TJGO - 5258297-23.2022.8.09.0166
1ª instância - Montes Claros de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:20
Mandado Cumprido
-
18/08/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/08/2025 19:41
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSCrimeProcesso n. 5258297-23.2022.8.09.0166Parte requerente: Ministerio Publico Do Estado De GoiasParte requerida: Warley Marques Da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WARLEY MARQUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 30/09/1973, filho de Laudeli Marciano da Silva e Duartina Marques da Silva, portador do RG n.º 867125 SSP/MT, inscrito no CPF n.º *71.***.*93-34, residente na Rua Caiapó, Quadra 03, Lote 05, 681, Setor Leste, Montes Claros de Goiás/GO, a quem se imputa a prática do crime tipificado no art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, tendo como vítima sua irmã MIURA MARQUES DA SILVA.Segundo a denúncia, no dia 1º de setembro de 2021, em horário indeterminado, o denunciado, no âmbito da família e prevalecendo-se da vulnerabilidade do gênero feminino, ameaçou, por meio de áudios enviados via WhatsApp à filha da vítima, causar mal injusto e grave à sua irmã, utilizando-se das expressões: "ela está achando que ela é a bam-bam-bam, eu vou aí no rancho e eu quero que ela conversa gritado comigo e manda áudio para os outros na minha frente que eu quero educar ela, que eu vou ensinar ela como faz com homem" e "fala para ela que sábado eu vou aí e nós vamos resolver por bem ou por mal, ou ela me mata ou ela faz o que ela quiser, mas eu vou aí resolver".
A denúncia foi recebida em 17/01/2024.
O acusado apresentou resposta à acusação alegando atipicidade por ausência de dolo específico e contestando as medidas protetivas de urgência.
Durante a instrução processual, foram ouvidos o informante Hélio Brito (amigo do acusado), realizou-se o interrogatório do acusado, e foi ouvida a vítima Miura Marques da Silva, que atuou como assistente de acusação.
O Ministério Público requereu a condenação de WARLEY MARQUES DA SILVA como incurso no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Em suas alegações derradeiras, a defesa requereu o afastamento expresso da aplicação da Lei n° 11.340/2006 (Lei MARIA DA PENHA), com o reconhecimento da inexistência de relação de gênero, submissão, hipossuficiência ou violência doméstica no caso concreto; a absolvição de WARLEY MARQUES DA SILVA, nos termos do artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento e a aplicação das atenuantes legais e circunstanciais, como a natureza familiar do conflito, a ausência de antecedentes criminais, o bom comportamento processual do ACUSADO e a inexistência de dolo específico para intimidar ou causar medo real; e, que eventual pena seja fixada no mínimo legal, com a aplicação do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico a regularidade processual, não havendo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 18/2021 (fls. 3-6) registra a ocorrência das ameaças proferidas pelo denunciado.
O histórico detalhado do Boletim de Ocorrência (fls. 5-6) descreve que a vítima compareceu à delegacia relatando ter recebido ameaças através de mensagens de áudio enviadas via WhatsApp ao celular de sua filha menor, que na época possuía 13 anos de idade.Conforme consta da audiência realizada, a materialidade restou corroborada pelos depoimentos colhidos durante a instrução, especialmente pela confirmação da própria vítima quanto ao recebimento das mensagens ameaçadoras e pelo reconhecimento parcial dos fatos pelo próprio acusado. Da Valoração da Palavra da Vítima Há conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. Esta orientação encontra-se em perfeita sintonia com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que reconhece "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima". Aplicando os parâmetros técnicos de análise estabelecidos pela jurisprudência, verifico que o relato da vítima Miura Marques da Silva apresenta uma narrativa mantém-se lógica e consistente em todos os momentos.
A vítima relatou de forma clara que recebeu as ameaças através de áudios enviados à sua filha menor, situação que causou à adolescente uma crise emocional com desmaio, conforme declarado em audiência.
A descrição das circunstâncias que envolveram o conflito familiar - disputas sobre bens imóveis da herança paterna - mantém-se coerente ao longo de todo o processo. O relato permaneceu substancialmente inalterado desde o registro da ocorrência policial até o depoimento prestado em juízo.
