TJGO - 5384409-27.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:55
Juntada de Documento
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28/08/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/08/2025 14:30
Autos Conclusos
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26/08/2025 17:46
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
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20/08/2025 00:48
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5384409-27.2025.8.09.0006Polo Ativo: Mutum Transportes E Negocios LtdaPolo Passivo: Fmb4 Securitizadora S/a.DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por Mutum Transportes e Negócios Ltda e Mutum Agronegócios Comércio de Cereais Ltda, devidamente processado nos termos da Lei nº 11.101/2005.No curso do processo há questões pendentes de análise, as quais passo a examinar.I - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS EM AÇÕES DE EXECUÇÃO (evento 47)Pretendem as recuperandas, em caráter urgente, a transferência de valores bloqueados em ações de execução para os presentes autos, sob alegação de que: a) foram bloqueados valores em duas execuções ( - R$ 49.123,69, no processo nº 5695083-25 (5ª Vara Cível de Anápolis/GO) - Exequente: Zilli Comércio De Pneus Ltda; e - R$ 720.308,23, no processo nº 1019329-11 (5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros/SP) - Exequente: SRM Exodus PME Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios); b) o montante total bloqueado perfaz R$ 769.431,92, valores "extremamente significativos" para o caixa das recuperandas; c) os credores exequentes estão sujeitos ao plano de recuperação, constando da lista de credores quirografários; d) apesar dos bloqueios terem ocorrido antes da decisão que deferiu a tutela provisória (evento 14), os valores ainda não foram transferidos aos credores, permanecendo depositados judicialmente; e) a competência para decidir sobre a destinação dos bens das recuperandas é exclusiva do Juízo da Recuperação.Parecer favorável do Administrador Judicial (evento 52), no qual destaca: a) os valores bloqueados ainda pertencem às empresas recuperandas; b) a transferência dos valores para este processo possibilitará análise mais adequada sobre sua destinação; c) não haverá prejuízo às partes, pois os exequentes poderão se beneficiar com eventual liberação antecipada dos valores.Pois bem. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor".Complementarmente, o art. 163, §8º, da referida legislação dispõe que "o pedido de homologação não suspende as ações e execuções contra o devedor, mas o juiz poderá determinar a suspensão se entender que a medida atende ao interesse dos credores".No caso, já determinou "a suspensão das ações e execuções ajuizadas por credores abrangidos, bem como a vedação da prática de atos expropriatórios, nos termos do artigo 163, §8º da LREF, por 180 (cento e oitenta) dias ou até decisão em contrário" (evento 14).Os valores bloqueados, embora indisponíveis, ainda integram o patrimônio das recuperandas, uma vez que não houve transferência definitiva aos credores exequentes. Desse modo, a manutenção dos valores bloqueados nos processos de execução, enquanto vigente a suspensão determinada por este Juízo, configura tratamento desigual entre credores da mesma classe, violando o princípio da "par conditio creditorum".Ademais, a transferência dos valores para este processo atende ao interesse dos credores, pois permite controle jurisdicional adequado sobre a destinação dos recursos; possibilita eventual liberação antecipada, conforme as necessidades da recuperação; e assegura transparência na aplicação dos valores.ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 6º e 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO a manifestação do Administrador Judicial e DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no evento 47.EXPEÇAM-SE ofícios aos Juízos das execuções em curso, comunicando a suspensão das ações executivas e requerendo a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos de recuperação extrajudicial, especificamente:a) Ofício ao MM.
Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, solicitando a remessa do valor de R$ 49.123,69 bloqueado nos autos do processo nº 5695083-25;b) Ofício ao MM.
Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros/SP, requerendo a transferência do montante de R$ 720.308,23 constrito no processo nº 1019329-11.Os ofícios deverão conter cópia desta decisão e informar que os valores, uma vez transferidos, permanecerão depositados judicialmente até ulterior deliberação deste Juízo sobre sua destinação, observados os princípios da recuperação extrajudicial e os interesses dos credores envolvidos.Após a efetiva transferência dos valores, OUÇA-SE o Administrador Judicial sobre a destinação mais adequada dos recursos.II - IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES (eventos 48 e 64)SRM Exodus PME Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda pretendem a sua exclusão da lista de credores.Em resposta, a recuperanda contestou a impugnação e requereu: a) o desentranhamento da impugnação dos presentes autos; b) o processamento da impugnação em autos apartados com fundamento no art. 13 da Lei 11.101/2005 (evento 51)..Manifestação favorável do Administrador Judicial (eventos 52 e 93).A Lei nº 11.101/2005 estabelece o procedimento específico para impugnação da relação de credores: "Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. " Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito."Embora o dispositivo refira-se à recuperação judicial, por aplicação analógica, aplica-se o mesmo procedimento à recuperação extrajudicial quando há necessidade de contraditório específico sobre a natureza dos créditos, o que ocorre no caso.A impugnação à lista de credores envolve questões de alta complexidade probatória, especialmente quando se discute a existência e validade de garantias fiduciárias, a classificação do crédito (concursal/extraconcursal) e a sujeição ou não aos efeitos da recuperação. Tais questões exigem contraditório amplo e instrução probatória adequada, incompatíveis com o procedimento principal de homologação do plano.Ademais, o processamento em autos apartados preserva a celeridade do processo principal; assegura o devido processo legal às partes; permite instrução probatória específica; e evita tumulto processual.ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 8º e 13 da Lei nº 11.101/2005 e nos princípios do devido processo legal e da economia processual, ACOLHO a manifestação do Administrador Judicial, para DETERMINAR o bloqueio das petições de impugnação acostadas nos eventos 48 e 64 dos presentes autos e a redistribuição para autuação em apartado.Para prevenir futuras condutas processuais inadequadas e assegurar o cumprimento do devido processo legal, DETERMINO:a) COMUNIQUE-SE a todos os advogados constituídos que eventuais impugnações à lista de credores deverão ser protocolizadas em apartado desde o início, sob pena de: a) desentranhamento automático; b) multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81); e comunicação à OAB em caso de reincidência.c) Quanto às impugnações dos eventos 48 e 64, considerando ser a primeira ocorrência e não haver prévia advertência, ficam os advogados responsáveis advertidos para observar o procedimento correto em futuras manifestações.III - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (eventos 68, 69, 70, 71, 73 e 77)Nos eventos acima mencionados, diversos credores apresentaram impugnações ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.Manifestação do Administrador Judicial pela redistribuição em autos apartados (eventos 52 e 93).Isso posto, embora as impugnações versem sobre o mérito do plano de recuperação, o procedimento adequado para sua análise é o processamento em autos apartados.
O processamento conjunto causa tumulto processual desnecessário; prejudica a celeridade do processo principal; dificulta a instrução probatória específica de cada impugnação; contraria a economia processual; e impede a análise individualizada dos fundamentos apresentados.ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos princípios do devido processo legal, da economia processual e para evitar tumulto processual, ACOLHO a manifestação do Administrador Judicial, para DETERMINAR o bloqueio das petições de impugnação acostadas nos eventos 68, 69, 70, 71, 73 e 77 dos presentes autos e a redistribuição para autuação em apartado.IV - QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A E PEDIDO DE COBRANÇA DA MULTA FORMULADO PELAS RECUPERANDAS (eventos 66 e 81)Da análise das manifestações contrapostas apresentadas pelas partes, verifica-se que se estabeleceu uma controvérsia acerca do cumprimento da decisão liminar e da aplicação da multa cominatória.O Banco do Brasil S/A sustenta que cumpriu tempestivamente a determinação judicial, alegando que: a) adotou imediatamente todas as providências administrativas necessárias; b) está sujeito a rígidos protocolos internos de compliance e auditoria; c) a área interna responsável possuía prazo até 22/07/2025 para concluir o procedimento; d) houve efetiva tramitação do subsídio interno junto à CENOP - Recuperação de Ativos.
Por outro lado, as recuperandas demonstram, por meio de extratos bancários e documentação anexa, que: a) a determinação judicial fixou prazo de 48 horas para restituição; b) o primeiro depósito ocorreu em 25/06/2025, mas na mesma conta objeto do débito automático; c) isso ocasionou novo débito automático do valor depositado; d) somente em 04/07/2025 houve o efetivo cumprimento da decisão; e) transcorreram 16 dias entre a intimação e o cumprimento integral da ordem.A questão central reside na interpretação do que constitui "cumprimento" de uma ordem judicial de restituição de valores.Não basta a mera demonstração de movimentação administrativa interna ou a alegação de protocolos de compliance para caracterizar o cumprimento de determinação judicial.
