TJGO - 5726761-20.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:51
Juntada de Documento
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 5726761-20.2024.8.09.0051Requerente: Jose Onofre SoaresRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO)Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.JOSÉ ONOFRE SOARES, qualificado, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados.Aduz, em síntese, que é servidor público estadual, com função de assistente de gestão administrativa e com remuneração mensal de R$ 9.764,24 (nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).Alega que contratou 8 empréstimos consignados com as instituições rés, ao ponto de a soma das parcelas descontadas em sua folha de pagamento estarem alcançando monta que supera o limite imposto pela Lei 16.898/2010, do Estado de Goiás, porquanto representam 56,10% da sua remuneração bruta.Requer, assim, a adequação dos descontos realizados em seu contracheque para o limite legal, bem como que os réus sejam impedidos de inserir o seu nome em entidades de restrição de crédito.Junta documentos.Inicial recebida e gratuidade de justiça deferida à mov. 17.Contestação do réu Santander à mov. 36, em que ele alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, advocacia predatória, necessidade de expedição de mandado de constatação e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, defende falta de verossimilhança das alegações e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pleiteia, então, a improcedência dos pedidos iniciais.Contestação do réu Banco Safra à mov. 41, na qual aduz, preliminarmente, necessidade de revogação da gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir quanto a ele e equívoco quanto ao valor da causa.
No mérito, afirma que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração bruta, pelo que os descontos realizados estariam dentro do limite legal.
Requer, assim, a improcedência da demanda.À mov. 47, o réu Banco Pan apresenta contestação.
Além de reiterar os argumentos dos demais réus, aponta ausência de pretensão resistida.Audiência de conciliação infrutífera à mov. 60.O réu Banco BRB, à mov. 74, juntou contestação que basicamente reitera os argumentos dos demais réus.Impugnação às contestações à mov. 82.À mov. 104, o réu Banco Santander informa que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., passando a assumir de forma exclusiva a responsabilidade pelos atos da instituição incorporada.A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito à mov. 109.Vieram conclusos.É o relatório.
Decido. Inicialmente, em função do comunicado à mov. 104, já corroborado pela parte autora à mov. 64, ACOLHO o pedido de exclusão da parte Banco Olé Consignado S.A. do polo passivo da demanda, uma vez que o Banco Santander S.A., que o incorporou, já consta da capa dos autos como réu.Assim, o processo encontra-se em ordem, com a instrução concluída e as partes regularmente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia já se encontra nos autos, bem como que a matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, pelo que INDEFIRO a produção de outras.Passo à análise das preliminares.MANTENHO a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos da decisão de mov. 17; porque, nos termos do artigo 100 do CPC, uma vez concedido o benefício, o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção recai sobre a parte que pleiteia sua revogação.No caso em questão, a parte adversa não se desincumbiu desse ônus, sendo insuficiente a mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício.REJEITO a preliminar de prática de advocacia predatória, pois a mera existência de vários processos patrocinados pelo mesmo causídico não é indício suficiente de conduta pautada pela má-fé, pelo que os réus deveriam ter apresentado elementos mais robustos de prova para atestar o alegado.REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto estabelecido conforme art. 292 do CPC.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porquanto a ausência de tentativa de solução extrajudicial não constitui óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de lesão ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e o livre acesso ao judiciário.REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira tem a obrigação legal de consultar a margem consignável antes da concessão do empréstimo, pelo que deve ser chamada à responsabilidade por eventual excesso de desconto.Assim, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, passo à análise do mérito.De início, importante frisar ser inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos dos artigos 2º e 3º, mas também do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.A controvérsia central do presente feito reside em verificar a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, especialmente no que diz respeito ao limite de comprometimento de renda do autor e à possível necessidade de readequação das parcelas para garantir a sua subsistência.De início, esclareço que o argumento levantado pelas rés de que os contratos foram celebrados regularmente não tem o condão de afastar a análise central, que não diz respeito à validade formal dos contratos, mas ao excesso no comprometimento da renda do autor, em flagrante violação ao limite imposto pela legislação estadual.A Lei Estadual nº 16.898/2010 regula as consignações em folha de pagamento de servidores e militares estaduais e estabelece um limite de 35%, conforme seu artigo 5º, sendo essa a legislação aplicável, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o contracheque do autor (mov. 1, arq. 5).No presente caso, o valor bruto da remuneração do autor, que inclui o Vencimento Inativo de R$ 7.232,77 e a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço - Inativo de R$ 2.531,47, totaliza R$ 9.764,24.
