TJGO - 5054901-85.2023.8.09.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:26
Intimação Expedida
-
03/09/2025 16:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 16:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 16:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 12:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
03/09/2025 12:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5054901-85.2023.8.09.0069COMARCA : GUAPÓRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU1ª APELANTE : CELINA ROSA DA SILVAADVOGADO(A) : HELVECIO MACEDO TEODORO – OAB/MG 38.771 A1º APELADO(A) : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR – OAB/GO 31.757 S 2º APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS2º APELADO(A) : CELINA ROSA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença (movimento 103) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr.
Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação revisional de empréstimo com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Celina Rosa da Silva em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos:No caso, infere-se do contrato firmado entre as partes que a taxa de juros está prevista da seguinte forma: Contrato 041200031335, no valor de R$ 3.516.58 (três mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), celebrado em 26/05/2021, com taxa de juros de 19% ao mês e 706,42% ao ano.Em consulta ao histórico de juros de mercado fornecido pelo Banco Central, vide link:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistoricohistoricotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-05-26, percebe-se que a taxa média de juros das Instituições Financeiras, previstos à época contratual era de: 1,64% ao mês e 21,54% ao ano.Destarte, percebe-se, no caso, que as taxas estabelecidas pela instituição financeira no contrato de adesão ultrapassam a taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para a modalidade do contrato de empréstimo pessoal.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa ser superior à média, não acarreta na procedência do pedido, uma vez que são aceitos valores de até vez e meia, dobro ou triplo da praticada pelo mercado. (...) Ao comparar as médias acima, percebemos o seguinte:Contrato 041200031335: Taxa mensal de juros 19% ao mês e 706,42% ao ano; taxa média de mercado: 1,64% ao mês e 21,54% ao ano – a taxa anual está acima do permitido.Assim, constatado que o juro anual está acima da média, deve ser reajustado.Por conseguinte, não há dúvida de que as cobranças indevidas se deram por responsabilidade da parte requerida, em face da incidência de juros superiores à taxa média de mercado.Deste modo, impõe-se também a procedência do pedido de restituição, e, dobro, dos valores cobrados indevidamente da autora.No que se refere à repetição de indébito, ressalto que se trata de consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, considerando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) Logo, afigurando-se a cobrança violadora dos deveres da lealdade, da probidade, da colaboração e da cooperação, tendo em vista que coloca o consumidor em situação de desvantagem contratual, com a imposição de cláusula impositiva e abusiva, considerando, ainda, a ausência de engano justificável, de rigor a aplicação da sanção civil da devolução em dobro do indébito.Quanto aos danos morais alegados, registre-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que supostos descontos atinentes a empréstimo efetivamente contratado (como restou incontroverso nos autos) não geram dano moral simplesmente pela existência de controvérsia acerca da abusividade na cobrança da taxa de juros.Com efeito, para a configuração do dano extrapatrimonial em destaque, é preciso que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar, ou seja, efetiva violação a direito da personalidade.A simples cobrança de juros abusivos no contrato, por si só, não configura dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos. (...) Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para promover a revisão do contrato celebrado entre as partes e reduzir a taxa de juros para a média de mercado conforme já exposto, reduzindo a taxa de juros anual com abatimento dos excessos acima descritos, devendo a instituição financeira requerida realizar dedução do possível saldo devedor residual, o que deverá ser pago em dobro, ficando descaracterizada a mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ.No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral.Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impõe-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando cada parte com o equivalente a 50% (cinquenta por cento), ficando ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC em relação à parte autora.Opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré, esses foram rejeitados, conforme decisão integrativa acostada ao movimento 111.A primeira apelante argui em suas razões (movimento 116) que o contrato celebrado com a instituição financeira apresenta extrema abusividade nas taxas de juros, motivo pelo qual requereu a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Alega que a sentença não observou a Súmula 297 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS, contrariando, portanto, o artigo 489, §1º, VI, do CPC, por não considerar jurisprudência consolidada.