O cumprimento efetivo se materializa com a entrega do bem da vida tutelado pela decisão - no caso, a disponibilidade efetiva dos valores às recuperandas.O fato de ter havido depósito em 25/06/2025 na mesma conta em que ocorreu o débito automático não configura cumprimento da ordem judicial, porquanto a decisão determinara transferência para "conta bancária oportuna e atempadamente indicada" pelas recuperandas; o depósito na conta objeto do débito automático manteve a situação patrimonial inalterada das empresas; e houve, na prática, a perpetuação da retenção indevida dos valores.As astreintes têm finalidade coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Sua incidência independe de culpa ou dolo, bastando o descumprimento objetivo da determinação judicial no prazo estabelecido.No presente caso, o prazo para cumprimento era de 48 horas; o cumprimento integral ocorreu somente após 16 dias; a multa diária de R$ 5.000,00 estava limitada ao valor do principal (R$ 40.058,20); e o período de descumprimento foi de 14 dias úteis, gerando multa de R$ 70.000,00, limitada a R$ 40.058,20.A alegação de protocolos internos não elide a responsabilidade pelo cumprimento tempestivo de ordem judicial.
Instituições financeiras, por sua relevância no sistema econômico, devem estruturar-se adequadamente para cumprir determinações judiciais nos prazos estabelecidos.Por fim, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido das recuperandas, destacando que protocolos internos de instituições financeiras não podem se sobrepor a determinações judiciais e que a aplicação da multa é proporcional e adequada ao caso (evento 93).ANTE O EXPOSTO, REJEITO a questão de ordem apresentada pelo Banco do Brasil S/A e DEFIRO o pedido das recuperandas para cobrança da multa.INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 05 dias, deposite judicialmente o valor de R$ 40.058,20, correspondente à multa cominatória devida, sob pena de penhora de ativos suficientes para garantia do débito.CUMPRA-SE com URGÊNCIA a presente decisão, tendo em vista a natureza do processo de recuperação extrajudicial.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito -
15/08/2025 10:02
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:57
Certidão Expedida
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15/08/2025 09:54
Juntada de Documento
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15/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:45
Intimação Expedida
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14/08/2025 17:05
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 15:19
Autos Conclusos
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06/08/2025 22:30
Intimação Expedida
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05/08/2025 12:14
Juntada -> Petição
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05/08/2025 10:53
Juntada -> Petição
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01/08/2025 14:45
Certidão Expedida
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01/08/2025 14:39
Juntada de Documento
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01/08/2025 09:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5384409-27.2025.8.09.0006Polo Ativo: Mutum Transportes E Negocios LtdaPolo Passivo: Fmb4 Securitizadora S/a. DECISÃO Conforme se infere dos autos, as empresas Recuperandas formularam pedido de declaração de essencialidade dos bens/caminhões RANDON SR BT BASCULANTE TRAS (Placa: RCI9B27) e RANDON SR BT BASCULANTE DIANT (Placa: RCI9B67), ao fundamento de que referidos bens estão sob risco de apreensão no processo nº 5550233-72.2024.8.09.0006, movido por Randon Administradora de Consórcios Ltda (evento nº 55).Nos eventos nº 64, 68, 69, 70, 71, 73 e 77, foram apresentadas impugnações ao plano de recuperação judicial pelas empresas/instituições financeiras COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA, TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SOFISA S/A, RCJ RECAPAGENS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. Intimado, o Administrador Judicial, após visita técnica às instalações das Recuperandas, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que os bens são imprescindíveis ao desempenho da atividade-fim das empresas, notadamente, o transporte rodoviário de cargas (evento nº 76).Na sequência, as Recuperandas requerem a aplicação de multa em face de BANCO DO BRASIL S/A pelo descumprimento da decisão proferida nos autos, que determinou a restituição do valor de R$ 40.058,20 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (evento nº 81).É o sucinto relatório.
Decido.I.
ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADEO artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que não se permite "a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que bens essenciais devem ser mantidos na posse das Recuperandas, ainda que gravados com alienação fiduciária, em observância ao princípio da preservação da empresa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM AO GRUPO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A excepcionalidade da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 desautoriza a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 2.
