TJGO - 5206815-51.2023.8.09.0085
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Processo Arquivado
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03/09/2025 09:47
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/09/2025 09:47
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/09/2025 09:47
Transitado em Julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5206815-51.2023.8.09.0085 (bm) Origem: Itapuranga - Juizado Especial Criminal Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás Apelado: Regina Savia de Oliveira Alves Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSO PENAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE ORDEM COLETIVA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DE VEREADORA.
IMUNIDADE MATERIAL (ART. 29, VIII, CF/88).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Kelcy Jany Faria Silva, imputando-lhe a prática da contravenção penal de pertubação do trabalho sossego alheio, por meio de gritaria e algazarra, conduta tipificada no art. 42 da LCP, fato supostamente ocorrido em 03/03/2023, entre 13h e 17h, no Hospital Municipal de Itapuranga. 2.
Após regular instrução, o juízo singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré da acusação de pertubação do trabalho ou do sossego alheio.
O magistrado sentenciante fundamentou a sentença absolutória na ausência de provas robustas de materialidade e autoria da contravenção penal, destacando a divergência nos depoimentos testemunhais e a necessidade de cautela na análise das ações da acusada, considerando seu papel de vereadora e a imunidade material prevista na Constituição Federal.
II– QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (evento 68), o Parquet rgumenta argumenta que, embora o juízo a quo tenha considerado os depoimentos não uníssonos quanto à caracterização da perturbação, uma análise mais detida do conjunto probatório revela a convergência dos relatos no que tange aos elementos essenciais da conduta imputada.
Cita depoimentos testemunhais que corroboram a perturbação causada pela apelada, mencionando gritaria, tumulto generalizado, e a perturbação no ambiente hospitalar.
O Ministério Público alega que a conduta da apelada extrapolou os limites da fiscalização legítima, configurando abuso manifesto e inequívoco, apto a justificar a intervenção penal, concluindo que a prova jurisdicionalizada aponta para o reconhecimento da prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada 4.
Em contrarrazões (evento 75), a apelada aumenta que a instrução criminal foi insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação do sossego imputada à ré, destacando a ausência de uniformidade e coesão nos depoimentos testemunhais.
Afirma que as testemunhas apresentaram relatos genéricos e subjetivos, não havendo prova inequívoca de que a recorrida tenha cometido a contravenção.
A defesa alega que o juiz sentenciante, atento à fragilidade das provas, indicou que os depoimentos demonstram, no máximo, comportamento insistente e veemente da recorrente no exercício do dever de fiscalização inerente ao cargo de vereadora, o que não autoriza criminalização.
A defesa também alega ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, argumentando que a atuação da recorrida se deu no exercício regular da função fiscalizatória parlamentar, amparada pela imunidade material prevista na Constituição Federal.
Além disso, argumenta a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, destacando que a contravenção penal exige a perturbação da tranquilidade de número indeterminado de pessoas, o que não ocorreu no caso.
Ao final, a defesa requer o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo. 5.
Encaminhados os autos à Turma Recursal, o representante do Ministério Público em atuação perante as Turmas Recursais, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer ratificando integralmente as razões ministeriais apresentadas na instância inferior, entendendo que o agente ministerial comprovou a materialidade e autoria delitivas (evento 82).
III – RAZÕES DE DECIDIR 6.
Narra a denúncia acostada no evento 39 que os fatos teriam ocorrido em 03 de março de 2023, entre 13h e 17h, no Hospital Municipal de Itapuranga, a denunciada teria perturbado o sossego e o trabalho alheio ao questionar insistentemente a equipe do hospital, exaltar-se, circular filmando pacientes (inclusive uma mulher em repouso pós-cesárea), exigir documentos e discutir com a chefe da enfermaria, 7.
No caso, a contravenção penal em destaque é a preconizada pelo artigo 42, da Lei do Decreto-Lei n° 3;688/41: “Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” 8.
A tipificação da perturbação do trabalho ou sossego alheios objetiva tutelar a incolumidade emocional das vítimas e, em última instância, a própria paz pública, resguardando-se o convívio social harmonioso.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias, majoritariamente, interpretam que esta contravenção penal, por tutelar a paz pública, exige que a perturbação transcenda a esfera individual e atinja a coletividade, ainda que esta coletividade não seja definida por um número exato de pessoas, mas sim pela potencialidade de o ruído ou conduta incomodar uma pluralidade de pessoas da vizinhança ou localidade. 9.
Na hipótese, , a prova jurisdicionalizada produzida nos autos não foi suficiente para comprovar a perturbação da paz social nos termos e na extensão que o tipo penal exige.
A análise dos depoimentos das testemunhas, realizada pelo juízo de primeiro grau, revela a ausência de elementos uníssonos que demonstrem a "gritaria ou algazarra" capaz de perturbar coletivamente o ambiente hospitalar ou o sossego dos pacientes.
