TJGO - 5599522-25.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5599522-25.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: Silvana Rodrigues Vaz AlvesPolo Passivo: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De MorrinhosD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por Silvana Rodrigues Vaz Alves em face de Cooperativa Mista dos Produtores de Leite De Morrinhos.Na mov. 4, a parte embargante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência.Na mov. 7, juntou aos autos documentos.É o relatório.
Decido.Pois bem.
Em que pese os documentos juntados na mov. 7, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não verifico a presença dos requisitos legais exigidos para tanto, conforme analiso a seguir.Nos termos do art. 99, §2o, do CPC, foi dada a oportunidade de comprovação da insuficiência de recursos a parte autora, anteriormente ao indeferimento.No entanto, limitou-se a parte embargante a trazer aos autos extratos bancários de uma única instituição financeira. Não há informação sobre dependentes, declaração de imposto de renda ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência da autora, que sequer prestou informações acerca da(s) suas fonte(s) de renda, não havendo nos autos qualquer elemento concreto acerca da renda mensal da autora e/ou de sua família.Não obstante, concedo ao polo ativo a possibilidade de pagar as custas processuais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, conforme vem sendo autorizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado:PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL No 5023672-25.2024.8.09.0085 11a CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLEUMAR APOLINÁRIO DE BASTOS APELADO: GLEIDSON FERREIRA DE GODOI - ME RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O princípio da vedação de decisão surpresa, vem descrito nos artigos 9o e 10, do Código de Processo Civil, e estabelece que é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2.
O artigo 290, do Código de Processo Civil determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição, ante ao não pagamento das custas, trata-se de desdobramento natural da demanda. 3.
Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, quando a parte detém nítida ciência da necessidade do recolhimento das custas, e, especialmente quando no agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o parcelamento, sequer foi atribuído efeito suspensivo. 4.
A jurisprudência já estabeleceu uma visão instrumental do processo, que não é um fim em si mesmo, preservando-se sua finalidade essencial, que é a pacificação social.
Nesta toada, considerando a garantia constitucional prevista no art. 5o, XXXV, da Carta Magna e a literal dicção do art. 98, § 6o, do Código de Processo Civil, convém autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (DEZ) vezes, permitindo o regular andamento do processo.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Registre-se que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão e as subsequentes sempre no mesmo dia de cada mês, sendo que o inadimplemento de qualquer delas, no prazo estipulado, implicará no cancelamento do benefício.Ademais, na hipótese do processo estar apto a julgamento antes do final previsto para o parcelamento acima assinalado, as prestações remanescentes vencerão automaticamente, devendo a parte autora providenciar seu imediato pagamento e, após, julgado o feito.Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais ou para no mesmo prazo, caso opte por não usufruir do benefício do parcelamento das custas de ingresso, comprovar o recolhimento das custas inicias de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.Informe-se à parte requerente que a inicial será analisada, inclusive as emendas serão determinadas, caso seja necessário, logo após o pagamento da 1a (primeira) parcela, devendo, então, a parte requerente, promover a juntada do hábil comprovante do pagamento em questão, dentro do prazo assinalado no parágrafo antecedente, inclusive, a não juntada, neste prazo, corroborará para o cancelamento do processo, nos termos da penalidade acima impressa.Intimem-se.
Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em AuxílioL -
20/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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20/08/2025 11:46
Intimação Expedida
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20/08/2025 09:51
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/08/2025 09:51
Decisão -> Outras Decisões
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19/08/2025 13:19
Autos Conclusos
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19/08/2025 09:55
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5599522-25.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: Silvana Rodrigues Vaz AlvesPolo Passivo: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De MorrinhosD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Primeiramente, vejo que a parte embargante pleiteou pela justiça gratuita.Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, importante destacar o seguinte:CF, art. 5o, LXXIV: "O Estado prestara assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei";TJGO, Súmula 25: “Faz jus a gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, em especial a última declaração de imposto de renda, comprovantes de renda/contracheques dos três últimos meses e outros documentos idôneos que funcionem como comprobatórios de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Diligências necessárias.Intimem-se.
Cumpra-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílioL -
30/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:25
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:14
Despacho -> Mero Expediente
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29/07/2025 18:02
Autos Conclusos
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29/07/2025 18:02
Processo Distribuído
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29/07/2025 18:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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