Demonstrado que o objeto do litígio envolve bem que pode ser caracterizado como essencial à atividade empresarial da recuperanda, mostra-se prudente a suspensão da ordem de busca e apreensão liminar do veículo objeto da alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão de origem, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º, do art. 6º, da Lei Falimentar n.º 11.101/2005 e prorrogação do stay period, até apreciação definitiva pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial sobre a essencialidade desse bem à recuperação judicial do Grupo Devedor agravante.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5090114-75.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (grifei)Evidentemente, os implementos rodoviários em questão integram a frota operacional das Recuperandas e são imprescindíveis à prestação dos serviços de transporte, atividade prioritária das empresas e cuja apreensão comprometeria fatalmente a capacidade de geração de receita e o êxito do processo de recuperação.Ademais, o artigo 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, autoriza a antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação, medida que se impõe ante o risco iminente de apreensão.Por fim, antes de analisar o pedido de aplicação de multa diária (evento nº 81), reputo prudente a oitiva do Administrador Judicial acerca de tal pormenor.Nessa confluência, DEFIRO o pedido formulado pela Recuperandas no evento nº 55, a fim de DECLARAR a essencialidade dos bens/caminhões RANDON SR BT BASCULANTE TRAS (Placa: RCI9B27) e RANDON SR BT BASCULANTE DIANT (Placa: RCI9B67) e, por conseguinte, DETERMINO a SUSPENSÃO de qualquer medida de busca e apreensão, constrição ou retirada incidente sobre os referidos bens.OFICIE-SE ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 5550233-72.2024.8.09.0006) com urgência, comunicando a presente decisão e a declaração de essencialidade dos bens objeto daquela ação.CIENTIFIQUE-SE a Randon Administradora de Consórcios Ltda. da presente decisão, inclusive pessoalmente, em sendo o caso de não possuir procurador constituído nos autos.INTIME-SE o Administrador Judicial para manifestação acerca o pedido de aplicação de multa diária (evento nº 81), bem como acerca do pedido formulado no evento nº 66, no prazo de 15 (quinze) dias.INTIMEM-SE as Recuperandas e, na sequência, o Administrador Judicial para manifestação acerca das impugnações coligidas nos eventos nº 64, 68, 69, 70, 71 e 73, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
30/07/2025 17:10
Juntada -> Petição
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30/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:10
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 12:23
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:36
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 19:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/07/2025 11:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/07/2025 10:54
Juntada -> Petição
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18/07/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/07/2025 13:12
Certidão Expedida
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09/07/2025 16:14
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 13:48
Autos Conclusos
-
08/07/2025 20:49
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/07/2025 18:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/07/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
07/07/2025 15:33
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 12:27
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 14:58
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/07/2025 10:51
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 14:50
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:40
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:40
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:40
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:40
Decisão -> Outras Decisões
-
27/06/2025 16:16
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
-
27/06/2025 15:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/06/2025 09:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/06/2025 16:58
Juntada -> Petição
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23/06/2025 14:12
Juntada -> Petição
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20/06/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/06/2025 16:43
Autos Conclusos
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18/06/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/06/2025 16:40
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
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18/06/2025 15:42
Intimação Lida
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18/06/2025 14:08
Juntada -> Petição
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18/06/2025 04:22
Intimação Efetivada
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18/06/2025 04:22
Intimação Efetivada
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18/06/2025 04:22
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 20:00
Intimação Expedida
-
17/06/2025 20:00
Intimação Expedida
-
17/06/2025 20:00
Intimação Expedida
-
17/06/2025 20:00
Intimação Expedida
-
17/06/2025 20:00
Decisão -> Concessão -> Liminar
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12/06/2025 21:31
Juntada -> Petição -> Antecipação de Tutela
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05/06/2025 15:45
Juntada de Documento
-
05/06/2025 14:43
Documento Expedido
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04/06/2025 13:41
Intimação Lida
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03/06/2025 18:05
Troca de Responsável
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03/06/2025 13:09
Intimação Expedida
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03/06/2025 13:06
Autos Conclusos
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02/06/2025 18:01
Juntada -> Petição
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30/05/2025 13:44
Juntada -> Petição
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29/05/2025 18:04
Juntada -> Petição
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28/05/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 12:52
Intimação Efetivada
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28/05/2025 12:43
Intimação Expedida
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28/05/2025 12:43
Intimação Expedida
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28/05/2025 12:43
Ato ordinatório
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28/05/2025 12:41
Intimação Efetivada
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28/05/2025 12:31
Intimação Expedida
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28/05/2025 11:44
Juntada -> Petição
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26/05/2025 22:43
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 22:43
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 18:14
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:14
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:14
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
26/05/2025 12:24
Autos Conclusos
-
23/05/2025 18:41
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:23
Certidão Expedida
-
20/05/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 18:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/05/2025 18:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
20/05/2025 13:48
Autos Conclusos
-
20/05/2025 13:47
Certidão Expedida
-
19/05/2025 12:54
Processo Distribuído
-
19/05/2025 12:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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