TJGO - 5122618-19.2023.8.09.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:14
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
ART. 183, §1º, CPC.
LEI 11.419/2006.
RESOLUÇÃO 100/TJGO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALINA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalina/GO, nos autos do processo de cumprimento de sentença movido por WESTER RODRIGUES BARBOSA RAMOS.2.
Conforme se extrai dos autos, o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de multa (astreintes) requerido pelo exequente em face do Município de Cristalina, no valor de R$ 16.838,73.3.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 128) alegando: (i) vedação de cobrança de multa em razão da ausência de intimação pessoal, m conformidade com a Súmula 410 do STJ: e (ii) de forma genérica, excesso de execução, porém sem apresentar planilha do valor que entende correto, nem apontar quais parâmetros adotados no cálculo do exequente se encontram errôneos.4.
Em contrarrazões, o autor rebateu as alegações do município, defendendo a validade da intimação realizada e a ausência de demonstração do alegado excesso de execução. 5.
O Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: (i) a intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada através do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 183, §1º, do CPC, art. 1º da Resolução nº 100 do TJGO e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006; (ii) houve intimação pessoal do executado em relação à aplicação da multa por meio eletrônico; (iii) o executado não apresentou planilha de cálculos demonstrando o alegado excesso de execução, limitando-se a alegação genérica.6.
Ato contínuo, o Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 110) e determinou a requisição de pagamento por RPV no valor de R$ 6.519,60.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:7.
Irresignado, o Município de Cristalina interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: a) que os cálculos apresentados pelo exequente devem seguir estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo o estrito cumprimento matéria de ordem pública; b) que as divergências entre os valores apresentados pelas partes devem ser dirimidas pela contadoria judicial, órgão auxiliar equidistante que goza de presunção de veracidade.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para dirimir a divergência entre os valores apresentados. 8.
O recorrido apresentou contrarrazões sustentando: a) que na presente fase processual não cabe o recurso interposto nos moldes apresentados, configurando ato protelatório para retardar a entrega jurisdicional; b) que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo aplicação de multa nos termos do art. 77, §§1º e 2º, do CPC; c) reitera que não merecem prosperar as alegações defensivas diante da ausência de planilha de cálculos divergentes que a parte executada deveria apresentar, conforme art. 525 do CPC.
Requereu o não conhecimento do recurso e, via de consequência, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III- RAZÕES PARA DECIDIR:9.
Preliminarmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade do recurso interposto.10.
O recurso inominado é cabível contra decisões que resolvem questões incidentais no procedimento dos Juizados Especiais, conforme pacífica jurisprudência desta Turma Recursal.11.
No caso em tela, a decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pelo exequente, constituindo decisão passível de impugnação via recurso inominado.12.
O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.13.
Assim, CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO14.
Da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico14.1.
A primeira questão controvertida refere-se à validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.14.2.
O art. 183, §1º, do CPC estabelece que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico" para os entes públicos.14.3.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, expressamente prevê em seu art. 5º, §6º, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".14.4.
A Resolução nº 100 do TJGO torna obrigatória a intimação dos órgãos públicos por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD).14.5.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, houve intimação pessoal do executado por meio eletrônico na movimentação 48, sendo posteriormente certificada a ausência de atendimento ao comando judicial (mov. 50).14.6.
A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a intimação eletrônica da Fazenda Pública constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aplicação de astreintes, não havendo ofensa à Súmula 410/STJ.15.
Do alegado excesso de execução 15.1.
A segunda questão refere-se à alegação de excesso de execução.15.2.
O art. 535, §2º, do CPC é expresso ao determinar que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".15.3.
No caso em análise, o executado limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculos ou apontar especificamente quais parâmetros adotados pelo exequente estariam incorretos.15.4.
Embora o recorrente cite precedente do STJ (REsp 1.887.589/GO) no sentido de que a alegação genérica de excesso pela Fazenda Pública não acarreta necessariamente o não conhecimento, tal entendimento não dispensa a necessidade de demonstração mínima dos vícios alegados.15.5.
A mera alegação de excesso, desacompanhada de qualquer fundamentação técnica ou planilha alternativa, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente.15.6.
Assim, não tendo o município cumprido com o ônus de demonstrar o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 16.
Da necessidade de remessa à contadoria16.1.
Quanto à alegada necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, o art. 524, §2º, do CPC prevê tal medida quando necessário para a apuração do valor devido.16.2.
Contudo, a remessa à contadoria não é automática, devendo ser justificada pela existência de divergência substancial e fundamentada entre os cálculos das partes.16.3.
