TJGO - 5712302-42.2023.8.09.0182
1ª instância - Flores de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIOSENTENÇAProcesso nº: 5712302-42.2023.8.09.0182Polo ativo: Geraldo Pereira Dos SantosPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por Geraldo Pereira Dos Santos em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, qualificados.Em suma, narra a inicial que a parte autora requereu a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade na agência do INSS de sua região.
Expende que, a despeito de preencher os requisitos legais para a sua concessão, teve o pedido negado.Pugna, dessa forma, por que seja o INSS compelido a lhe conceder a aposentadoria rural por idade.Juntou documentos.Inicial recebida e justiça gratuita deferida.Citado, o INSS apresentou contestação e documentos.
Em suma, defende que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, bem como não foi demonstrado o início de prova material.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.Réplica apresentada.Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arrolada pela parte autora.É o relatório.
Fundamento e decido.Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, CPC.II – DO MÉRITOPresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda.Pois bem.
Sabe-se que para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 11, VII c/c art. 39, I e art. 143 da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).Da análise do feito, observo que o requisito etário restou amplamente preenchido, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente que possui a idade mínima para a concessão do benefício.Já em relação à comprovação de trabalhador rural, a Lei 8.213/1991 estabelece a exigência de início de prova documental para a comprovação do tempo de serviço do trabalhar, o que não foi devidamente observado no processo.Art. 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula149, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ocorre que, para cumprir o requisito do início da prova documental, verifica-se que parte autora trouxe aos autos documentos frágeis e que não podem ser considerados como início de prova material, a teor do que dispõe o art. 160 da Lei 8.213/1991.Eis o rol estabelecido pelo ditame legal:Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outrosII – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;V – bloco de notas do produtor rural; I – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.Conforme se vê dos autos, a parte requerente limitou-se a juntar documentos que não comprovam, por si só, a sua qualidade de trabalhador rural no período mencionado.Neste viés, pontuo que não foram trazidos ao processo outros documentos que se encaixam como início de prova documental, e que estivessem registrados em nome da parte autora, tais como: i) contrato de arrendamento rural; ii) bloco de notas do produtor rural; iii) notas fiscais de mercadorias; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
E como foi mencionado em linhas pretéritas, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, havendo disposição expressa nas Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, entendo que as provas até então produzidas são parcas e deficitárias para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural.
Desse modo, ausente o requisito do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria rural por idade (início de prova documental), resta inviável a concessão do benefício almejado.Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 82, caput e § 2º, CPC, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir desta data, com juros de mora incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 14 e 16, CPC.Todas as obrigações decorrentes da sucumbência serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Finalizado o período de Mutirão Previdenciário, determino a troca do magistrado responsável.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, determino a baixa e o arquivamento dos autos.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito em AuxílioA3 -
30/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:31
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:31
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/07/2025 12:03
Autos Conclusos
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25/07/2025 12:03
Audiência de Instrução e Julgamento
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24/07/2025 03:07
Intimação Lida
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15/07/2025 17:03
Mídia Publicada
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14/07/2025 14:45
Intimação Expedida
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10/07/2025 10:52
Juntada -> Petição
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03/07/2025 10:13
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:20
Intimação Lida
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23/06/2025 03:20
Intimação Lida
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15/06/2025 14:14
Troca de Responsável
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15/06/2025 14:14
Troca de Responsável
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13/06/2025 19:53
Intimação Efetivada
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13/06/2025 19:53
Intimação Efetivada
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13/06/2025 16:17
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:17
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:17
Ato ordinatório
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13/06/2025 16:16
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:16
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento
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26/09/2024 12:38
Certidão Expedida
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10/09/2024 14:02
Juntada -> Petição
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09/09/2024 03:07
Intimação Lida
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30/08/2024 11:07
Intimação Expedida
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30/08/2024 11:07
Intimação Efetivada
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30/08/2024 11:07
Decisão -> Outras Decisões
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31/07/2024 13:01
Autos Conclusos
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18/07/2024 10:59
Juntada -> Petição
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24/06/2024 15:13
Intimação Efetivada
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16/05/2024 12:02
Juntada -> Petição
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16/05/2024 12:01
Juntada -> Petição
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16/05/2024 12:01
Juntada -> Petição
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16/05/2024 12:00
Juntada -> Petição
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16/05/2024 11:59
Juntada -> Petição
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16/05/2024 11:58
Juntada -> Petição
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15/04/2024 03:08
Citação Efetivada
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03/04/2024 09:09
Citação Expedida
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03/04/2024 09:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/02/2024 15:35
Autos Conclusos
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21/12/2023 11:32
Juntada -> Petição
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19/12/2023 19:09
Intimação Efetivada
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19/12/2023 19:09
Despacho -> Mero Expediente
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25/10/2023 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 16:06
Autos Conclusos
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25/10/2023 16:06
Processo Distribuído
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25/10/2023 16:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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