Sustenta que, reconhecida a relação de consumo e a abusividade das taxas, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC, sendo indevida a negativa de indenização por danos morais.
Argumenta que a instituição financeira se aproveitou de sua vulnerabilidade e de seu baixo score de crédito para impor taxas excessivas, caracterizando prática abusiva.
Afirma que essa conduta gerou aflição e insegurança quanto ao cumprimento de suas obrigações, configurando dano moral in re ipsa, cuja reparação seria devida.No tocante à sucumbência, defende que foi vencedora na maior parte dos pedidos, pois obteve a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, restando vencida apenas quanto ao pedido indenizatório.
Invoca o artigo 86, parágrafo único, do CPC, para que a condenação em custas e honorários recaia integralmente sobre a parte apelada.
Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a verba fixada é aviltante e desproporcional ao trabalho realizado, requerendo sua fixação com base na tabela da OAB/GO ou, subsidiariamente, em valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o artigo 85, §8º-A, do CPC, com as alterações da Lei 14.365/2022.Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca, impondo-lhe o pagamento integral das custas e honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isento o preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à primeira apelante (movimento 11).A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 124, ocasião em que argui preliminar de ofensa a dialeticidade.
No mérito, refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência.Em suas razões recursais (movimento 120), a segunda apelante argui que a sentença foi proferida de forma genérica, sem análise das peculiaridades do caso concreto e em afronta à orientação vinculante do STJ, notadamente nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, que exigem exame casuístico para eventual revisão de juros, afastando a utilização exclusiva da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade.
Alega que atua em nicho específico de alto risco, com público composto por clientes de baixa renda, muitas vezes negativados e sem garantias, o que justifica taxas superiores às praticadas por instituições tradicionais.Aponta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e documental suplementar, bem como inépcia da petição inicial por ausência de indicação da cláusula contratual a ser revisada e do valor incontroverso.
Sustenta que os juros pactuados refletem diretamente o risco da operação e que a taxa média divulgada pelo Banco Central consolida contratos de diferentes naturezas e perfis de clientes, não se prestando como critério único para aferição de abusividade.Ressalta que o Banco Central, em pareceres técnicos, já advertiu sobre o equívoco do uso da taxa média como parâmetro exclusivo e que o próprio STJ, em recentes decisões, reafirmou a necessidade de análise das circunstâncias específicas de cada contratação.
Afirma que a revisão indiscriminada de juros, sem observar essas diretrizes, gera insegurança jurídica, reduz a oferta de crédito e eleva o custo para o mercado, prejudicando especialmente consumidores de menor poder aquisitivo.Reverbera que a boa-fé na cobrança afasta a pretensa restituição em dobro prevista no artigo 42, do CDC.Ao final, requer o provimento da apelação para que a sentença seja cassada por nulidade ou reformada, reconhecendo-se a legalidade da taxa de juros contratada e afastando-se a condenação à repetição de indébito, com o consequente reconhecimento da improcedência da ação revisional.Roga, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais reputados violados.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal, previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do segundo apelo (movimento 120, arquivo 5).Em que pese regularmente intimada (movimentos 121 e 122), a segunda apelada não apresentou contrarrazões recursais.É o relatório.Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
14/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 23:50
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 23:50
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 23:50
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 23:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 23:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 23:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 23:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 23:40
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/08/2025 23:23
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/08/2025 11:50
Certidão Expedida
-
07/08/2025 12:09
Autos Conclusos
-
07/08/2025 12:09
Certidão Expedida
-
07/08/2025 12:08
Recurso Autuado
-
07/08/2025 10:51
Recurso Distribuído
-
07/08/2025 10:51
Recurso Distribuído
-
07/08/2025 10:51
Certidão Expedida
-
31/07/2025 14:49
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 09:51
Intimação Expedida
-
24/07/2025 09:51
Ato ordinatório
-
21/07/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 08:08
Intimação Expedida
-
15/07/2025 08:08
Ato ordinatório
-
09/07/2025 11:25
Juntada -> Petição -> Apelação
-
27/06/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 14:19
Intimação Expedida
-
27/06/2025 14:19
Intimação Expedida
-
27/06/2025 14:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 13:11
Autos Conclusos
-
05/06/2025 13:11
Prazo Decorrido
-
23/05/2025 17:59
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 17:59