Para o cálculo do salário líquido, foram subtraídos os descontos obrigatórios (IRRF e Distribuição Fundo Financeiro), que totalizam R$ 2.487,99.
Esses valores são considerados descontos obrigatórios e não se relacionam às consignações facultativas.Assim, o rendimento líquido do servidor, considerando o disposto na legislação, corresponde a R$ 7.276,25, sobre o qual incide o limite de 35% para descontos consignados, equivalente ao valor máximo de R$ 2.546,69.
Conclui-se, portanto, que qualquer desconto consignado que ultrapasse este montante estará em desacordo com a legislação estadual vigente à época dos fatos.No contracheque da parte autora, foram identificadas as seguintes deduções facultativas: IPASGO BÁSICO (R$ 864,94), BANCO SAFRA - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 335,85), BRB - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 1.026,31), BRB - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 610,98), OLE - SANTANDER - EMPRÉSTIMO 04 (R$ 123,21), BRB - EMPRÉSTIMO 04 (R$ 254,62), BANCO SANTANDER - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 822,78), BANCO PAN - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 92,82), BANCO PAN - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 150,91).Por certo, esses descontos totalizam R$ 4.082,42 e, quando comparados ao limite legal de 35% sobre o rendimento líquido do autor, que corresponde a R$ 2.546,69, infere-se que o limite mensal de desconto em sua folha de pagamento está acima do teto legal, razão pela qual a procedência do pedido inicial de limitação dos descontos é medida que se impõe.Registro que não se desconhece que os contratos de empréstimo sub judice foram celebrados com a anuência do consumidor/autor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Todavia, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo ser observados outros princípios do sistema jurídico pátrio, entre os quais o da função social do contrato, estabelecido pelo art. 421 do Código Civil, e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.Além disso, importante consignar ainda que, considerando que o autor contratou diversos empréstimos consignados com instituições financeiras diferentes, os débitos mais antigos têm preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de maneira que o contratante/autor realize os pagamentos de forma sucessiva.De tal sorte, após a quitação de cada montante adequado à margem, permitir-se-á o início do pagamento do empréstimo subsequente, independentemente de nova ordem judicial.
Tal disposição preserva para o servidor os recursos necessários à sua mantença com dignidade, e,
por outro lado, não viola o direito creditício das entidades bancárias.Sendo assim, a ordem cronológica de contratação deve ser observada e obedecida, de forma sucessiva, sem exceder a margem devida.Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CRITÉRIO PARA PAGAMENTO: ORDEM CRONOLÓGICA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE.
PENA DE MULTA DIÁRIA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O desconto em benefício de servidor público aposentado idoso, decorrente de empréstimo consignado por ele contratado, deve obedecer ao limite de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios (art. 5º, §5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010), tal como disposto na decisão recorrida.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2 - Tendo a servidora pública contratado vários empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que a contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, sem exceder a margem devida. 3- É lícita a fixação de multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, já que a penalidade tem por escopo, justamente, conferir efetividade ao processo.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5089818-85.2019.8.09.0000, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019 - grifei)Vale ressaltar, por fim, que a suspensão ou a limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica a moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito da parte ré, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes.Dessa forma, os seguintes contratos permanecerão com os descontos realizados integralmente: OLE - SANTANDER - EMPRÉSTIMO 04 (R$ 123,21), BANCO SAFRA - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 335,85), BRB - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 1.026,31), que, somados ao valor do desconto referente ao IPASGO (R$ 864,94), totalizam R$ 2.350,31 e estão dentro do limite permitido de R$ 2.546,69.
Já o contrato BRB - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 610,98) ultrapassa esse limite e, portanto, deverá ser ajustado para descontos mensais de R$ 196,38.
O valor excedente será suspenso até que a margem consignável disponível seja suficiente para cobrir o total do desconto.