A vítima manteve sua versão sobre o conteúdo das ameaças, o impacto psicológico causado em sua filha adolescente, e as circunstâncias familiares que motivaram as ameaças. O depoimento encontra respaldo em elementos independentes, notadamente: (a) o reconhecimento parcial dos fatos pelo próprio acusado durante seu interrogatório, quando admitiu ter enviado os áudios em momento de revolta; (b) a contextualização familiar fornecida pelo informante Hélio, que confirmou a existência de disputas familiares relacionadas à herança paterna; (c) o histórico documentado de conflitos entre os irmãos, evidenciado pela existência de processo anterior de medidas protetivas de urgência (processo n.º 5343482-63.2021.8.09.0166). Da Autoria A autoria delitiva encontra-se cabalmente demonstrada.
O acusado Warley Marques da Silva, durante seu interrogatório judicial, admitiu expressamente ter enviado os áudios com conteúdo ameaçador à sua sobrinha, filha da vítima.
Embora tenha tentado justificar sua conduta como decorrente de "revolta momentânea" devido a acusações de furto, confirmou categoricamente que proferiu as palavras: "eu vou aí no rancho, que eu queria ver se ela falava na minha cara", demonstrando inequivocamente sua autoria quanto às ameaças proferidas. A confissão parcial do acusado harmoniza-se perfeitamente com o relato da vítima e com o contexto fático-probatório dos autos, não restando dúvidas sobre a autoria delitiva. Da Análise das Teses Defensivas Tese 1: Atipicidade por ausência de dolo específico A defesa sustenta que não houve dolo específico para a configuração do crime de ameaça, alegando que as palavras foram proferidas em momento de descontrole emocional, sem intenção real de intimidar. O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, exige dolo direto, consubstanciado na vontade consciente de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave, com potencial intimidativo real. Analisando as circunstâncias concretas, verifico que as expressões utilizadas pelo acusado possuem inequívoco caráter intimidativo.
As frases "nós vamos resolver por bem ou por mal" e "ou ela me mata ou ela faz o que ela quiser, mas eu vou aí resolver" demonstram clara intenção de causar temor na vítima.
O fato de ter direcionado as mensagens à filha menor da vítima, pessoa em situação de maior vulnerabilidade, evidencia premeditação e consciência do potencial intimidativo das palavras.
O contexto familiar conflituoso e a existência de medidas protetivas anteriores corroboram a seriedade da ameaça. Rejeito a tese defensiva, pois restou evidenciado o dolo específico na conduta do acusado. A proteção integral das mulheres em situação de violência doméstica exige a tipificação rigorosa de condutas ameaçadoras, ainda que verbais, conforme diretriz do art. 2º da Lei 11.340/2006. Tese 2: Ausência de potencialidade intimidativa A defesa alega que as palavras não possuíam potencial intimidativo suficiente para caracterizar o crime de ameaça. Para a configuração do crime de ameaça, é necessário que a promessa de mal injusto tenha idoneidade para causar temor na vítima, considerando-se o contexto e as circunstâncias do caso concreto. O conteúdo das mensagens, analisado no contexto das relações familiares conflituosas e do histórico de medidas protetivas, demonstra inequívoca potencialidade intimidativa.
A reação da filha da vítima - que teve uma crise e desmaio ao receber os áudios - comprova objetivamente o impacto psicológico das ameaças.
A própria vítima, ao comparecer à delegacia para representar, evidenciou ter-se sentido intimidada pelas palavras do acusado. Rejeito a tese defensiva, pois a potencialidade intimidativa restou demonstrada pelos efeitos concretos produzidos nas vítimas. O reconhecimento da gravidade das ameaças verbais em contexto de violência doméstica alinha-se aos objetivos protetivos da Lei Maria da Penha. Do Ciclo de Violência e sua Relevância Probatória O presente caso revela elementos característicos do ciclo de violência doméstica.
Conforme evidenciado nos autos, o acusado inicialmente encontrava-se em situação de vulnerabilidade, tendo sido acolhido pela família da vítima.
Após estabelecer-se, passou a adotar comportamento controlador e ameaçador, padrão típico da dinâmica de violência intrafamiliar descrita no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A escalada verificada - que se iniciou com disputas patrimoniais e evoluiu para ameaças diretas - demonstra a progressão típica do ciclo de violência, justificando a valoração diferenciada da palavra da vítima e a necessidade de proteção cautelar. Da Tipificação Penal As condutas descritas na denúncia amoldam-se perfeitamente ao tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal.
