TJGO - 5594734-91.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:54
Citação Efetivada
-
04/09/2025 00:49
Citação Efetivada
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31/08/2025 00:48
Citação Efetivada
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27/08/2025 22:35
Citação Expedida
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27/08/2025 22:32
Citação Expedida
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23/08/2025 22:34
Citação Expedida
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22/08/2025 13:11
Juntada -> Petição -> Resposta
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21/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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21/08/2025 12:25
Mandado Expedido
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21/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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21/08/2025 12:21
Ato ordinatório
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21/08/2025 12:11
Certidão Expedida
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Faço constar EXPRESSAMENTE na presente decisão de recebimento, para plena ciência das partes, que, nos termos do Enunciado 13 do Fonaje, os prazos processuais serão contados, no decorrer do feito, a partir das ciências dos atos praticados, e não da juntada de eventuais comprovantes de intimação.
Sobre o tema: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Ressalto, de antemão, que não há que se falar em eventual aplicabilidade do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, eis que, nos termos do entendimento pacificado nas Turmas Recursais, referido precedente analisou questão com base no Código de Processo Civil, fora do âmbito dos Juizado Especial Cível, que segue o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
PRAZO DA CIÊNCIA DO ATO.
ENUNCIADO 13 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 379 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Analisando os argumentos da impetrante, tenho que razão não lhe assiste.
Alega o impetrante que o ato coator desconsiderou o TEMA 379 do STJ, que diz: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” 4.
Todavia, a tese firmada no julgamento do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação no caso concreto, uma vez que o precedente analisou a questão com base no Código de Processo Civil e não no âmbito do Juizado Especial Cível, com incidência da Lei nº 9.099/95.
Assim, feita a distinção, inaplicável a tese firmada. 5.
Com efeito, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a contagem prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, notadamente por sua incompatibilidade com os critérios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 .6.
Já se pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, inicia-se com a efetiva cientificação do ato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” [...] (TJ-GO 5391978-02.2021.8.09 .0174, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2021) 3.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 6º e 9º, §2º da Lei n. 11.419/2006, artigos 1º, 2º e 8º do Provimento Conjunto n.º 09/2021, artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2025 – instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás -, certificando nos autos, após o cumprimento, conforme Resolução nº 354/2020 do CNJ: (i) a comprovação de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora da ocorrência; e (ii) a forma como o destinatário se identificou e tomou conhecimento do teor da presente decisão.
Na citação/intimação supracitada, constará expressamente: (i) as advertências constantes no art. 20 da Lei n. 9.099/95 quanto à revelia em caso de ausência injustificada; (ii) data e horário da audiência de conciliação; e (iii) advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso frustrada a tentativa de acordo, o que será contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). 5.
As partes deverão participar pessoalmente e, caso queiram, acompanhadas de advogado.
No caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje. 6.
E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. 7.
Ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará: (i) no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO; e (ii) no caso da parte ré, a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 8.
Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia INTIMAR a parte autora para réplica e, após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valparaíso, data de assinatura.
Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito -
13/08/2025 15:44
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:37
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:37
Certidão Expedida
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13/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:37
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:37
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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08/08/2025 14:39
Autos Conclusos
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05/08/2025 08:11
Juntada -> Petição -> Réplica
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04/08/2025 19:14
Intimação Efetivada
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04/08/2025 18:46
Intimação Expedida
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04/08/2025 18:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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28/07/2025 16:42
Autos Conclusos
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28/07/2025 16:11
Intimação Lida
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28/07/2025 16:11
Audiência de Conciliação
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28/07/2025 16:11
Processo Distribuído
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28/07/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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