sob os nºs 25.323 e 39.932, respectivamente, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, em favor de WEDLEY VICTOR BATISTA RAMOS, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Rubiataba/GO, contra possível ato coator da Juíza de Direito da Vara Criminal daquela Comarca, que poderá decretar sua prisão preventiva, em desdobramento à prisão temporária em curso. Após o indeferimento do pedido liminar (mov. 07), as impetrantes apresentaram petitório manifestando a desistência do writ (mov. 14). É, em síntese, o relatório.
Decido. Diante da expressa manifestação de vontade das impetrantes, a homologação da desistência do habeas corpus é medida impositiva, nos termos do artigo 138, XVII, do Regimento Interno desta Corte. Rememoro que a desistência de ações constitucionais consubstancia prerrogativa processual da parte, podendo ser feita a qualquer tempo e prescinde da anuência da autoridade impetrada ou do Ministério Público. Ante o exposto, com fulcro no artigo 138, XVII, do RITJGO, monocraticamente, homologo o pedido de desistência, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o habeas corpus sem resolução de seu mérito. Dê-se baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos, imediatamente. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A1 -
08/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 09:53
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 09:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 09:51
Intimação Expedida
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07/08/2025 14:56
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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06/08/2025 17:41
Intimação Lida
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06/08/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Parecer
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05/08/2025 18:33
Autos Conclusos
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05/08/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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05/08/2025 11:35
Troca de Responsável
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04/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:17
Certidão Expedida
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04/08/2025 14:16
Mudança de Assunto Processual
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31/07/2025 19:00
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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31/07/2025 16:41
Autos Conclusos
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31/07/2025 16:40
Processo Redistribuído
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31/07/2025 16:40
Certidão Expedida
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31/07/2025 14:16
Ato ordinatório
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31/07/2025 14:16
Processo Distribuído
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31/07/2025 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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