O acusado, mediante palavras, prometeu causar mal injusto e grave à vítima ("nós vamos resolver por bem ou por mal"), em contexto que evidencia a seriedade da ameaça e sua potencialidade intimidativa. Verifico, ainda, a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 é inequívoca, considerando-se que os fatos ocorreram no âmbito de relação familiar (irmãos) e que a violência dirigiu-se especificamente contra a mulher em razão de sua condição de gênero, conforme evidenciado pelas expressões utilizadas ("ensinar ela como faz com homem"). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WARLEY MARQUES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, com aplicação da Lei n.º 11.340/2006. Da Dosimetria da Pena Primeira Fase - Pena-base (art. 59, CP): Analisando as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Valorada negativamente.
O acusado demonstrou maior grau de reprovabilidade ao direcionar as ameaças através de sua sobrinha menor, causando-lhe abalo psicológico significativo. Antecedentes: Favoráveis ao acusado, conforme certidões juntadas. Conduta social: Sem elementos negativos nos autos. Personalidade: Ausência de provas.
Neutra, portanto. Motivos: Desfavoráveis, relacionados à pretensão de controlar e intimidar a vítima. Circunstâncias: Neutra. Consequências: Graves, gerando abalo psicológico na vítima e em sua filha adolescente. Comportamento da vítima: Nada a desabonar. Considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), aplico acréscimo de 1/4 sobre a pena mínima, resultando em 2 (dois) meses de detenção. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes: Reconheço a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher), conforme jurisprudência pacífica do STJ que reconhece que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal em condenação pelo delito em contexto de violência doméstica, por si só, não configura bis in idem (Tema 1197).
Aumento a pena em 1/6, resultando em 2 meses e 10 dias de detenção. Terceira Fase - Causas de aumento/diminuição: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Pena definitiva: 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do Regime de Cumprimento Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, considerando a pena aplicada e os antecedentes favoráveis do condenado. Da Substituição da Pena Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal, sendo a ameaça considerada crime violento pela jurisprudência majoritária. Das Medidas Protetivas de Urgência MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo prazo de 6 (seis) meses, renováveis por pedido da vítima, com fundamento no art. 22 da Lei 11.340/2006, determinando: a) Proibição de aproximação da vítima Miúra Marques da Silva, fixando distância mínima de 200 (duzentos) metros de sua residência, local de trabalho e de frequentação habitual; b) Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os mesmos locais habitualmente frequentados pela vítima. Da Indenização à Vítima Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, FIXO o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima, considerando o abalo psicológico evidenciado nos autos e a gravidade das ameaças proferidas. Das Disposições Finais Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se à Delegacia de Polícia para conhecimento e implementação das medidas protetivas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura no sistema. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito -
08/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:11
Mandado Expedido
-
08/08/2025 16:09
Mandado Expedido
-
08/08/2025 16:06
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:06
Intimação Expedida
-
08/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 09:43
Intimação Expedida
-
08/08/2025 09:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/07/2025 18:42
Autos Conclusos
-
02/07/2025 18:23
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
16/06/2025 10:02
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 09:55
Intimação Expedida
-
16/06/2025 09:54
Certidão Expedida
-
14/06/2025 18:27
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 12:46
Intimação Expedida
-
03/06/2025 12:45
Certidão Expedida
-
29/05/2025 18:37
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
29/05/2025 18:37
Intimação Lida
-
22/05/2025 11:42
Intimação Expedida
-
22/05/2025 11:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 11:14
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2025 11:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 09:54
Mídia Publicada
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Documento
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Documento
-
19/05/2025 21:17
Mandado Cumprido
-
19/05/2025 21:14
Mandado Cumprido
-
13/05/2025 09:06
Intimação Lida
-
12/05/2025 13:21
Mandado Cumprido