Por fim, os empréstimos BRB - EMPRÉSTIMO 04 (R$ 254,62), BANCO SANTANDER - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 822,78), BANCO PAN - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 92,82), BANCO PAN - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 150,91), serão integralmente suspensos, até que a autora tenha margem suficiente para reiniciar os descontos.Por conseguinte, considerando a procedência do pedido inicial quanto ao limite dos descontos mensais das parcelas do empréstimo consignado do autor, mostra-se cabível a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a não incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente em relação aos valores que extrapolarem o desconto em folha do empréstimo consignado de 35%, ora reconhecido como patamar máximo, a partir da data da prolação desta sentença.Isso porque é fato que, com a limitação dos valores de cada parcela, o contrato será recalculado e a parte autora levará um tempo maior para a quitação do empréstimo que firmou.De mais a mais, resta necessária a alteração da data do termo final dos contratos cujos encargos foram suspensos, tendo em vista o ajuste dos valores à margem consignável do autor.
Logo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é uma consequência lógica a modificação, a fim de que se respeite o valor, não só nominal, mas real, da contratação, na medida em que, malgrado tenha direito a observância do limite da margem consignada, foi o autor quem deu causa à situação financeira que se encontrava.Registro, oportunamente, que, embora as contestações dos réus e a impugnação às contestações do autor mencionem pedido de repetição dos valores descontados acima do limite, é fato que a petição inicial se limitou a requerer a limitação dos descontos, de modo que não há falar em apreciação de outros pedidos.Por fim, considerando a superveniência da Lei nº 14.181, de 2021, que tem como foco evitar o superendividamento do consumidor, é evidente que o espaço financeiro criado com o acolhimento da pretensão do autor não pode servir para que ele busque mais e mais empréstimos, seja com os réus ou outras instituições financeiras.Desse modo, é imprescindível que se oficie ao órgão de previdência estadual para que seja proibida qualquer contratação de novos empréstimos por ele, enquanto não quitados os valores das dívidas que são objeto de alteração por este juízo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) LIMITAR os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados do autor, de forma que não ultrapassem o montante de R$ 2.546,69, devendo ser considerado, nesse valor, os pagamentos destinados ao IPASGO, de modo que, respeitada a ordem cronológica, será necessário observar o seguinte:a.1) MANUTENÇÃO integral dos seguintes empréstivmos: OLE - SANTANDER - EMPRÉSTIMO 04 (R$ 123,21), BANCO SAFRA - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 335,85), BRB - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 1.026,31), que, somados ao valor do desconto referente ao IPASGO (R$ 864,94), totalizam R$ 2.350,31 e estão dentro do limite permitido de R$ 2.546,69. a.2) AJUSTE dos descontos decorrentes do contrato BRB - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 610,98) para que passe a ser de R$ 196,38, até que a margem consignável disponível seja suficiente para cobrir o total do desconto. a.3) SUSPENSÃO integral dos empréstimos BRB - EMPRÉSTIMO 04 (R$ 254,62), BANCO SANTANDER - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 822,78), BANCO PAN - EMPRÉSTIMO 01 (R$ 92,82), BANCO PAN - EMPRÉSTIMO 02 (R$ 150,91), até que a parte autora tenha margem suficiente para reiniciar os descontos.b) AFASTAR os efeitos da mora com relação aos valores suspensos, impondo à parte ré a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na PROIBIÇÃO de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão dos débitos relativos aos empréstimos cujos descontos foram suspensos, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia cujo nome da parte autora permanecer negativado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).c) DETERMINAR a modificação do termo final do contrato dos empréstimos cujos descontos foram suspensos, acrescentando o período de suspensão ao tempo originalmente estipulado para a quitação da dívida, a fim de assegurar o cumprimento integral do ajuste, respeitando os limites legais.Noutro giro, reportando-me aos fundamentos da sentença, que concluiu pela procedência parcial da demanda, bem como considerando o pedido de tutela formulado à inicial que não foi apreciado, por se tratar de demanda que versa sobre verba salarial, reputo estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o direito pretendido restou comprovado e a urgência é presumida em razão do risco à subsistência do autor.Dessa forma, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, nos exatos termos da sentença, que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, com a suspensão parcial dos descontos dos empréstimos que excedem esse limite.Ademais, tal deliberação é plenamente reversível, na medida em que se trata de servidor público com salário fixo, sendo possível a retomada dos descontos em caso de reforma da sentença.Assim, OFICIE-SE a fonte pagadora (GOIASPREV) para dar cumprimento imediato aos termos desta sentença, com observação estrita aos itens a.1, a.2 e a.3.Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85 do CPC.DETERMINO a retificação do polo passivo para que haja a remoção do réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.Expeça-se o necessário.Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.Publicada e Registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2.
Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. (STF, Ag.
Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n." -
30/07/2025 21:26
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/06/2025 13:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/05/2025 16:19
Autos Conclusos
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20/05/2025 16:44
Juntada -> Petição
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19/05/2025 12:34
Intimação Efetivada
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19/05/2025 12:34
Ato ordinatório
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05/05/2025 19:21
Intimação Efetivada
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23/04/2025 05:25
Citação Efetivada
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14/04/2025 13:42
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:18
Citação Efetivada
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14/04/2025 03:18
Citação Efetivada
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14/04/2025 03:18
Citação Efetivada
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14/04/2025 03:18
Citação Efetivada
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13/04/2025 23:44
Citação Efetivada
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04/04/2025 13:30
Citação Expedida
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04/04/2025 13:04
Citação Expedida
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04/04/2025 13:04
Citação Expedida
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04/04/2025 13:04
Citação Expedida
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04/04/2025 13:04
Citação Expedida
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04/04/2025 13:04
Citação Expedida
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31/03/2025 22:45
Juntada -> Petição
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19/03/2025 11:38
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 11:38
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 11:38
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 11:38
Intimação Efetivada
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19/03/2025 11:38
Intimação Efetivada
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19/03/2025 11:38
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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06/03/2025 14:49
Autos Conclusos
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20/02/2025 10:52
Intimação Efetivada
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17/02/2025 01:58
Juntada -> Petição
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15/02/2025 19:28
Juntada -> Petição
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13/02/2025 13:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/02/2025 08:00
Intimação Efetivada
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13/02/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 08:00
Intimação Efetivada
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13/02/2025 08:00
Intimação Efetivada
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13/02/2025 08:00
Juntada de Documento
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11/02/2025 17:21
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/02/2025 22:28
Juntada -> Petição
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10/02/2025 14:54
Intimação Efetivada
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10/02/2025 14:13
Intimação Expedida
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06/02/2025 17:36
Intimação Efetivada
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06/02/2025 17:36
Intimação Efetivada
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06/02/2025 17:36
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 17:36
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 17:36
Intimação Efetivada
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06/02/2025 17:36
Decisão -> Nomeação -> Perito
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06/02/2025 01:02
Juntada -> Petição
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31/01/2025 17:47
Intimação Efetivada
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31/01/2025 17:47
Juntada de Documento
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31/01/2025 08:56
Autos Conclusos
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28/01/2025 10:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/01/2025 10:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/01/2025 10:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/01/2025 10:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/01/2025 11:52
Juntada -> Petição
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23/01/2025 11:35
Juntada -> Petição
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23/01/2025 10:31
Juntada -> Petição
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23/01/2025 09:35
Juntada -> Petição
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22/01/2025 17:15
Juntada -> Petição
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22/01/2025 17:14
Juntada -> Petição
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17/01/2025 16:38
Juntada -> Petição
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17/01/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:12
Despacho -> Mero Expediente
-
14/01/2025 14:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/01/2025 15:16
Certidão Expedida
-
09/01/2025 15:02
Certidão Expedida
-
09/01/2025 14:37
Certidão Expedida
-
18/12/2024 09:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/12/2024 09:07
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 17:39
Citação Efetivada
-
11/12/2024 17:36
Citação Efetivada
-
11/12/2024 17:35
Citação Efetivada
-
11/12/2024 16:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/12/2024 09:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/11/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 04:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/11/2024 16:31
Autos Conclusos
-
25/11/2024 18:26
Juntada de Documento
-
18/11/2024 08:30
Juntada -> Petição
-
14/11/2024 22:30
Citação Expedida
-
14/11/2024 22:26
Citação Expedida
-
14/11/2024 22:24
Citação Expedida
-
14/11/2024 22:24
Citação Expedida
-
14/11/2024 16:00
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 16:00
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 16:00
Certidão Expedida
-
08/11/2024 12:18
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 12:18
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 12:18
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/11/2024 17:59
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 17:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/11/2024 17:59
Decisão -> Outras Decisões
-
09/10/2024 16:10
Autos Conclusos
-
03/10/2024 08:37
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 17:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/09/2024 13:53
Autos Conclusos
-
06/09/2024 13:44
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 15:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
20/08/2024 17:00
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 09:44
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
27/07/2024 19:00
Juntada de Documento
-
27/07/2024 12:21
Certidão Expedida
-
27/07/2024 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 12:04
Autos Conclusos
-
27/07/2024 12:04
Processo Distribuído
-
27/07/2024 12:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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