TJGO - 5187756-17.2025.8.09.0147
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:09
Despacho -> Mero Expediente
-
03/09/2025 15:08
Autos Conclusos
-
03/09/2025 10:14
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/09/2025 10:14
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/09/2025 10:14
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº 5187756-17.2025.8.09.0147 (lm) Comarca de Origem: São Luís de Montes Belos Recorrente: Carlos Daniel Nunes Rezende Recorrido: Juraci José dos Santos Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE E POSSE SOBRE BEM LITIGIOSO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO E POSSE ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO.
NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte embargante (evento 26) contra a sentença proferida pelo juízo de origem no evento 23, que julgou improcedente os embargos de terceiro.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recorrente, em resumo, que adquiriu o veículo Honda/CG 150 Titan KS de boa-fé, que a negociação, os pagamentos e a posse legítima do bem ocorreram antes da data de 11/09/2024, quando foi imposta a restrição judicial, bem ainda que apesar da falta de documentos como DUT assinado ou contrato de compra e venda, há provas circunstanciais e documentais suficientes para demonstrar a aquisição legítima.
Solicita a produção de prova oral, especialmente a oitiva de Ronald Alves dos Santos, vendedor do veículo, para esclarecer os fatos e reforçar sua defesa. 3.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 38.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Como se sabe, nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
No caso dos autos, o recorrente alegou que adquiriu e tomou posse da motocicleta, da restrição judicial, ocorrida em 11/09/2024 (evento 17).
E, com o objetivo de comprovar as suas alegações, apresentou aos autos comprovantes de pagamentos e cópia dos termos de intenção de venda do antigo proprietário (evento 1 – arquivos 9 à 14) e, ainda, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). 6.
Analisando os autos, observa-se que, tão logo apresentada contestação aos embargos de terceiro, foi proferida sentença de mérito.
Nota-se que não foi oportunizada a apresentação de impugnação à contestação ao embargante e, tampouco, apreciado o pedido de produção de provas.
Nem mesmo se constou que se anteciparia o julgamento do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. 7.
Dessa forma, constata-se que: i) a ausência de intimação do recorrente para apresentar sua impugnação no prazo de quinze dias úteis, viola o disposto no artigo 350 do Código de Processo Civil; ii) o juízo de origem, tão logo depois da contestação apresentada, julgou antecipadamente à lide, adotando a fundamentação coligida pela recorrida diante do fato impeditivo apresentado, o que se constitui em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Dessa forma, suprimido prazo de impugnação à contestação, irrefutável a ocorrência de limitação ao direito de exposição plena da pretensão das partes.
Precedente: RI n. 5366785-58.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
FELIPE VAZ DE QUEIROZ, DJe 08/11/2024. 9.
Além disso, sobre a necessidade de produção de prova, é sabido que a transferência da propriedade opera-se com a simples tradição e não pelo registro junto aos órgãos competentes.
Logo, é direito do recorrente produzir prova requerida nesse sentido. 10.
Em razão das questões controversas, havia pertinência na produção de prova, que seria capaz de corroborar as alegações e documentos apresentados.
De modo que, ao encerrar a instrução processual sem oferecer às partes a oportunidade de ao menos indicar e justificar as provas que pretendiam produzir, o juízo de origem trouxe prejuízos à parte recorrente, caracterizando o cerceamento ao direito de defesa. 11.
Dessa forma, entende-se ser indispensável a produção de outras provas, a exemplo, a prova oral (prova testemunhal), a fim de que sejam esclarecidas as questões divergentes e, somente após, que seja proferido o julgamento do mérito. 12.
Logo, o retorno dos autos à Comarca da origem para regular prosseguimento é medida imperativa, prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
IV – DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, devendo-se intimar a parte promovente e conceder o prazo legal para apresentação de impugnação à contestação, permitir a devida instrução processual e prolação de nova sentença. 14.
Considerando o provimento do recurso, não há condenação de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 15.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE E POSSE SOBRE BEM LITIGIOSO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO E POSSE ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO.
NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte embargante (evento 26) contra a sentença proferida pelo juízo de origem no evento 23, que julgou improcedente os embargos de terceiro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recorrente, em resumo, que adquiriu o veículo Honda/CG 150 Titan KS de boa-fé, que a negociação, os pagamentos e a posse legítima do bem ocorreram antes da data de 11/09/2024, quando foi imposta a restrição judicial, bem ainda que apesar da falta de documentos como DUT assinado ou contrato de compra e venda, há provas circunstanciais e documentais suficientes para demonstrar a aquisição legítima.
