TJGO - 5586217-04.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5586217-04.2025.8.09.00002ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.AGRAVADAS: CENTRO OESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CENTRO-OESTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; OPEN SERVICE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão de evento 27, demanda originária nº 5748038-18.2024.8.09.0011, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de "Impugnação de Crédito", ajuizada pela CENTRO OESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e outras. Consta nos autos, por manifestação do agravante, que as empresas agravadas, atualmente em processo de recuperação judicial e atuantes no setor de vigilância e segurança, contestaram a exclusão de seu crédito — no valor de R$ 52.846,03 — da relação de credores sujeitos aos efeitos do processo recuperacional. Inicialmente, o Administrador Judicial havia reconhecido que referido crédito era extraconcursal, uma vez que decorria de contrato de alienação fiduciária de veículos.
As empresas recuperandas, no entanto, sustentaram a essencialidade dos veículos para a continuidade de suas atividades empresariais.
Por esse motivo, requereram a inclusão do crédito aos efeitos do processo recuperacional. O juízo de primeiro grau julgou que a jurisprudência tem mitigado a regra do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005 quando demonstrada a essencialidade do bem para manutenção da atividade empresarial.
Entendeu que os veículos são fundamentais para as atividades de vigilância e segurança, utilizados para fiscalização, transporte de funcionários e prestação dos serviços contratados. O ato jurisdicional atacado foi proferido nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a presente impugnação à lista de credores para determinar que o débito com o BANCO VOLKSWAGEN S.A. seja mantido na lista de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que se trata da aquisição de bens essenciais à manutenção da empresa para a recuperação judicial, devendo o crédito ser considerado concursal.
Por conseguinte, os automóveis devem ser declarados bens essenciais, não podendo ser objeto de busca e apreensão, de modo que a posse seja mantida com as Recuperandas, e os veículos eventualmente já apreendidos devem ser restituídos." Irresignado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. argumenta em suas razões que a decisão contraria o art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, que estabelece expressamente a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária. Sustenta que a suposta essencialidade dos bens não possui o condão de alterar a natureza jurídica do crédito, citando jurisprudência que reconhece a irrelevância da essencialidade para fins de classificação do crédito.
Adicionalmente, contesta a ausência de comprovação específica da essencialidade dos veículos, invocando o Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial. O recorrente discorre sobre o que lhe é de direito e requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Quanto ao mérito, solicita que o recurso seja conhecido e provido, a fim de excluir o crédito do quadro geral de credores e afastar a declaração de essencialidade dos bens. Preparo recolhido. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido acerca da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre.
Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada. Como se sabe, a concessão de tutela antecipada de urgência e/ou efeito suspensivo demanda a presença concomitante da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). A hipótese posta a exame versa sobre a delimitação dos efeitos da essencialidade de bens dados em garantia fiduciária no contexto da recuperação judicial, considerando o equilíbrio entre os princípios da preservação da empresa e da segurança jurídica das garantias reais. No que se refere ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) — caracterizado pela verossimilhança dos fatos e pela plausibilidade jurídica da tese exposta —, verifica-se que tal pressuposto se encontra devidamente demonstrado nos autos. O exame detido dos autos para aferição da probabilidade do direito revela um conjunto argumentos, que se complementam e reforçam mutuamente, sustentando a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante. Em especial, destaca-se a regra contida no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe de forma expressa que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de norma de aplicação objetiva, cuja finalidade é resguardar os direitos reais constituídos de maneira válida, assegurando segurança jurídica às garantias fiduciárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a essencialidade de bens dados em garantia fiduciária produz efeitos processuais limitados ao stay period, sem alterar a natureza substancial do crédito. Esta distinção conceitual constitui precisamente o fundamento central do AREsp 2055305 GO (Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022), em que a Corte Superior estabeleceu que "o reconhecimento da essencialidade do bem tem como único efeito a limitação temporária ao direito do credor fiduciário em retirar o bem alienado fiduciariamente", sendo "inviável a inclusão do aludido crédito em classe diversa da extraconcursal". Esta orientação é corroborada pelo julgado no AgInt no AREsp: 2132411 DF (Relator.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023), que estabeleceu entendimento similar para créditos garantidos por cessão fiduciária, reconhecendo que tais créditos "não se submetem aos efeitos da recuperação judicial por expressa disposição do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, constituindo patrimônio afetado do credor fiduciário". Com efeito, o precedente consolidou que os créditos objeto de cessão fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial, conforme art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, constituindo patrimônio afetado que não integra o patrimônio das recuperandas. No mesmo sentido, o MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REsp: 1841420 MG - Data de Julgamento: 02/08/2022 -, estabeleceu que “o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda”, rejeitando, assim, argumentações que buscariam restringir o alcance da proteção legal com base em circunstâncias acessórias. Percebe-se, pois, que a orientação interpretativa adotada pelo Tribunal Superior prioriza a expressa disposição legal em detrimento de interpretações teleológicas que poderiam comprometer a previsibilidade jurídica no mercado de crédito empresarial, o que milita a favor do agravante, demonstrando que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado. A análise probatória também favorece o agravante, considerando que tanto o Administrador Judicial quanto o Ministério Público (eventos 21 e 25 dos autos de origem) manifestaram-se pela improcedência da impugnação, reconhecendo a ausência de demonstração específica da essencialidade dos veículos. O Administrador Judicial expressamente consignou que "a impugnante não comprovou a imprescindibilidade dos veículos para a finalidade pretendida", enquanto o Ministério Público destacou que "o grupo impugnante não apresentou documentação ou prova idônea da imprescindibilidade dos veículos à atividade de segurança e vigilância, limitando-se a alegações genéricas e narrativas". A fragilidade probatória apresentada pelo agravado assume especial relevância quando examinada à luz do Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial, o qual fornece parâmetros objetivos para a aplicação da exceção prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Na esteira do Enunciado, advertiu-se que a norma não teve por objetivo permitir que qualquer ativo seja considerado essencial, mas apenas aquele cuja presença seja imprescindível à manutenção da atividade empresarial enquanto perdurar a crise econômico-financeira.
