TJGO - 0214241-38.2017.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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31/07/2025 15:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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31/07/2025 13:03
Autos Conclusos
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível de autos n. 0214241-38.2017.8.09.0142 Comarca de Palmeiras de Goiás Apelante: Banco Sistema S/A Apelado: Wesley Gonçalves de Oliveira Rodrigues Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 111. 1.
Contextualização Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Sistema S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação declaratória proposta por Alfermac Química Ltda., que, no curso do processo, cedeu seu crédito para Wesley Gonçalves de Oliveira Rodrigues, ora apelado, objetivando a exclusão do crédito originariamente pertencente ao Banco Bamerindus S/A, lançado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na classe II, no valor de R$ 4.128.176,75 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos). 2.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se (1) a sentença deve ser cassada, em razão do erro de procedimento indicado, isto é, ausência de intimação da parte ré sobre a cessão de crédito realizada entre Alfermac Ltda. e Wesley; (2) a sentença deve ser cassada, em virtude da omissão quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, constante na contestação apresentada pelo réu/apelante; e, (3) a sentença deve ser reformada quanto ao capítulo que tratou da condenação honorária. 4.
Razões de decidir Registro, inicialmente, que a presente demanda encontra amparo na Lei n. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, nos seguintes termos: Art. 19.
O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. §1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. §2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. Sobre referida ação, o professor Marcelo Sacramone, em “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”, editora Saraiva, 2024, página 113, nos ensina que: O artigo disciplina a ação rescisória de créditos incluídos no quadro-geral de credores.
Sua natureza de ação rescisória decorre de seu próprio objeto.
A finalidade da referida ação é a de rescindir a determinação de inclusão de crédito no quadro-geral de credores ou a sentença que constituiu referido crédito.
Isso porque o dispositivo faz referência ao julgamento do crédito, ou, se inexistente, à sua inclusão no quadro-geral de credores.
Ainda que possa não ocorrer necessariamente sentença para a determinação de inclusão no quadro-geral, a qual pode ser decorrente da falta de impugnação à lista apresentada pelo administrador-judicial, a ação rescisória da Lei Falimentar permite a exclusão, retificação ou alteração da classificação do crédito, independentemente da natureza do ato jurídico que determinou sua inclusão. Em assim sendo e considerando a necessidade de observância do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, adianto que a primeira preliminar deve ser acolhida, porque a sentença é nula por erro de procedimento. Extrai-se dos autos que, no curso do processo, a autora Alfermac Química Ltda. cedeu o crédito que possuía junto à recuperanda a Wesley (mov. 3, arq. 17, fl. 992). Ato contínuo, o juiz proferiu sentença, determinando a substituição do polo ativo, “fazendo constar como autor WESLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, cessionário do crédito da ALFERMAC QUÍMICA LTDA – ME, conforme requerido e comprovado às fls. 992/1003.” e a extinção do feito, sem mérito, diante da ausência de interesse de agir. Apesar da comunicação formal realizada e da juntada dos documentos que comprovam a cessão realizada, os réus não foram intimados para manifestação, em desrespeito às regras procedimentais.
Isso porque o art. 109 do Código de Processo Civil determina: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. §3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A estabilidade subjetiva da relação jurídica está preceituada no dispositivo legal citado, logo, apenas se permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. É que, em assim sendo, o sucessor torna-se parte no processo.
Caso contrário, permanece inalterada a relação subjetiva, ingressando o terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial. Resumidamente, duas situações se apresentam a partir da comunicação da alienação da coisa ou do direito litigioso: (1) a sucessão não é aceita pela parte contrária: não haverá sucessão processual, pois o alienante permanecerá no processo, porém em defesa de outro (adquirente), isto é, sua atuação será como substituto processual, podendo o adquirente intervir como assistente litisconsorcial; e, (2) a sucessão é aceita: o alienante sai do processo e não sofrerá os efeitos da sentença, de modo que o adquirente passa a sucedê-lo, defendendo direito próprio. Em quaisquer dos casos, portanto, é imprescindível a intimação da parte contrária, possibilitando a manifestação sobre a cessão perfectibilizada, sob pena de afronta ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF, e art. 7º do CPC).