Cito trechos relevantes dos depoimentos das testemunhas, conforme registrados na sentença: i) A testemunha Regina Sávia de Oliveira Alves, embora tenha se sentido incomodada pela insistência da acusada em seu quarto após a cesariana, afirmou expressamente que a acusada "não falou em tom alto ou gritou", mas apenas fazia muitas perguntas, com insistência, porém sem elevação de voz; ii) A testemunha Claudinei Leibntz Cardoso da Silva descreveu um clima tenso e ânimos exaltados entre a acusada e os servidores no hospital, contudo, não confirmou a ocorrência de gritaria, mas sim uma situação de confusão; iii) A testemunha Tais Rodrigues da Costa mencionou um "certo tumulto" e que a acusada se "exaltou" e falava em tom mais alto, mas ponderou que esse tom poderia ser "apenas seu jeito habitual de se expressar"; iv) A testemunha Elaine de Oliveira Constantino, chefe da enfermaria, relatou uma mudança posterior no comportamento da acusada ao exigir a escala de plantonistas, mas não mencionou gritaria ou tumulto coletivo; v) O depoimento de César José Correia, responsável por representar a acusada perante a autoridade policial, relatou a chegada da acusada já "alterada", sua entrada em quartos e a retirada de fotos, apresenta-se de forma isolada no conjunto das provas, não encontrando confirmação ou apoio nas demais testemunhas ouvidas 10.
Os relatos acima demonstram uma postura da apelada que, embora possa ser considerada insistente ou inadequada em um ambiente hospitalar, não se traduz, de forma cabal, na "gritaria ou algazarra" coletiva que a lei exige para a configuração da contravenção penal.
Diante da divergência nos depoimentos e da ausência de provas contundentes, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa, uma vez que, em matéria penal, a condenação exige provas robustas e inequívocas, sem margem para dúvidas. 11. É relevante considerar, ademais, a condição da acusada como vereadora.
Nesse papel, a apelada possuía livre acesso aos departamentos e localidades da administração pública e a prerrogativa de solicitar diligências no exercício de sua função fiscalizatória.
O comparecimento da vereadora ao hospital ocorreu no período da tarde, durante o horário de expediente da unidade.
Não há elementos probatórios que demonstrem que a rotina do hospital foi efetivamente paralisada ou gravemente prejudicada, tampouco que algum paciente tenha deixado de ser atendido em razão da conduta da acusada. 12.
Por fim, a imunidade material do vereador, prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, garante a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Esta prerrogativa constitucional é fundamental para o desempenho da função fiscalizatória parlamentar, que é pilar do sistema democrático. 13.
Embora a imunidade material não se configure como um "salvo-conduto" para todo e qualquer ilícito ou abuso, no caso em tela, não restou comprovado, de forma manifesta e inequívoca, um abuso ou excesso por parte da acusada que justificasse a intervenção penal.
Criminalizar a conduta da vereadora, sem provas cabais de tal abuso, representaria uma restrição indevida ao exercício da atividade parlamentar fiscalizatória. 14.
Diante de todas as considerações, e em harmonia com o princípio do in dubio pro reo, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao absolver a acusada, uma vez que as provas produzidas não foram capazes de afastar a dúvida razoável sobre a configuração da contravenção penal imputada.
IV – DISPOSITIVO 16.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença recorrida mantida por estes e por seus próprios fundamentos.
Sem custas. 17.
Sem custas e honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSO PENAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE ORDEM COLETIVA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DE VEREADORA.
IMUNIDADE MATERIAL (ART. 29, VIII, CF/88).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheio, prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
A denúncia imputava à acusada, vereadora, conduta de gritaria e algazarra em hospital, durante o exercício de fiscalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e autoria da contravenção penal imputada, considerando a divergência dos depoimentos testemunhais e a imunidade material da vereadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os depoimentos testemunhais não comprovam de forma uníssona a ocorrência de "gritaria ou algazarra" em nível de perturbação coletiva do sossego ou trabalho alheios, conforme exigido pelo tipo penal.
Há relatos de insistência e tom de voz elevado, mas sem comprovação inequívoca de algazarra. 4.
A aplicação do princípio do *in dubio pro reo* se impõe, diante da insuficiência de provas robustas para afastar a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do delito. 5.
A acusada, no exercício da função de vereadora, tinha acesso ao local e prerrogativa de fiscalização.
Não há provas de abuso manifesto ou excesso que justificasse a intervenção penal, sendo relevante a imunidade material prevista na CF/88, art. 29, VIII.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
A sentença absolutória é mantida. "1.
A prova não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de perturbação do trabalho ou sossego alheio, nos termos do art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2.
Aplica-se o princípio do *in dubio pro reo*. 3.
A conduta da vereadora, no exercício da fiscalização, não configura abuso manifesto que justifique a intervenção penal." - 
                                            
