TJGO - 6152862-38.2024.8.09.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 6152862-38.2024.8.09.0145 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ELAYNNE PRISCILA NOGUEIRA OLEGÁRIO Juiz RELATOR: Leonardo AprIgio chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
MORA DO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RPVS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado (evento nº 30) interposto pelo Estado de Goiás contra decisão (evento nº 27) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal e determinou o prosseguimento da execução de honorários dativos com expedição de RPV. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta, em síntese: a) inexistência de título executivo; b) impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos; c) necessidade de obediência à Lei Orçamentária Anual (Lei nº 22.536/2024), que destinou receita específica para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos; d) risco de pagamento em duplicidade e ofensa ao princípio da isonomia entre advogados dativos, pugnando pela extinção da execução sem resolução de mérito. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o argumento não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, podendo ser executado nos próprios autos em que foram fixados ou em ação distinta, constituindo um direito autônomo do advogado (REsp n.º 1347736/RS – Tema Repetitivo 608, do STJ). 4.
O Estado de Goiás possui legislação própria versando sobre essa matéria, qual seja, a Lei Estadual n.º 9.785/1985, com alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 19.264/2016, que regula a prestação dos serviços de assistência judiciária de defensoria dativa no estado e estabelece que as remunerações de tais profissionais serão fixadas por decisão do Juiz de Direito, considerando o valor das Unidades de Honorários Dativos (UHD), de acordo com os valores firmados em tabela pelo chefe do Poder Executivo. 5.
A Lei n.º 9.785/1985, art. 10, §2º, estabelece normas cogentes para o recebimento administrativo de tais honorários, sendo fixado o prazo máximo para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente.
Confira-se: “Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.” 6.
Dessa forma, as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, juntadas aos autos pela parte exequente, constituem títulos executivos aptos a embasarem a execução proposta. 7.
Outrossim, quanto à alegação de risco de pagamento em duplicidade, cabe ao Estado demonstrar, especificamente, que realizou o pagamento administrativo dos títulos executados nestes autos, o que não ocorreu. 8.
Quanto à impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos, também não assiste razão ao recorrente.
No caso em tela, o Estado deixou de cumprir com a obrigação no prazo estabelecido em Lei, situação que legitima ao advogado a execução dos honorários arbitrados, mediante expedição de RPV. 9.
Quanto ao argumento de que a expedição de RPV para pagamento de honorários dativos causaria desequilíbrio orçamentário ou violaria a destinação específica prevista na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 22.536/2024), cumpre ressaltar que tal alegação, além de não comprovada nos autos, não pode servir de obstáculo para a efetivação de decisão judicial transitada em julgado. 10.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia entre advogados dativos e o equilíbrio orçamentário do Estado, em razão do pagamento dos honorários dativos por meio de RPV.
A via judicial está disponível a todos os advogados dativos que não tenham recebido seus honorários no prazo legal estabelecido, não havendo tratamento diferenciado à parte recorrida.
Além disso, a existência de fundo específico para pagamento dos honorários dativos (Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça) não afasta a possibilidade de cobrança judicial, cabendo ao ente estatal a sua organização financeira. 11.
Precedentes: RI nº 5215595-11.2024.8.09.0128, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 24/04/2025; RI nº 6124272-31.2024.8.09.0087, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Rozemberg Vilela da Fonseca, Publicado em 27/03/2025; RI nº 5006787-33.2024.8.09.0085, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 22/08/2024. DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão recorrida mantida, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 14.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
MORA DO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RPVS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado (evento nº 30) interposto pelo Estado de Goiás contra decisão (evento nº 27) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal e determinou o prosseguimento da execução de honorários dativos com expedição de RPV. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta, em síntese: a) inexistência de título executivo; b) impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos; c) necessidade de obediência à Lei Orçamentária Anual (Lei nº 22.536/2024), que destinou receita específica para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos; d) risco de pagamento em duplicidade e ofensa ao princípio da isonomia entre advogados dativos, pugnando pela extinção da execução sem resolução de mérito. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o argumento não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, podendo ser executado nos próprios autos em que foram fixados ou em ação distinta, constituindo um direito autônomo do advogado (REsp n.º 1347736/RS – Tema Repetitivo 608, do STJ). 4.