Ato ordinatório
-
16/05/2025 12:27
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 14:07
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 14:07
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 14:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/04/2025 16:28
Mídia Publicada
-
15/04/2025 16:26
Autos Conclusos
-
15/04/2025 16:26
Decisão -> Outras Decisões
-
15/04/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/04/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/04/2025 10:14
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:02
Certidão Expedida
-
10/04/2025 19:39
Mandado Não Cumprido
-
09/04/2025 13:34
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 14:55
Mandado Expedido
-
20/03/2025 10:48
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 10:48
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 10:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/03/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 15:42
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2025 13:18
Autos Conclusos
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Documento
-
18/02/2025 16:39
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 12:10
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 14:47
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:47
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:47
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2025 13:55
Autos Conclusos
-
06/02/2025 13:53
Certidão Expedida
-
28/11/2024 15:33
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 15:33
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2024 15:17
Autos Conclusos
-
27/11/2024 15:17
Certidão Expedida
-
21/11/2024 21:47
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2024 11:31
Autos Conclusos
-
04/11/2024 11:31
Certidão Expedida
-
02/10/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 15:53
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 15:53
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 15:53
Decisão -> Outras Decisões
-
27/09/2024 13:55
Autos Conclusos
-
27/09/2024 13:55
Certidão Expedida
-
12/08/2024 17:59
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 17:58
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 15:41
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 15:41
Ato ordinatório
-
05/08/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 15:31
Ato ordinatório
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Documento
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Documento
-
17/07/2024 17:10
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 17:49
Ato ordinatório
-
05/07/2024 17:42
Juntada de Documento
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Documento
-
13/05/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 18:32
Intimação Efetivada
-
07/05/2024 18:32
Intimação Efetivada
-
07/05/2024 18:32
Decisão -> Outras Decisões
-
07/05/2024 16:31
Autos Conclusos
-
07/05/2024 16:31
Certidão Expedida
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Documento
-
23/11/2023 09:31
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 09:31
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 09:31
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2023 17:47
Autos Conclusos
-
08/11/2023 17:47
Prazo Decorrido
-
30/08/2023 16:59
Intimação Efetivada
-
30/08/2023 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2023 10:03
Autos Conclusos
-
25/08/2023 17:14
Juntada -> Petição
-
17/08/2023 15:08
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 15:08
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 15:08
Certidão Expedida
-
09/08/2023 16:11
Juntada -> Petição -> Réplica
-
14/07/2023 15:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/07/2023 15:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/07/2023 15:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/07/2023 15:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/07/2023 10:27
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/07/2023 16:57
Juntada -> Petição
-
13/07/2023 14:37
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/06/2023 16:07
Juntada -> Petição
-
26/05/2023 17:28
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
26/05/2023 17:26
Intimação Efetivada
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26/05/2023 17:26
Certidão Expedida
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26/05/2023 17:24
Intimação Efetivada
-
26/05/2023 17:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/05/2023 17:51
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
19/05/2023 17:51
Certidão de Encaminhamento de Processo
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19/05/2023 17:51
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
19/05/2023 17:50
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 15:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/04/2023 18:20
Autos Conclusos
-
20/03/2023 15:25
Juntada -> Petição
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27/02/2023 15:44
Intimação Efetivada
-
27/02/2023 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2023 18:39
Certidão Expedida
-
31/01/2023 18:32
Mudança de Assunto Processual
-
31/01/2023 13:04
Autos Conclusos
-
31/01/2023 13:04
Certidão Expedida
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31/01/2023 09:55
Processo Distribuído
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31/01/2023 09:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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