TJGO - 5530303-93.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:30
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:30
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:21
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:21
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 15:31
Autos Conclusos
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22/08/2025 18:45
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:33
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:44
Juntada -> Petição
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14/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:34
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5580909-84.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE EDINALVA CASSIA DOS SANTOS OLIVEIRAAGRAVADA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
A desistência do recurso pode ser formulada pela parte Recorrente até o seu julgamento, e independe da concordância da parte contrária, sendo, pois, necessária sua homologação para que produza seus efeitos legais.
Inteligência dos artigos 998 do CPC c/c 138, inciso XVII, do RITJGO.2.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte Recorrente, impõe-se a homologação da referida desistência, restando prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINALVA CASSIA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da decisão1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 7ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Dr.
EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA, na ação de busca e apreensão com pedido de liminar para retomada do bem e determinação ‘ex oficio’ para transferência de multas e IPVA’S incidentes sobre a garantia ao requerido ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Infere-se da leitura do processo originário que a parte Autora, ora Agravada, ajuizou a demanda, a fim de obter a busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, diante da mora apontada. Recebida a petição inicial, o douto magistrado a quo proferiu decisão liminar nos seguintes termos: “(…).
No presente caso, a mora está comprovada pela notificação extrajudicial apresentada na movimentação n.º 1, documento n.º 6.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem móvel indicado na inicial, em caráter liminar, o qual deverá ficar na guarda de um dos representantes legais da parte requerente, ficando a pessoa como fiel depositário, sob os encargos da lei.Concedo ao Oficial de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, autorizo a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
Sendo necessário, autorizo também a requisição de reforço policial suficiente.Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido no endereço fornecido pelo autor na petição inicial ou noutro que porventura venha a informar.Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.Caso não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.Por fim, determino que o processo tramite sem sigilo (segredo de justiça), uma vez que a matéria não está incluída no rol de hipóteses - de processos que devem tramitar em segredo de justiça - do art. 189 do Código de Processo Civil.Intimem-se.”. Adoto e a esta incorporo o relatório da decisão liminar2 proferida: “(…).
Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de nulidade absoluta e insanável. Defende que a notificação juntada ao processo originário, a fim de atestar a caracterização da mora, foi enviada para endereço diverso do instrumento contratual firmado entre as partes. Sustenta que ‘Conforme se verifica no contrato de financiamento anexo, o endereço correto da Agravante é Rua 4, Quadra 4A, Lote 7, Casa –2, Setor Estrela Dalva, CEP: 74.475-298, Goiânia-GO(doc.00).
No entanto, o Agravado enviou a notificação para um endereço diverso, qual seja: RUA 4 1, QD 4A LT7 CS 2, ST E DALVA, CEP 74475-298, GOIANIA, GO’ (Grifos Originais). Aduz que ‘a divergência é flagrante e invalide completamente o ato.
Ao enviar a comunicação para local diverso do pactuado, o Banco descumpriu o requisito mínimo estabelecido pela lei e pela jurisprudência vinculante do STJ’. Conclui enaltecendo que ‘…a notificação, obviamente, não foi entregue, conforme atesta o próprio rastreamento dos Correios (YQ701235426BR), que informa o status ‘Carteiro não atendido’.
A não entrega não decorreu de ausência da Agravante, mas do fato de o carteiro ter sido direcionado a um local incorreto’. Ao final, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ‘…determinando a imediata restituição do veículo à posse da Agravante, tendo em vista a nulidade absoluta da constituição em mora; b.2) Subsidiariamente, que seja concedido efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando que o Agravado se abstenha de promover a venda extrajudicial do bem, sob pena de multa’. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Recebida a peça recursal, foi solicitada a intimação da parte Agravante para complementar a documentação apresentada, a fim de atestar a alegada hipossuficiência financeira. Ato subsequente, a parte Recorrente apresentou petição e documentos, ocasião em que a referida benesse foi indeferida, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada precariedade financeira. Após, a parte Agravante promoveu o pagamento da guia de custas recursais. Preparo regular”. O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido3. Ato subsequente, a parte Agravante apresentou petição4, requerendo a desistência do recurso em análise. É o relatório.
Passo a decidir. De plano, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que inadmissível, logo passo a analisá-lo nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC c/c artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - RITJGO5. É sabido que o ato de desistência recursal é um direito que assiste à parte Recorrente, exercitável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (artigo 998, Código de Processo Civil – CPC). No caso em estudo, conforme exposto acima, a parte Recorrente apresentou petição requerendo a desistência, expressa, do recurso em tela. Sobre o tema, prevê o artigo 998, do CPC: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. (Negritei). Em casos similares, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) - ABDOMINAL CURL-UP.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL.
