TJGO - 5620801-40.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Certidão Expedida
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01/09/2025 09:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/08/2025 13:22
Juntada -> Petição
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28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
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28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
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28/08/2025 16:18
Intimação Expedida
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28/08/2025 16:18
Intimação Expedida
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28/08/2025 16:18
Ato ordinatório
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28/08/2025 15:15
Juntada -> Petição
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28/08/2025 14:52
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:41
Intimação Expedida
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28/08/2025 14:41
Ato ordinatório
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28/08/2025 10:30
Juntada -> Petição
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13/08/2025 10:34
Citação Efetivada
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5620801-40.2025.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRAZ CRISPIM DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Em síntese, alega o autor ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e que descobriu a existência de contrato de seguro/previdência consignado em seu nome junto à requerida, o qual afirma nunca ter celebrado.
Sustenta que somente em julho de 2025 tomou conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício, no importe de R$ 117,85 e R$ 134,27 mensais, totalizando 18 parcelas descontadas entre janeiro de 2024 e julho de 2025, no valor total de R$ 2.219,82.
Assim, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.É o relato.
Decido.Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.Devidamente comprovada a condição de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em relação à audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, não a designarei nesta fase processual, em razão dos argumentos a seguir elencados.A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão "designará", não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal.Sabe-se que a garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobreprincípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise, tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Do mesmo modo, é sabido que o mencionado princípio é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas etc.
Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.
Por outro lado, o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado.
Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de serem buscados os ideais de justiça.Com base nestes postulados, entende este Juízo que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação.Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia.
Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes.Vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL. (...) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)."Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
I - Cerceamento do direito de defesa.
Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas.
Inexistência.
A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (...)" (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017).Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação neste momento processual, podendo designá-la em momento oportuno, se houver necessidade.Tratando-se de relação de consumo entre pessoa idosa hipossuficiente e instituição financeira, caracterizada pela desigualdade técnica, jurídica e econômica, e considerando a alegação verossímil de fraude na contratação de seguro/previdência, DEFIRO a inversão do ônus da prova a teor do inciso VIII do art. 6° da Lei n° 8.078/90.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório.Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
12/08/2025 13:25
Citação Expedida
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12/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 09:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 09:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/08/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2025 08:15
Autos Conclusos
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05/08/2025 19:03
Juntada de Documento
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05/08/2025 17:21
Processo Distribuído
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05/08/2025 17:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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