Logo, o equívoco do magistrado quanto à adoção do procedimento importa nulidade da sentença (error in procedendo). O magistrado sentenciante, também não agiu com o acerto devido ao não se pronunciar sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pela instituição financeira ré.
Embora opostos embargos de declaração, a mácula da omissão persistiu, porque o recurso foi rejeitado, conforme decisão colacionada na mov. 15. Ora, sabe-se que o valor da causa influencia diretamente no valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e a não apreciação da pretensão exposta importa desrespeito ao dever de fundamentação da decisão judicial, exposto no art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que é nulo o julgamento quando o juiz deixa de se manifestar sobre questão crucial para a solução da controvérsia.
Nesse sentido: AC 5197895-53.2018.8.09.0024, AC 5183765-45.2016.8.09.0051 e AC 0034992-70.2008.8.09.0069. Dessa forma, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito, a análise da impugnação ao valor da causa é indispensável na medida em que refletirá, diretamente, na condenação honorária, já que não há falar em proveito econômico, nem tampouco com condenação.
Assim, diferente do que querem os apelados, ainda que terminativa a sentença, a análise da questão do valor dado à causa revela-se imprescindível, porque subsidiará o capítulo da condenação honorária sucumbencial. Além do erro de procedimento acima identificado, a sentença é citra petita e compromete a eficácia da decisão judicial, fatos que, juntos, levam à cassação do ato. Caminhando para o fim deste voto, consigno a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, porque, como o incidente de impugnação de crédito apresentado pelo Banco Bamerindus, posteriormente sucedido por Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos Ltda. (protocolo 0442878-54), foi julgado, não há motivos para entender que a parte autora desta ação rescisória de crédito carece de interesse de agir, sendo certo o regular processamento do feito na instância primeira, observado o devido processo legal. A previsão do art. 19 da Lei Falimentar decorre, justamente, da exigência de reparos a uma decisão anterior que se baseou em pressupostos equivocados, seja por dolo ou erro da parte, seja por desconhecimento em relação à existência de documentos a se demonstrar o que se pretendia.
Apenas caso descoberto que os fundamentos utilizados para o julgamento do crédito ou a sua inclusão no quadro-geral de credores em falsos, simulados, que houve dolo, fraude, erro, ou se forem descobertos novos documentos, ainda que anteriormente existentes, mas desconhecidos à época, a demonstrar o que se pretendia. Os fatos relatados na inicial se baseiam em nulidade absoluta do negócio jurídico (simulação) e, se reconhecidos, impedem a convalidação.
Indispensável, assim, o regular processamento desta ação rescisória de crédito. 5.
Dispositivo: Ao teor do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença, diante dos vícios identificados (error in procedendo e do julgamento citra petita).
Como consequência, determino o retorno dos autos à origem, possibilitando o regular processamento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 1L Apelação cível de autos n. 0214241-38.2017.8.09.0142 Comarca de Palmeiras de Goiás Apelante: Banco Sistema S/A Apelado: Wesley Gonçalves de Oliveira Rodrigues Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO.
OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ERROR IN PROCEDENDO E JULGAMENTO CITRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Sistema S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por Alfermac Química Ltda., posteriormente sucedida por Wesley Gonçalves de Oliveira Rodrigues, objetivando a exclusão de crédito originariamente pertencente ao Banco Bamerindus S/A, no valor de R$ 4.128.176,75, do Quadro Geral de Credores da recuperanda, classificado na classe II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser cassada em razão da ausência de intimação da parte ré sobre a cessão de crédito realizada entre Alfermac Ltda. e Wesley; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por omissão quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa; e (iii) determinar se a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação da parte ré acerca da cessão de crédito, com a consequente substituição da parte autora no polo ativo, viola o art. 109 do CPC e compromete o contraditório e a estabilidade da relação processual, tornando nula a sentença por error in procedendo. 4.
A não apreciação da impugnação ao valor da causa, suscitada na contestação, caracteriza julgamento citra petita e afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, II, do CPC, e enseja nulidade nos termos do art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. 5.
A análise do valor atribuído à causa é indispensável, ainda que a sentença seja terminativa, pois impacta diretamente na fixação dos honorários advocatícios. 6.
