TJGO - 5311815-20.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 5311815-20.2025.8.09.0069 Polo ativo: Antonia Rozimeire Souza Silva Polo passivo: Municipio De Guapo I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO C/C COBRANÇA” manejada por ANTÔNIA ROSIMEIRE SOUZA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAPÓ, já qualificados.
Ação de rito simplificado, previsto na lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95.
Em síntese, aduz a parte autora que foi contratada para realizar serviços de técnica de enfermagem para o Município de Guapó, por meio de Termo de Credenciamento, firmado em Maio de 2022.
Relata que o seu contrato vigorou até 31/12/2022, e que foi renovado por duas vezes, no ano de 2023 e no ano de 2024, totalizando 31 meses de duração.
Defende que a contratação ocorreu de forma irregular, em desvirtuamento ao concurso público e à natureza excepcional do contrato temporário, circunstâncias estas que ensejam a nulidade do contrato.
Requer, desse modo, a declaração da nulidade dos contratos celebrados e o reconhecimento de seu direito ao recebimento das verbas trabalhistas como férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS.
Juntou documentos.
Citado, o Município de Guapó deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação.
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II – REVELIA DO MUNICÍPIO Depreende-se que o Município deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, e o fez fora do prazo previsto em lei.
Importante salientar que a Lei nº 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastou expressamente a existência de prazos diferenciados para as pessoas jurídicas de direito público, conforme texto de seu art. 7º.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Logo, uma vez constatada a ausência de resposta no prazo fixado, impõe-se a decretação de sua revelia.
Todavia, no caso em apreço, cumpre salientar que o efeito material da revelia, seja a presunção de veracidade do alegado pela parte adversa, não é aplicável em face da Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade de seus direitos, nos precisos termos do art. 345, inciso II, do CPC.
Assim sendo, ressalto que os fatos alegados pela parte autora não serão apreciados como incontestes, mas sim analisados com base nas provas produzidas ao longo da marcha processual.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda.
Em síntese, a parte requerente pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício em razão da suposta desvirtuação dos contratos de credenciamento, e, como consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias correlatas.
Pois bem.
No caso autos, verifica-se ser fato incontroverso de que a parte autora prestou serviços de técnica de enfermagem ao Município de Guapó entre os anos de 2022 a 2024, por meio de Contrato de Credenciamento, totalizando 31 meses.
Resta-nos averiguar se houve irregularidade nos contratos mencionados, bem assim na forma de contratação realizada pelo Município. a) Contrato de Credenciamento É cediço que o Contrato de Credenciamento, enquanto instrumento jurídico-administrativo, configura processo de chamamento público, com fundamento na inexigibilidade de licitação, conforme previsão legal contida na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021 – artigo 78 e 79), e se traduz em mecanismo legítimo para contratação de serviços de saúde em caráter complementar.
A Lei de Licitações assim o prevê: CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I - Dos Procedimentos Auxiliares Art. 78.
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; II - pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral.
E nesse sentido, importante ressaltar que a contratação de profissionais da área da saúde não se confunde com a contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal Ressalta-se que a possibilidade de contratação de profissionais da área da saúde para a prestação de serviços públicos, inclusive para atuação nas unidades públicas de saúde do SUS, por meio da figura jurídica do credenciamento, é reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
A Instrução Normativa nº 08/2023 do TCM GO, nesse sentido, reafirma a possibilidade do contrato de credenciamento, bem como a sua distinção com a contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da CF.
Art. 3º Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público, com critérios claros e objetivos definidos em regulamento previamente editado, ao qual se dará ampla publicidade, na forma da lei.
Por meio desse processo, a Administração Pública convoca os interessados em prestar serviços ou fornecer bens — que preencham os requisitos necessários — e efetua o seu credenciamento no órgão ou na entidade, para execução do objeto quando forem chamados.
Parágrafo único.
A contratação regular de prestadores de serviços de saúde, precedida de credenciamento, deverá se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I – Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas, em condições padronizadas; II – Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.
Art. 4º Os contratos administrativos decorrentes do credenciamento de pessoa física envolvem a atuação autônoma do credenciado, sob o regime das leis que regem as licitações e contratos administrativos, e não se confundem com as contratações temporárias admitidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 5º Poderão ser credenciadas clínicas, hospitais e serviços médico-hospitalares particulares para complementação dos serviços públicos de saúde prestados diretamente, bem como laboratórios de análises clínicas; profissionais da área da saúde, relacionados às seguintes categorias profissionais, desde que atendidas as características essenciais do credenciamento, referidas no caput do art. 3º e em seu parágrafo único: [...] V – Enfermagem.
Dessa forma, em sendo meio de contratação que não se confunde com a contratação temporária – ou seja, sem vínculo empregatício, não há que se falar no recebimento de verbas trabalhistas como, como é almejado pela parte autora. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
I.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SAÚDE.
REGULARIDADE. É possível a contratação de prestadores de serviços de saúde por credenciamento, desde que tal procedimento não seja utilizado para burlar o regramento constitucional de contratação de servidores públicos.
Os credenciamentos da autora/apelada apenas se mostrariam ilegais caso destinados a burlar a regra constitucional do concurso público, o que não se verifica na hipótese, mormente considerando que os aprovados no concurso público realizado pelo ente público municipal réu/apelante foram convocados e a autora/apelada foi contratada 01 (um) ano e meio antes do certame, ou seja, durante a preparação do processo seletivo, e por curtos períodos durante as convocações dos candidatos aprovados, claramente para que os serviços públicos de saúde à população não ficassem prejudicados pela burocracia da nomeação, posse e entra em exercício dos candidatos aprovados em concurso público.
II.
Verbas trabalhistas.
Indevidas.