O Estado de Goiás possui legislação própria versando sobre essa matéria, qual seja, a Lei Estadual n.º 9.785/1985, com alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 19.264/2016, que regula a prestação dos serviços de assistência judiciária de defensoria dativa no estado e estabelece que as remunerações de tais profissionais serão fixadas por decisão do Juiz de Direito, considerando o valor das Unidades de Honorários Dativos (UHD), de acordo com os valores firmados em tabela pelo chefe do Poder Executivo. 5.
A Lei n.º 9.785/1985, art. 10, §2º, estabelece normas cogentes para o recebimento administrativo de tais honorários, sendo fixado o prazo máximo para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente.
Confira-se: “Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.” 6.
Dessa forma, as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, juntadas aos autos pela parte exequente, constituem títulos executivos aptos a embasarem a execução proposta. 7.
Outrossim, quanto à alegação de risco de pagamento em duplicidade, cabe ao Estado demonstrar, especificamente, que realizou o pagamento administrativo dos títulos executados nestes autos, o que não ocorreu. 8.
Quanto à impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos, também não assiste razão ao recorrente.
No caso em tela, o Estado deixou de cumprir com a obrigação no prazo estabelecido em Lei, situação que legitima ao advogado a execução dos honorários arbitrados, mediante expedição de RPV. 9.
Quanto ao argumento de que a expedição de RPV para pagamento de honorários dativos causaria desequilíbrio orçamentário ou violaria a destinação específica prevista na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 22.536/2024), cumpre ressaltar que tal alegação, além de não comprovada nos autos, não pode servir de obstáculo para a efetivação de decisão judicial transitada em julgado. 10.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia entre advogados dativos e o equilíbrio orçamentário do Estado, em razão do pagamento dos honorários dativos por meio de RPV.
A via judicial está disponível a todos os advogados dativos que não tenham recebido seus honorários no prazo legal estabelecido, não havendo tratamento diferenciado à parte recorrida.
Além disso, a existência de fundo específico para pagamento dos honorários dativos (Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça) não afasta a possibilidade de cobrança judicial, cabendo ao ente estatal a sua organização financeira. 11.
Precedentes: RI nº 5215595-11.2024.8.09.0128, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 24/04/2025; RI nº 6124272-31.2024.8.09.0087, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Rozemberg Vilela da Fonseca, Publicado em 27/03/2025; RI nº 5006787-33.2024.8.09.0085, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 22/08/2024. DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão recorrida mantida, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 14.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:30
Intimação Expedida
-
30/07/2025 14:30
Intimação Expedida
-
30/07/2025 14:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
30/07/2025 14:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
23/06/2025 03:07
Intimação Lida
-
11/06/2025 10:29
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
11/06/2025 10:22
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 10:16
Intimação Expedida
-
11/06/2025 10:16
Intimação Expedida
-
11/06/2025 10:16
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 15:47
Autos Conclusos
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05/05/2025 15:47
Recurso Autuado
-
05/05/2025 14:53
Recurso Distribuído
-
05/05/2025 14:53
Recurso Distribuído
-
24/04/2025 03:05
Intimação Lida
-
14/04/2025 09:14
Intimação Expedida
-
07/04/2025 10:45
Intimação Efetivada
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07/04/2025 10:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 03:05
Intimação Lida
-
02/04/2025 16:38
Autos Conclusos
-
28/03/2025 13:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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24/03/2025 20:23
Intimação Expedida
-
24/03/2025 20:23
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 20:23
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 13:09
Autos Conclusos
-
21/03/2025 22:37
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 03:06
Intimação Lida
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24/02/2025 18:13
Intimação Expedida
-
24/02/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 18:13
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2025 13:35
Autos Conclusos
-
17/02/2025 03:15
Citação Efetivada
-
12/02/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
06/02/2025 13:45
Citação Expedida
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23/01/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 13:52
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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20/01/2025 10:22
Autos Conclusos
-
15/01/2025 17:12
Processo Redistribuído
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15/01/2025 17:12
Certidão Expedida
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15/01/2025 14:29
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 14:29
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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14/01/2025 14:34
Autos Conclusos
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14/01/2025 13:22
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 14:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
20/12/2024 19:03
Juntada de Documento
-
20/12/2024 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 14:05
Autos Conclusos
-
20/12/2024 14:05
Processo Distribuído
-
20/12/2024 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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