Inviável a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista o julgamento de incidente de impugnação de crédito conexo, o que reforça a necessidade de regular processamento da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que reconhece a sucessão processual em razão de cessão de crédito sem a prévia intimação da parte contrária é nula por violação ao contraditório e ao art. 109 do CPC. 2.
A omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa constitui julgamento citra petita e implica nulidade da sentença, por ofensa ao dever de fundamentação. 3.
Mesmo em sentença terminativa, a definição do valor da causa é essencial para a correta fixação dos honorários advocatícios.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.101/2005, art. 19; CPC, arts. 109, 489, II, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5197895-53.2018.8.09.0024; AC 5183765-45.2016.8.09.0051; AC 0034992-70.2008.8.09.0069. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de autos n. 0214241-38, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão o Desembargador Rodrigo de Silveira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO.
OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ERROR IN PROCEDENDO E JULGAMENTO CITRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Sistema S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por Alfermac Química Ltda., posteriormente sucedida por Wesley Gonçalves de Oliveira Rodrigues, objetivando a exclusão de crédito originariamente pertencente ao Banco Bamerindus S/A, no valor de R$ 4.128.176,75, do Quadro Geral de Credores da recuperanda, classificado na classe II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser cassada em razão da ausência de intimação da parte ré sobre a cessão de crédito realizada entre Alfermac Ltda. e Wesley; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por omissão quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa; e (iii) determinar se a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação da parte ré acerca da cessão de crédito, com a consequente substituição da parte autora no polo ativo, viola o art. 109 do CPC e compromete o contraditório e a estabilidade da relação processual, tornando nula a sentença por error in procedendo. 4.
A não apreciação da impugnação ao valor da causa, suscitada na contestação, caracteriza julgamento citra petita e afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, II, do CPC, e enseja nulidade nos termos do art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. 5.
A análise do valor atribuído à causa é indispensável, ainda que a sentença seja terminativa, pois impacta diretamente na fixação dos honorários advocatícios. 6.
Inviável a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista o julgamento de incidente de impugnação de crédito conexo, o que reforça a necessidade de regular processamento da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que reconhece a sucessão processual em razão de cessão de crédito sem a prévia intimação da parte contrária é nula por violação ao contraditório e ao art. 109 do CPC. 2.
A omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa constitui julgamento citra petita e implica nulidade da sentença, por ofensa ao dever de fundamentação. 3.
Mesmo em sentença terminativa, a definição do valor da causa é essencial para a correta fixação dos honorários advocatícios.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.101/2005, art. 19; CPC, arts. 109, 489, II, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5197895-53.2018.8.09.0024; AC 5183765-45.2016.8.09.0051; AC 0034992-70.2008.8.09.0069. -
30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:49
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 14:55
Certidão Expedida
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25/07/2025 09:59
Juntada -> Petição
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16/07/2025 15:16
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 17:10
Sessão Julgamento Adiado
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26/06/2025 17:11
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:11
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:11
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:11
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:11
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
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26/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
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26/06/2025 15:04
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:04
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:04
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:04
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:04
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:01
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:01
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:01
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:01
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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26/06/2025 14:48
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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17/06/2025 19:21
Autos Conclusos
-
16/06/2025 23:18
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 12:21
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/05/2025 13:14
Intimação Efetivada
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21/05/2025 19:23
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 15:20
Autos Conclusos
-
20/05/2025 11:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/04/2025 17:25
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
23/04/2025 14:40
Intimação Efetivada
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23/04/2025 14:39
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 14:39
Intimação Efetivada
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23/04/2025 14:38
Intimação Efetivada
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23/04/2025 14:38
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 14:38