No presente caso, não há divergência específica demonstrada pelo executado, que se limitou a alegação genérica sem apresentar cálculos alternativos ou apontar erros concretos.16.4.
Os cálculos apresentados pelo exequente foram devidamente fundamentados e não foram especificamente impugnados, inexistindo elementos que justifiquem a remessa à contadoria.17.
Do ato atentatório à dignidade da justiça17.1.
Embora o recorrido tenha suscitado a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que o recurso interposto, ainda que desprovido de fundamento, constitui exercício regular do direito de defesa, não merecendo a aplicação da penalidade requerida.IV- DISPOSITIVO:18.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida por estes e seus próprios fundamentos.19.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.20.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected]: 5122618-19.2023.8.09.0036 Origem: Cristalina - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Gabriela Fagundes Rockenbach Natureza: Recurso InominadoRecorrente: Município de Cristalina Recorrido: Wester Rodrigues Barbosa Ramos Juiz Relator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
ART. 183, §1º, CPC.
LEI 11.419/2006.
RESOLUÇÃO 100/TJGO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALINA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalina/GO, nos autos do processo de cumprimento de sentença movido por WESTER RODRIGUES BARBOSA RAMOS.2.
Conforme se extrai dos autos, o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de multa (astreintes) requerido pelo exequente em face do Município de Cristalina, no valor de R$ 16.838,73.3.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 128) alegando: (i) vedação de cobrança de multa em razão da ausência de intimação pessoal, m conformidade com a Súmula 410 do STJ: e (ii) de forma genérica, excesso de execução, porém sem apresentar planilha do valor que entende correto, nem apontar quais parâmetros adotados no cálculo do exequente se encontram errôneos.4.
Em contrarrazões, o autor rebateu as alegações do município, defendendo a validade da intimação realizada e a ausência de demonstração do alegado excesso de execução. 5.
O Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: (i) a intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada através do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 183, §1º, do CPC, art. 1º da Resolução nº 100 do TJGO e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006; (ii) houve intimação pessoal do executado em relação à aplicação da multa por meio eletrônico; (iii) o executado não apresentou planilha de cálculos demonstrando o alegado excesso de execução, limitando-se a alegação genérica.6.
Ato contínuo, o Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 110) e determinou a requisição de pagamento por RPV no valor de R$ 6.519,60.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:7.
Irresignado, o Município de Cristalina interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: a) que os cálculos apresentados pelo exequente devem seguir estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo o estrito cumprimento matéria de ordem pública; b) que as divergências entre os valores apresentados pelas partes devem ser dirimidas pela contadoria judicial, órgão auxiliar equidistante que goza de presunção de veracidade.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para dirimir a divergência entre os valores apresentados. 8.
O recorrido apresentou contrarrazões sustentando: a) que na presente fase processual não cabe o recurso interposto nos moldes apresentados, configurando ato protelatório para retardar a entrega jurisdicional; b) que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo aplicação de multa nos termos do art. 77, §§1º e 2º, do CPC; c) reitera que não merecem prosperar as alegações defensivas diante da ausência de planilha de cálculos divergentes que a parte executada deveria apresentar, conforme art. 525 do CPC.
Requereu o não conhecimento do recurso e, via de consequência, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III- RAZÕES PARA DECIDIR:9.
Preliminarmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade do recurso interposto.10.
O recurso inominado é cabível contra decisões que resolvem questões incidentais no procedimento dos Juizados Especiais, conforme pacífica jurisprudência desta Turma Recursal.11.
No caso em tela, a decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pelo exequente, constituindo decisão passível de impugnação via recurso inominado.12.
O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.13.
Assim, CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO14.
Da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico14.1.
A primeira questão controvertida refere-se à validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.14.2.
O art. 183, §1º, do CPC estabelece que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico" para os entes públicos.14.3.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, expressamente prevê em seu art. 5º, §6º, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".14.4.
A Resolução nº 100 do TJGO torna obrigatória a intimação dos órgãos públicos por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD).14.5.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, houve intimação pessoal do executado por meio eletrônico na movimentação 48, sendo posteriormente certificada a ausência de atendimento ao comando judicial (mov. 50).14.6.
A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a intimação eletrônica da Fazenda Pública constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aplicação de astreintes, não havendo ofensa à Súmula 410/STJ.15.
Do alegado excesso de execução 15.1.
A segunda questão refere-se à alegação de excesso de execução.15.2.