08/08/2025 12:01
Intimação Lida
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08/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 08:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 08:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 08:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 08:04
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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16/06/2025 14:26
Intimação Lida
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16/06/2025 13:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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16/06/2025 07:11
Intimação Efetivada
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16/06/2025 07:07
Intimação Expedida
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16/06/2025 07:07
Intimação Expedida
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13/06/2025 18:07
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/06/2025 06:55
Autos Conclusos
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12/06/2025 18:31
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 17:49
Intimação Lida
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11/06/2025 17:26
Troca de Responsável
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11/06/2025 16:10
Intimação Expedida
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11/06/2025 16:10
Certidão Expedida
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11/06/2025 16:08
Recurso Autuado
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11/06/2025 16:04
Recurso Distribuído
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11/06/2025 16:04
Recurso Distribuído
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16/05/2025 13:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
15/05/2025 10:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
09/05/2025 14:23
Mandado Cumprido
 - 
                                            
30/04/2025 16:07
Mandado Expedido
 - 
                                            
23/04/2025 10:47
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
 - 
                                            
15/04/2025 14:12
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/04/2025 13:26
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
09/04/2025 13:26
Intimação Lida
 - 
                                            
02/04/2025 12:34
Troca de Responsável
 - 
                                            
01/04/2025 17:47
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/04/2025 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
 - 
                                            
01/04/2025 17:47
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
01/04/2025 14:45
Mídia Publicada
 - 
                                            
01/04/2025 14:44
Mídia Publicada
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25/03/2025 15:03
Mandado Cumprido
 - 
                                            
14/03/2025 19:27
Mandado Cumprido
 - 
                                            
14/03/2025 19:19
Mandado Cumprido
 - 
                                            
14/03/2025 15:55
Intimação Lida
 - 
                                            
12/03/2025 10:09
Mandado Cumprido
 - 
                                            
12/03/2025 10:08
Mandado Cumprido
 - 
                                            
11/03/2025 16:15
Mandado Cumprido
 - 
                                            
11/03/2025 12:56
Troca de Responsável
 - 
                                            
09/03/2025 17:17
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/03/2025 17:13
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/03/2025 17:08
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/03/2025 16:41
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/03/2025 16:36
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/03/2025 16:27
Intimação Expedida
 - 
                                            
09/03/2025 16:26
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/03/2025 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento
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09/03/2025 16:15
Ato ordinatório
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14/10/2024 23:03
Intimação Lida
 - 
                                            
13/10/2024 09:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
13/10/2024 09:28
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
09/09/2024 13:01
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/09/2024 13:53
Juntada -> Petição -> Denúncia
 - 
                                            
12/08/2024 03:04
Intimação Lida
 - 
                                            
31/07/2024 13:13
Intimação Expedida
 - 
                                            
31/07/2024 13:12
Certidão Expedida
 - 
                                            
31/07/2024 10:35
Juntada de Documento
 - 
                                            
04/06/2024 18:16
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
25/05/2024 05:15
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
17/04/2024 14:59
Autos Conclusos
 - 
                                            
16/04/2024 18:39
Juntada -> Petição
 - 
                                            
15/04/2024 03:04
Intimação Lida
 - 
                                            
05/04/2024 09:52
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/04/2024 09:50
Ofício Não Efetivado
 - 
                                            
05/10/2023 13:41
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
29/09/2023 19:29
Intimação Lida
 - 
                                            
29/09/2023 18:13
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/09/2023 18:13
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
27/09/2023 12:41
Autos Conclusos
 - 
                                            
15/09/2023 15:16
Intimação Lida
 - 
                                            
15/09/2023 15:16
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/09/2023 18:26
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/08/2023 03:01
Intimação Lida
 - 
                                            
01/08/2023 13:51
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/08/2023 13:51
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/08/2023 13:38
Audiência Preliminar
 - 
                                            
17/07/2023 22:09
Juntada -> Petição
 - 
                                            
21/06/2023 13:25
Mandado Cumprido
 - 
                                            
30/05/2023 17:29
Intimação Via Telefone Efetivada
 - 
                                            
29/05/2023 18:04
Mandado Expedido
 - 
                                            
22/05/2023 20:41
Intimação Lida
 - 
                                            
21/05/2023 20:13
Intimação Expedida
 - 
                                            
21/05/2023 20:12
Audiência Preliminar
 - 
                                            
21/05/2023 20:12
Ato ordinatório
 - 
                                            
25/04/2023 08:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/04/2023 03:03
Intimação Lida
 - 
                                            
13/04/2023 15:36
Intimação Expedida
 - 
                                            
13/04/2023 15:31
Juntada de Documento
 - 
                                            
31/03/2023 14:27
Processo Distribuído
 - 
                                            
31/03/2023 14:27
Recebido
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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