TJGO - 5070793-39.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5070793-39.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE : BANCO SAFRA S/A RECORRIDOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS DECISÃO Banco Safra S/A, regularmente representado, na mov. 396 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal), do acórdão unânime visto na mov. 204, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO.
CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
ABUSIVIDADE.
VIABILIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou plano de recuperação judicial, impugnando-se as cláusulas 6.3.2 e 8.1.
O agravante alega abusividade nas condições de pagamento para credores não apoiadores (cláusula 6.3.2) e falta de previsão de convolação em falência em caso de inadimplemento (cláusula 8.1).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário rever as condições econômicas do plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores; e (ii) a validade da cláusula que prevê purgação da mora e convocação de assembleia antes da conversão em falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não podendo interferir em seu conteúdo econômico, desde que aprovado pela maioria dos credores e não haja ilegalidade.
A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica nesse sentido. 4.
A cláusula impugnada que prevê a possibilidade de purgação da mora e convocação de nova assembleia antes da falência, em caso de inadimplemento, é considerada válida.
A medida se alinha ao princípio da preservação da empresa, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. "1.
O juízo de homologação do plano de recuperação judicial limita-se ao controle da legalidade, não se imiscuindo no mérito econômico. 2.
A cláusula que prevê a purgação da mora e convocação de assembleia antes da conversão em falência é válida e condizente com o princípio da preservação da empresa." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 47, 22, inc.
II, alínea “a”; arts. 61, § 1º e 73, IV, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CPC, art. 1.025 e art. 1.026, §2º.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.830.550/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5133875-86.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5187884-61.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados na mov. 305. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 47, 61, §1º, e 73, IV, da Lei 11.101/05. Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 396, arq. 2. Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento, ou pelo desprovimento do recurso com majoração dos honorários recursais (mov. 404). É o que cabia relatar.
Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf.
STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 06/12/20231). De igual modo, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse examinar, casuisticamente, a tese de (i)legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.893.702/SP2, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2022).
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf.
STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14/03/20243). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1(…) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art . 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" .
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21 .315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 561 do CPC/2015; 1.219, 1 .238 e 1.255 do Código Civil de 2002; e 71, 72 e 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem .
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF .VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado .
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n . 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.(...)” 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTEÚDO ECONÔMICO .
JULGADOR.
CONTROLE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A controvérsia dos autos reside em verificar a validade das cláusulas do plano aditivo de recuperação judicial aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. 3. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11 .101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. 4.
O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação judicial em falência .
Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão. 5.
Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela validade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6 .
Agravo interno não provido.” 3“(…) 4.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido .” -
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Intimação Expedida
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13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:46
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
21/07/2025 07:42
Autos Conclusos
-
21/07/2025 07:42
Autos Conclusos
-
14/07/2025 20:27
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
14/07/2025 18:39
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
17/06/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 09:51
Intimação Expedida
-
17/06/2025 09:51
Intimação Expedida
-
17/06/2025 09:43
Recurso Autuado
-
16/06/2025 13:03
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 13:03
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 19:33
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
21/05/2025 15:56
Processo Arquivado
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/05/2025 09:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 09:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/04/2025 13:19
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 13:19
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 13:19
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 13:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/04/2025 08:58
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
28/04/2025 14:00
Autos Conclusos
-
28/04/2025 11:49
Juntada -> Petição -> Resposta
-
14/04/2025 10:10
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
10/04/2025 12:15
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 12:15
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2025 11:29
Autos Conclusos
-
08/04/2025 19:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
02/04/2025 11:29
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 07:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 12:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/03/2025 11:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
28/03/2025 11:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
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19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
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19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
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19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
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19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 21:37
Intimação Efetivada
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Decisão -> Outras Decisões
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Juntada -> Petição
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Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/03/2025 17:55
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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Autos Conclusos
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Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/02/2025 19:23
Juntada -> Petição
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11/02/2025 08:19
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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07/02/2025 13:12
Intimação Efetivada
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07/02/2025 13:12
Intimação Efetivada
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Despacho -> Mero Expediente
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Autos Conclusos
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04/02/2025 14:45
Processo Redistribuído
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04/02/2025 14:42
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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03/02/2025 20:05
Certidão Expedida
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03/02/2025 18:00
Mudança de Assunto Processual
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03/02/2025 17:31
Juntada -> Petição
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30/01/2025 19:04
Juntada de Documento
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30/01/2025 18:58
Autos Conclusos
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30/01/2025 18:58
Processo Distribuído
-
30/01/2025 18:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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