APROVAÇÃO NO CERTAME, NOMEAÇÃO E POSSE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir da pretensão ou do recurso, cabendo ao relator homologar a desistência e extinguir o procedimento recursal, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2.
Devidamente comprovado que o autor foi aprovado em todas as fases do certame e concluiu o curso de formação, encontrando-se no exercício das funções inerentes ao cargo público, aplica-se a Teoria do Fato Consumado.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0279835-58.2013.8.09.0006, Rel.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2019, DJe de 09/09/2019).
Negritei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 175 DO RITJGO. 01.
Deve ser julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno, diante do pedido de desistência formulado no petitório inserto na movimentação nº 33.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5428502-06.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
Negritei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Tendo as partes entabulado acordo na pendência de julgamento de um recurso, fica caracterizada a desistência tácita do apelo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de sua homologação.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0207918-04.2014.8.09.0051, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 26/04/2017, DJe de 26/04/2017).
Negritei”. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 998, do CPC c/c artigo 138, inciso XVII, do RITJGO, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus efeitos legais.
Na oportunidade, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o procedimento recursal em tela com as devidas cautelas. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide Processo Originário n.º 5530303-93 - movimentação nº. 052Vide movimentação n.º 143Vide movimentação n.º 144Vide movimentação n.º 155 Art. 932.
Incumbe ao relator:(…).III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
08/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:15
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:15
Intimação Expedida
-
07/08/2025 16:55
Juntada de Documento
-
06/08/2025 11:51
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 11:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:11
Decisão -> Outras Decisões
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04/08/2025 12:30
Autos Conclusos
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01/08/2025 18:10
Juntada de Documento
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5530303-93.2025.8.09.0051Requerente: Safra Credito, Financiamento E InvestimeRequerido(a): Edinalva Cassia Dos Santos Oliveira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Pretende a parte autora a citação da parte contrária por meio de aplicativo de conversas instantâneas.Nesse viés, ressalta-se que a citação é ato fundamental no processo, pois é o instrumento pelo qual o requerido é convocado ao juízo e tem a oportunidade de exercer o contraditório, após tomar ciência dos fatos que lhe são imputados.
A ausência de citação regular impede o promovido de exercer seu direito constitucional de defesa.Sendo a citação um ato formal e pessoal, sua irregularidade configura um vício processual insanável, vez que viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 246, caput, tenha estabelecido a citação por meio eletrônico como forma preferencial, e o Provimento Conjunto n.º 9/2021, emitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, tenha possibilitado a citação e intimação nas formas eletrônicas típicas e atípicas, essa forma de citação não é obrigatória para os magistrados.Não obstante a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a realização da citação eletrônica tem sido prejudicada pela ausência de ferramentas adequadas e pela falta de disponibilização de meios materiais pelo órgão responsável para implementar a medida.Na jurisprudência, a citação por meio eletrônicos “atípicos” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros.
No âmbito da 1ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, não foi admitida a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp por ausência de amparo legal e por não terem sido esgotados os meios ordinários para a realização do ato de citação, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
INVALIDADE.
A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de comunicação expressamente previstos no ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei).No âmbito da 2ª Câmara Cível também é encontrado julgado recente na mesma linha:APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA.
MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO.
REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022) (grifei).Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de citação na modalidade eletrônica.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para a citação da(s) pessoa(s) ainda não citada(s) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Por questão de celeridade e economia processual, caso a parte autora requeira, DEFIRO, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas conveniados, a ser realizada pela CENOPES, desde que recolhidas as custas necessárias para a diligência.Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4 -
30/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:41
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:41
Decisão -> Indeferimento
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29/07/2025 15:43
Autos Conclusos
-
25/07/2025 09:31
Juntada -> Petição
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24/07/2025 18:22
Intimação Efetivada
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24/07/2025 18:18
Intimação Expedida
-
24/07/2025 18:18
Ofício Respondido
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24/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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24/07/2025 12:49
Mandado Não Cumprido
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17/07/2025 17:36
Mandado Expedido
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10/07/2025 16:06
Juntada -> Petição
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06/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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06/07/2025 12:28
Intimação Expedida
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06/07/2025 12:28
Ato ordinatório
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05/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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05/07/2025 16:19
Intimação Expedida
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05/07/2025 16:19
Decisão -> Concessão -> Liminar
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05/07/2025 01:00
Juntada de Documento
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04/07/2025 20:38
Autos Conclusos
-
04/07/2025 20:38
Processo Distribuído
-
04/07/2025 20:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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