O art. 535, §2º, do CPC é expresso ao determinar que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".15.3.
No caso em análise, o executado limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculos ou apontar especificamente quais parâmetros adotados pelo exequente estariam incorretos.15.4.
Embora o recorrente cite precedente do STJ (REsp 1.887.589/GO) no sentido de que a alegação genérica de excesso pela Fazenda Pública não acarreta necessariamente o não conhecimento, tal entendimento não dispensa a necessidade de demonstração mínima dos vícios alegados.15.5.
A mera alegação de excesso, desacompanhada de qualquer fundamentação técnica ou planilha alternativa, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente.15.6.
Assim, não tendo o município cumprido com o ônus de demonstrar o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 16.
Da necessidade de remessa à contadoria16.1.
Quanto à alegada necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, o art. 524, §2º, do CPC prevê tal medida quando necessário para a apuração do valor devido.16.2.
Contudo, a remessa à contadoria não é automática, devendo ser justificada pela existência de divergência substancial e fundamentada entre os cálculos das partes.16.3.
No presente caso, não há divergência específica demonstrada pelo executado, que se limitou a alegação genérica sem apresentar cálculos alternativos ou apontar erros concretos.16.4.
Os cálculos apresentados pelo exequente foram devidamente fundamentados e não foram especificamente impugnados, inexistindo elementos que justifiquem a remessa à contadoria.17.
Do ato atentatório à dignidade da justiça17.1.
Embora o recorrido tenha suscitado a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que o recurso interposto, ainda que desprovido de fundamento, constitui exercício regular do direito de defesa, não merecendo a aplicação da penalidade requerida.IV- DISPOSITIVO:18.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida por estes e seus próprios fundamentos.19.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.20.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr.
Neiva Borges, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.Neiva BorgesJuiz Relator 06 -
08/08/2025 07:50
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 07:40
Intimação Expedida
-
08/08/2025 07:40
Intimação Expedida
-
08/08/2025 07:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 07:01
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
16/06/2025 03:05
Intimação Lida
-
06/06/2025 13:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
05/06/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:36
Intimação Expedida
-
05/06/2025 15:36
Intimação Expedida
-
05/06/2025 15:36
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/06/2025 14:24
Autos Conclusos
-
05/06/2025 14:24
Recurso Autuado
-
05/06/2025 14:14
Remessa em grau de recurso
-
05/06/2025 14:14
Recurso Distribuído
-
05/06/2025 14:14
Recurso Distribuído
-
04/06/2025 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2025 03:02
Intimação Lida
-
26/05/2025 14:02
Autos Conclusos
-
19/05/2025 16:21
Intimação Expedida
-
19/05/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 16:21
Decisão -> Outras Decisões
-
09/05/2025 11:37
Juntada -> Petição
-
15/04/2025 14:30
Autos Conclusos
-
15/04/2025 14:30
Certidão Expedida
-
08/04/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
04/04/2025 03:03
Intimação Lida
-
26/03/2025 11:01
Certidão Expedida
-
25/03/2025 16:38
Intimação Expedida
-
25/03/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 16:38
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento
-
20/03/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 03:03
Intimação Lida
-
10/03/2025 13:34
Intimação Expedida
-
10/03/2025 13:34
Certidão Expedida
-
04/02/2025 15:53
Autos Conclusos
-
27/01/2025 17:41
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 03:03
Intimação Lida
-
23/01/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2025 15:04
Autos Conclusos
-
22/01/2025 17:01
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 03:37
Intimação Lida
-
21/01/2025 03:37
Intimação Lida
-
14/01/2025 14:31
Intimação Expedida
-
14/01/2025 14:28
Certidão Expedida
-
13/01/2025 15:49
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 15:35
Intimação Expedida
-
09/01/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 15:35
Decisão -> Indeferimento
-
18/12/2024 12:27
Autos Conclusos
-
18/12/2024 11:25
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 13:54
Intimação Expedida
-
10/12/2024 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
05/11/2024 13:39
Autos Conclusos
-
05/11/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 17:13
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 12:35