-
12/05/2025 13:19
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 13:25
Mandado Expedido
-
09/05/2025 13:18
Mandado Expedido
-
08/05/2025 18:48
Mandado Expedido
-
08/05/2025 18:37
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/05/2025 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/05/2025 18:13
Mandado Expedido
-
08/05/2025 15:09
Intimação Expedida
-
08/05/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 13:55
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2025 15:22
Autos Conclusos
-
22/04/2025 21:30
Mandado Cumprido
-
22/04/2025 21:25
Mandado Cumprido
-
22/04/2025 17:02
Mandado Cumprido
-
22/04/2025 15:54
Mandado Cumprido
-
14/04/2025 17:47
Mandado Expedido
-
14/04/2025 17:37
Mandado Expedido
-
14/04/2025 17:17
Mandado Expedido
-
14/04/2025 17:10
Mandado Expedido
-
09/04/2025 17:00
Juntada -> Petição
-
10/01/2025 18:37
Intimação Lida
-
09/01/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/01/2025 16:49
Intimação Expedida
-
09/01/2025 16:49
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 16:49
Juntada de Documento
-
27/09/2024 13:05
Intimação Lida
-
25/09/2024 16:33
Intimação Expedida
-
25/09/2024 15:33
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 15:33
Decisão -> Outras Decisões
-
20/09/2024 14:54
Autos Conclusos
-
20/09/2024 14:22
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
05/09/2024 18:40
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 12:04
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 12:04
Certidão Expedida
-
30/01/2024 12:25
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 17:00
Mandado Cumprido
-
19/01/2024 13:43
Juntada de Documento
-
19/01/2024 13:21
Mandado Expedido
-
19/01/2024 13:15
Evolução da Classe Processual
-
17/01/2024 16:09
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 16:09
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
16/01/2024 15:18
Autos Conclusos
-
11/01/2024 13:22
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
02/10/2023 03:10
Intimação Lida
-
20/09/2023 18:02
Intimação Expedida
-
20/09/2023 18:00
Mudança de Assunto Processual
-
20/09/2023 17:07
Processo Redistribuído
-
20/09/2023 17:07
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
19/09/2023 17:48
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 17:48
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
28/08/2023 17:59
Autos Conclusos
-
28/08/2023 15:56
Juntada -> Petição
-
17/08/2023 03:02
Intimação Lida
-
07/08/2023 14:55
Intimação Expedida
-
24/07/2023 03:03
Intimação Lida
-
12/07/2023 15:02
Intimação Expedida
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Documento
-
12/07/2023 14:12
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2023 14:12
Audiência de Conciliação
-
05/07/2023 09:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/06/2023 18:26
Juntada -> Petição
-
22/06/2023 18:26
Intimação Lida
-
20/06/2023 08:41
Mandado Cumprido
-
20/06/2023 08:34
Mandado Cumprido
-
14/06/2023 17:43
Mandado Expedido
-
14/06/2023 17:34
Mandado Expedido
-
14/06/2023 17:27
Intimação Expedida
-
14/06/2023 17:26
Certidão Expedida
-
14/06/2023 17:23
Audiência de Conciliação
-
12/06/2023 16:03
Juntada de Documento
-
06/05/2023 00:06
Decisão -> Outras Decisões
-
26/04/2023 16:02
Autos Conclusos
-
26/04/2023 15:50
Juntada -> Petição
-
06/03/2023 03:04
Intimação Lida
-
06/03/2023 03:04
Intimação Lida
-
22/02/2023 14:02
Intimação Expedida
-
22/02/2023 14:01
Certidão Expedida
-
22/02/2023 13:57
Mídia Publicada
-
22/02/2023 13:56
Certidão Expedida
-
27/09/2022 17:51
Juntada de Documento
-
29/08/2022 14:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/08/2022 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2022 16:35
Autos Conclusos
-
08/08/2022 13:53
Juntada -> Petição
-
14/06/2022 12:38
Intimação Lida
-
07/06/2022 18:09
Intimação Expedida
-
04/05/2022 17:59
Certidão Expedida
-
04/05/2022 15:57
Juntada de Documento
-
04/05/2022 15:46
Processo Distribuído
-
04/05/2022 15:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5389404-83.2025.8.09.0006
Carolina Marques da Silva
Carina Marques da Silva
Advogado: Carina Marques da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2025 14:00
Processo nº 5036064-65.2025.8.09.0051
Fernando Maia de Oliveira
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2025 19:37
Processo nº 5296991-14.2019.8.09.0151
Claudimiro Soares Barbosa
Inss
Advogado: Leandra Fernandes da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/06/2019 00:00
Processo nº 5332056-82.2025.8.09.0176
Maria Aparecida Pereira Bastos
Inss
Advogado: Wesley Neiva Teixeira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 10:22
Processo nº 5632382-53.2025.8.09.0051
Joao Batista dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Vitoria Cupertino de Barros Novais
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/08/2025 16:24