Admite-se, inclusive, a produção de laudos técnicos ou outros elementos de prova que comprovem a real indispensabilidade do ativo ao funcionamento da empresa. Cita-se, por oportuno, critérios técnicos específicos para desiderado: (1) o bem deve estar em uso; (2) integrar efetivamente a operação e gerar fluxo de caixa positivo. Observa-se, ademais, que nos termos da orientação fixada na referida Jornada, cabe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a essencialidade do bem cuja constrição se pretende afastar, sendo indispensável a existência de suporte fático mínimo para se reconhecer que determinado ativo é, de fato, essencial à continuidade das atividades da empresa em recuperação. No caso em análise, as agravadas limitaram-se a alegações extremamente genéricas na petição inicial da impugnação, mencionando apenas que os veículos "são de uso exclusivo da empresa, onde são usados para locomoção entre os pontos de serviço para fiscalização do trabalho realizado e também para transporte dos funcionários" e que "os automóveis são utilizados para locomoção dos colaboradores". Não foi apresentada qualquer documentação específica que demonstrasse a imprescindibilidade individualizada dos bens, sua efetiva operacionalidade, geração de fluxo de caixa positivo, impossibilidade de substituição por alternativas menos onerosas, laudos técnicos ou estudos que comprovassem a essencialidade dos ativos. Esta deficiência probatória contrasta frontalmente com a orientação estabelecida pela doutrina especializada e pelo Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial, que exige "suporte fático para reconhecer que determinado bem é essencial" e determina que o bem deve ser "efetivamente operacional e gerador de fluxo de caixa positivo". Contudo, mesmo que fosse superada a deficiência probatória quanto à essencialidade dos bens, subsistiria questão jurídica ainda mais fundamental que invalida integralmente a decisão agravada.
A decisão incorreu em equívoco interpretativo ao confundir os efeitos jurídicos limitados da essencialidade com a possibilidade de alteração da natureza substancial do crédito fiduciário. A distinção conceitual entre limitação temporal de exercício de direitos e modificação da natureza jurídica dos créditos constitui elemento central da análise.
Conforme visto alhures, a jurisprudência superior entende que a propriedade fiduciária constitui direito real autônomo, cuja eficácia transcende considerações sobre utilidade econômica dos bens para a atividade empresarial. Em relação ao periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a avaliação é que se encontra configurado, afinal, a manutenção da decisão agravada pode comprometer irreversivelmente a posição jurídica do agravante como credor fiduciário, forçando-o a aceitar condições de pagamento incompatíveis com a natureza de sua garantia real. O perigo de dano, neste caso, decorre da própria natureza da garantia fiduciária, que pressupõe a restituição do bem em caso de inadimplemento.
A manutenção dos veículos na posse das agravadas, mesmo após o vencimento das obrigações contratuais — o que, conforme demonstram os extratos de financiamento (documento 5 dos autos), ocorre desde janeiro de 2024 —, configura situação de risco relevante à parte agravante. Além disso, trata-se de bens móveis sujeitos à depreciação acelerada em razão do uso contínuo e da passagem do tempo.
A deterioração física dos veículos representa, portanto, um risco concreto e iminente de frustração da garantia, o que reforça a urgência da medida pleiteada, sem falar que não se possível obter garantias quanto à manutenção adequada dos veículos, agravando o risco de prejuízo ao patrimônio do agravante. Ademais, a submissão indevida do crédito aos efeitos da recuperação judicial implica dilação temporal incompatível com a natureza da garantia fiduciária, que pressupõe execução expedita em caso de inadimplemento. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a suspensão dos efeitos da decisão agravada não representa medida de execução ou disposição de bens, sendo a medida plenamente reversível. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo requestado para suspender a eficácia da decisão hostilizada, até o julgamento de mérito do recurso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator -
30/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:59
Autos Conclusos
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30/07/2025 13:59
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2025 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:23
Decisão -> Concessão -> Liminar
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25/07/2025 15:51
Autos Conclusos
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25/07/2025 15:05
Processo Redistribuído
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25/07/2025 13:58
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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24/07/2025 16:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:00
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:00
Processo Distribuído
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24/07/2025 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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