Processo Arquivado
-
08/10/2024 12:28
Juntada de Documento
-
20/09/2024 03:04
Intimação Lida
-
10/09/2024 13:57
Intimação Expedida
-
10/09/2024 13:57
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 13:57
Certidão Expedida
-
10/09/2024 13:49
Prazo Decorrido
-
03/09/2024 09:30
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 03:16
Intimação Lida
-
26/08/2024 03:19
Intimação Lida
-
21/08/2024 13:44
Intimação Expedida
-
21/08/2024 13:44
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 13:44
Ato ordinatório
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Documento
-
21/08/2024 13:16
Transitado em Julgado
-
21/08/2024 11:23
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 15:58
Ato ordinatório
-
16/08/2024 17:36
Intimação Expedida
-
16/08/2024 17:36
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 17:36
Despacho -> Mero Expediente
-
19/07/2024 12:05
Autos Conclusos
-
17/07/2024 17:22
Juntada -> Petição
-
17/07/2024 15:31
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 03:09
Intimação Lida
-
09/07/2024 19:56
Mandado Cumprido
-
05/07/2024 16:57
Mandado Expedido
-
05/07/2024 10:00
Intimação Expedida
-
05/07/2024 10:00
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2024 17:37
Autos Conclusos
-
26/06/2024 17:36
Certidão Expedida
-
03/06/2024 03:18
Intimação Lida
-
21/05/2024 18:38
Intimação Expedida
-
21/05/2024 18:38
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2024 12:58
Autos Conclusos
-
04/04/2024 17:31
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 18:36
Ato ordinatório
-
15/03/2024 17:24
Juntada -> Petição
-
01/03/2024 03:07
Intimação Lida
-
20/02/2024 16:19
Intimação Expedida
-
20/02/2024 16:19
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2024 16:24
Autos Conclusos
-
15/02/2024 16:08
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 17:34
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 17:34
Despacho -> Mero Expediente
-
29/01/2024 15:20
Autos Conclusos
-
29/01/2024 15:11
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 03:37
Intimação Lida
-
09/01/2024 19:37
Intimação Expedida
-
09/01/2024 19:37
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 19:37
Decisão -> Outras Decisões
-
14/12/2023 16:42
Autos Conclusos
-
13/12/2023 08:56
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 03:18
Intimação Lida
-
29/11/2023 16:08
Intimação Expedida
-
29/11/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
29/11/2023 16:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
21/11/2023 17:19
Autos Conclusos
-
21/11/2023 17:19
Prazo Decorrido
-
26/10/2023 03:00
Intimação Lida
-
16/10/2023 16:09
Intimação Expedida
-
16/10/2023 16:09
Intimação Efetivada
-
16/10/2023 16:09
Decisão -> Outras Decisões
-
16/10/2023 10:47
Autos Conclusos
-
11/10/2023 17:29
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 19:01
Intimação Efetivada
-
02/10/2023 19:01
Despacho -> Mero Expediente
-
02/10/2023 11:36
Autos Conclusos
-
28/09/2023 14:30
Juntada -> Petição
-
22/09/2023 03:03
Intimação Lida
-
12/09/2023 13:11
Intimação Expedida
-
12/09/2023 13:11
Intimação Efetivada
-
12/09/2023 09:21
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
04/09/2023 11:52
Certidão Expedida
-
01/09/2023 15:36
Juntada -> Petição
-
31/08/2023 03:01
Intimação Lida
-
24/08/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
24/08/2023 10:33
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
23/08/2023 11:47
Juntada -> Petição
-
21/08/2023 15:19
Certidão Expedida
-
21/08/2023 14:03
Intimação Expedida
-
21/08/2023 14:03
Intimação Efetivada
-
21/08/2023 14:03
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2023 12:12
Autos Conclusos
-
16/08/2023 17:02
Juntada -> Petição
-
04/07/2023 03:01
Intimação Lida
-
21/06/2023 12:34
Evolução da Classe Processual
-
21/06/2023 10:47
Intimação Expedida
-
21/06/2023 10:47
Decisão -> Outras Decisões
-
19/06/2023 09:45
Autos Conclusos
-
16/06/2023 16:37
Juntada -> Petição
-
29/05/2023 03:01
Intimação Lida
-
17/05/2023 16:05
Intimação Expedida
-
17/05/2023 16:05
Intimação Efetivada
-
17/05/2023 16:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
10/05/2023 11:00
Juntada -> Petição
-
10/05/2023 10:46
Autos Conclusos
-
10/05/2023 10:46
Prazo Decorrido
-
17/03/2023 03:02
Citação Efetivada
-
17/03/2023 03:02
Citação Efetivada
-
07/03/2023 10:51
Citação Expedida
-
06/03/2023 18:32
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 18:32
Decisão -> Outras Decisões
-
03/03/2023 09:59
Autos Conclusos
-
03/03/2023 09:59
Certidão Expedida
-
02/03/2023 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 15:41
Processo Distribuído
-
02/03/2023 15:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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