Os contratos de credenciamento litigiosos são regulares e neles a autora/apelada se compromete a prestar serviço profissional, na condição de enfermeira, recebendo em contraprestação valor pré-definido, não havendo previsão de pagamento das verbas trabalhistas que a autora/apelada pretende receber, férias, acrescidas de 1/3 (um terço); décimo terceiro salário; FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seus reflexos; adicional de insalubridade e seus reflexos; e indenização referente ao período de estabilidade provisória de gestante e seus reflexos.
Diferente do que quer fazer entender a autora/apelada, ela é apenas credenciada como prestadora de serviços, sem vínculo empregatício com a Administração Pública, o que não se confunde com a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
Sucumbência.
A sentença vergastada deve ser reformada, a fim de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a autora/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 82, § 2º e 85, caput, do Código de Processo Civil/2015), que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando-se que a autora/apelada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Apelação Cível conhecida e provida.
Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido.
Sentença reformada”. (TJGO.
Sexta Câmara Cível.
DGJ 5270051-97.2020.8.09.0079.
Rel.
Dr.
Jerônymo Pedro Villas Boas.
Ac. 28/03/2022). b) Validade do Contrato O Contrato de Credenciamento não pode ser utilizado como burla à regra da contratação de servidores públicos.
Em regra, a investidura em cargos, empregos ou funções públicas da Administração Pública Direta e Indireta ocorrerá por meio de concurso público (CF, art. 37, II).
Todavia, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação de servidores temporários por meio de contrato por tempo determinado para atender necessidade transitória de interesse público. É defeso ao ente municipal se valer de determinados subterfúgios legais para negar as verbas trabalhistas garantidas constitucionalmente tanto aos trabalhadores em geral, como aos servidores públicos.
A desvirtuação do instituto, neste viés, acarreta a nulidade da própria contratação, e, como consequência, gera ao Ente Público o dever de indenizar o contratado em todas as verbas trabalhistas que lhe seriam devidas, caso ocorrida a contratação de forma regular.
No caso dos autos, é de conhecimento notório que a Prefeitura de Guapó realizou Concurso Público no ano de 2024 para o provimento de diversos cargos; dentre eles, o de Técnico de Enfermagem.
O resultado final do Certame 001/2024 foi homologado e o Ente Público já iniciou a nomeação dos aprovados, conforme é possível ver no site da Prefeitura de Guapó.
Dito isto, entendo que a contratação da parte autora por meio de Credenciamento não se deu como forma de burla ao concurso público, e sim para complementar os serviços de saúde da área de técnico de enfermagem durante o período de falta de profissionais no Município, em decorrência do fim da vigência do último concurso.
O último Concurso Público da Prefeitura de Guapó ocorreu no ano de 2018 – fato este também de conhecimento público – e o seu prazo de validade findou-se em 2022.
Com efeito, no ano de 2024, o Ente Público promoveu a realização de novo certame, para a contratação de mais profissionais.
Assim, levando em consideração que o contrato da parte autora durou cerca de dois anos e meio, entendo que a contratação por credenciamento foi plenamente justificada e deve ser considerada válida, uma vez que se deu por lapso temporal razoável e para atender à complementação dos serviços de saúde da Administração Pública na área de técnicos de enfermagem, durante o período em que não havia concurso público vigente. É assim que tem entendido o TJGO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25 DA LEI 8.666/93).
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL DE 60 (SESSENTA MESES).
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DIREITO RESTRITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PACTUADA.
VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. (…). 2.
O contrato de credenciamento é um procedimento administrativo que objetiva a contratação de prestadores de serviços mediante requisitos previamente fixados no edital de convocação, sempre que estiver presente a inviabilidade de competição, mormente quando verificada a superioridade da demanda em relação à oferta dos serviços (artigo 25, da Lei 8.666/1993). 3.
O art. 10-C, da IN 007/2018, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás veda o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas como remuneração nos contratos, tanto na sua execução. 4.
Na hipótese, não há falar-se em configuração de contratos temporários firmados, sucessivamente, como forma de burlar o concurso público, porquanto, além de autorização legal para a contratação por meio de credenciamento, os contratos firmados não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) meses). (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5002200-25.2020.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021).
Forçoso, portanto, reconhecer a validade do Contrato de Credenciamento firmado entre a Secretaria de Saúde do Município e a parte autora, sendo descabida a pretensão de recebimento das verbas trabalhista destinadas aos servidores públicos, uma vez que não demonstrada a abusividade da contratação ou o desvirtuamento do instituto.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, determino o a baixa e o arquivamento dos autos.
Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A3 -
30/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/07/2025 12:31
Certidão Expedida
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10/07/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/06/2025 11:12
Autos Conclusos
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26/06/2025 10:21
Juntada -> Petição
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26/06/2025 03:04
Intimação Lida
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17/06/2025 08:16
Juntada -> Petição
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17/06/2025 04:52
Intimação Efetivada
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16/06/2025 23:03
Intimação Expedida
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16/06/2025 23:03
Intimação Expedida
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16/06/2025 23:03
Intimação Expedida
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16/06/2025 23:01
Prazo Decorrido
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23/05/2025 03:04
Intimação Lida
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13/05/2025 11:51
Intimação Expedida
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13/05/2025 11:47
Certidão Expedida
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13/05/2025 09:50
Intimação Efetivada
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13/05/2025 09:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/05/2025 08:35
Autos Conclusos
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09/05/2025 10:52
Juntada -> Petição
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28/04/2025 11:32
Intimação Efetivada
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28/04/2025 11:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/04/2025 20:08
Mudança de Assunto Processual
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25/04/2025 20:08
Retificação de Classe Processual
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23/04/2025 17:16
Juntada -> Petição
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23/04/2025 16:04
Autos Conclusos
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23/04/2025 16:04
Processo Distribuído
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23/04/2025 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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