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2025 19:23
Autos Conclusos
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04/04/2025 19:23
Certidão Expedida
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04/04/2025 19:22
Processo Redistribuído
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03/04/2025 19:02
Decisão -> Declaração -> Suspeição
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03/04/2025 14:46
Autos Conclusos
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03/04/2025 14:45
Diligência Concluída Processo Devolvido
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03/04/2025 05:46
Decisão -> Outras Decisões
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31/03/2025 07:52
Autos Conclusos
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31/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/06/2024 09:17
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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04/06/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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17/11/2023 17:30
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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18/10/2023 15:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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16/10/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
16/10/2023 15:14
Intimação Efetivada
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16/10/2023 15:14
Intimação Efetivada
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16/10/2023 06:47
Intimação Efetivada
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16/10/2023 06:47
Intimação Efetivada
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16/10/2023 06:47
Intimação Efetivada
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16/10/2023 06:47
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2023 19:37
Autos Conclusos
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05/06/2023 19:37
Certidão Expedida
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31/05/2023 11:35
Juntada -> Petição
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25/05/2023 12:47
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/05/2023 16:26
Juntada -> Petição
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22/05/2023 14:31
Intimação Efetivada
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22/05/2023 14:31
Intimação Efetivada
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22/05/2023 14:31
Intimação Efetivada
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21/05/2023 09:57
Despacho -> Mero Expediente
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15/02/2023 14:49
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
15/02/2023 14:49
Certidão Expedida
-
15/02/2023 14:49
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
15/02/2023 14:34
Certidão Expedida
-
09/02/2023 16:18
Término da Suspensão do Processo
-
17/06/2022 10:21
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
15/06/2022 17:59
Término da Suspensão do Processo
-
01/04/2022 15:40
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
24/03/2022 15:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/03/2022 12:25
Intimação Efetivada
-
22/03/2022 12:25
Intimação Efetivada
-
22/03/2022 12:25
Intimação Efetivada
-
22/03/2022 10:39
Despacho -> Mero Expediente
-
06/01/2022 10:15
Autos Conclusos
-
06/01/2022 10:15
Certidão Expedida
-
15/12/2021 16:41
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
06/12/2021 03:02
Intimação Lida
-
29/11/2021 12:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
26/11/2021 12:27
Troca de Responsável
-
25/11/2021 13:30
Intimação Expedida
-
25/11/2021 12:03
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
08/11/2021 13:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
04/11/2021 17:53
Intimação Efetivada
-
04/11/2021 17:53
Intimação Efetivada
-
04/11/2021 17:53
Intimação Efetivada
-
28/10/2021 13:23
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2021 11:05
Autos Conclusos
-
28/09/2021 14:01
Processo Redistribuído
-
28/09/2021 14:01
Juntada -> Petição -> Redistribuição Requerida
-
28/09/2021 10:00
Decisão -> Determinação -> Distribuição
-
27/09/2021 15:59
Autos Conclusos
-
27/09/2021 15:59
Certidão Expedida
-
27/09/2021 15:54
Recurso Autuado
-
27/09/2021 14:43
Recurso Distribuído
-
27/09/2021 14:43
Recurso Distribuído
-
27/09/2021 14:43
Certidão Expedida
-
25/09/2021 17:07
Juntada -> Petição
-
20/06/2021 10:34
Mudança de Assunto Processual
-
16/06/2020 10:57
Aguardando Digitalização para Distribuição no 2º Grau
-
16/06/2020 10:51
Certidão Expedida
-
07/04/2020 11:42
Intimação Efetivada
-
07/04/2020 11:42
Intimação Efetivada
-
07/04/2020 11:42
Intimação Efetivada
-
07/04/2020 11:42
Intimação Efetivada
-
07/04/2020 11:42
Intimação Efetivada
-
07/04/2020 11:42
Intimação Efetivada
-
12/03/2020 20:08
Juntada -> Petição -> Apelação
-
14/02/2020 15:51
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 15:51
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 15:51
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 15:51
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 15:51
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 15:50
Intimação Efetivada
-
13/02/2020 16:37
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2020 16:24
Autos Conclusos
-
12/02/2020 16:23
Certidão Expedida
-
29/11/2019 10:47
Intimação Efetivada
-
29/11/2019 10:45
Intimação Efetivada
-
29/11/2019 10:41
Intimação Efetivada
-
29/11/2019 10:41
Intimação Efetivada
-
29/11/2019 10:41
Intimação Efetivada
-
29/11/2019 10:41
Intimação Efetivada
-
19/11/2019 18:22
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2019 09:57
Autos Conclusos
-
04/11/2019 16:42
Certidão Expedida
-
10/10/2019 08:38
Processo Distribuído
-
10/10/2019 08:38
Juntada de Documento
-
10/10/2019 08:38
Juntada de Documento
-
01/08/2019 00:00
ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2017 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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