Solicita a produção de prova oral, especialmente a oitiva de Ronald Alves dos Santos, vendedor do veículo, para esclarecer os fatos e reforçar sua defesa. 3.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 38. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Como se sabe, nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
No caso dos autos, o recorrente alegou que adquiriu e tomou posse da motocicleta, da restrição judicial, ocorrida em 11/09/2024 (evento 17).
E, com o objetivo de comprovar as suas alegações, apresentou aos autos comprovantes de pagamentos e cópia dos termos de intenção de venda do antigo proprietário (evento 1 – arquivos 9 à 14) e, ainda, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). 6.
Analisando os autos, observa-se que, tão logo apresentada contestação aos embargos de terceiro, foi proferida sentença de mérito.
Nota-se que não foi oportunizada a apresentação de impugnação à contestação ao embargante e, tampouco, apreciado o pedido de produção de provas.
Nem mesmo se constou que se anteciparia o julgamento do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. 7.
Dessa forma, constata-se que: i) a ausência de intimação do recorrente para apresentar sua impugnação no prazo de quinze dias úteis, viola o disposto no artigo 350 do Código de Processo Civil; ii) o juízo de origem, tão logo depois da contestação apresentada, julgou antecipadamente à lide, adotando a fundamentação coligida pela recorrida diante do fato impeditivo apresentado, o que se constitui em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Dessa forma, suprimido prazo de impugnação à contestação, irrefutável a ocorrência de limitação ao direito de exposição plena da pretensão das partes.
Precedente: RI n. 5366785-58.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
FELIPE VAZ DE QUEIROZ, DJe 08/11/2024. 9.
Além disso, sobre a necessidade de produção de prova, é sabido que a transferência da propriedade opera-se com a simples tradição e não pelo registro junto aos órgãos competentes.
Logo, é direito do recorrente produzir prova requerida nesse sentido. 10.
Em razão das questões controversas, havia pertinência na produção de prova, que seria capaz de corroborar as alegações e documentos apresentados.
De modo que, ao encerrar a instrução processual sem oferecer às partes a oportunidade de ao menos indicar e justificar as provas que pretendiam produzir, o juízo de origem trouxe prejuízos à parte recorrente, caracterizando o cerceamento ao direito de defesa. 11.
Dessa forma, entende-se ser indispensável a produção de outras provas, a exemplo, a prova oral (prova testemunhal), a fim de que sejam esclarecidas as questões divergentes e, somente após, que seja proferido o julgamento do mérito. 12.
Logo, o retorno dos autos à Comarca da origem para regular prosseguimento é medida imperativa, prejudicada a análise do mérito do presente recurso. IV – DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, devendo-se intimar a parte promovente e conceder o prazo legal para apresentação de impugnação à contestação, permitir a devida instrução processual e prolação de nova sentença. 14.
Considerando o provimento do recurso, não há condenação de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 15.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. -
08/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 08:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 08:30
Intimação Expedida
-
08/08/2025 08:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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08/08/2025 08:04
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
17/06/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 15:12
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
17/06/2025 14:24
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:24
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:24
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
16/06/2025 14:29
Certidão Expedida
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12/06/2025 13:26
Autos Conclusos
-
12/06/2025 13:26
Recurso Autuado
-
12/06/2025 13:13
Remessa em grau de recurso
-
12/06/2025 13:13
Recurso Distribuído
-
12/06/2025 13:13
Recurso Distribuído
-
12/06/2025 12:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/05/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 14:19
Intimação Expedida
-
27/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
23/05/2025 07:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 15:11
Autos Conclusos
-
22/05/2025 12:12
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 17:43
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2025 15:20
Autos Conclusos
-
06/05/2025 15:20
Certidão Expedida
-
06/05/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
30/04/2025 08:59
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 08:59
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 09:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
24/04/2025 14:27
Autos Conclusos
-
23/04/2025 20:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/03/2025 03:00
Citação Efetivada
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19/03/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Documento
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19/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
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19/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 21:27
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2025 14:06
Autos Conclusos
-
17/03/2025 14:05
Autos Conclusos
-
17/03/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 13:58
Citação Expedida
-
17/03/2025 13:58
Citação Expedida
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17/03/2025 13:50
Intimação Efetivada
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17/03/2025 01:10
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2025 17:32
Autos Conclusos
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12/03/2025 17:32
Certidão Expedida
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12/03/2025 16:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 16:54
Processo Distribuído
-
12/03/2025 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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