TJGO - 5532099-59.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:41
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:36
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:36
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:36
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 12:36
Audiência de Interrogatório
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27/08/2025 17:11
Juntada -> Petição -> Parecer
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26/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 09:30
Intimação Expedida
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26/08/2025 09:30
Intimação Expedida
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26/08/2025 09:30
Ato ordinatório
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25/08/2025 13:48
Ato ordinatório
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25/08/2025 13:48
Certidão Expedida
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19/08/2025 14:38
Mandado Não Cumprido
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17/08/2025 00:48
Citação Não Efetivada
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11/08/2025 03:12
Intimação Lida
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06/08/2025 22:37
Citação Expedida
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01/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:23
Mandado Expedido
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01/08/2025 14:17
Intimação Expedida
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01/08/2025 14:17
Intimação Expedida
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01/08/2025 14:17
Audiência de Interrogatório
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5532099-59.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaParte requerente: Meiriene Campos CostaCPF: 066.877.565-32Endereço: CL 204, 01, SANTA MARIA, BRASILIA, DF, 72503145Parte requerida: Luiz Campos Da CostaCPF: 024.203.555-80Endereço: Quadra 43, Lote, 84, PARQUE AGUAS BONITAS I, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72926084 DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). 1.
RelatórioTrata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, proposta por MERILENE CAMPOS COSTA e ROSALIA DOS SANTOS em face de LUIZ CAMPOS DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Narrou a petição inicial que: i) a primeira requerente é irmã do interditando, e a segunda, sua companheira; ii) a companheira do interditando não possui condições objetivas para representá-lo legalmente, pois é analfabeta, o que inviabiliza sua atuação em atos formais como assinatura de contratos e movimentações bancárias; iii) o requerido “encontra-se em situação de profunda vulnerabilidade, acometido por grave transtorno mental e comportamental decorrente do uso abusivo de álcool, classificado sob o CID F10, (...). Seu quadro clínico inclui alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, fala desconexa, recusa ao uso de medicações e à adesão ao tratamento, além de completo desinteresse pela própria subsistência e bem-estar.”; iv) há urgência na regularização da representação legal para a prática de atos da vida civil, especialmente para regularizar o pagamento do imóvel. Assim, a parte autora requereu: a) o benefício da gratuidade da justiça; b) o deferimento da curatela provisória em favor da primeira requerente (irmã do interditando); e, c) no mérito, a procedência da ação com a interdição da parte requerida (mov. 01, arq. 01). Demanda instruída com documentos (mov. 01, arq. 02/16). É o relatório.
Decido.2.
Do benefício da gratuidade e recebimento da inicialInicialmente, diante dos documentos anexados à inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os específicos dos artigos 747, parágrafo único, e 750 do Código de Processo Civil (legitimidade e juntada de relatório médico), RECEBO a petição inicial, aplicando o procedimento especial de interdição (artigos 747/758 do Código de Processo Civil). 3.
Pedido liminar de curatela provisóriaA tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte requerente, em observância ao princípio da efetividade, exigindo, para tanto, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300 do Código de Processo Civil).Ademais, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, justificada a urgência, poderá ser nomeado curador provisório ao interditando.Trata-se a curatela, em síntese, de um instituto de Direito Privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental, deficiências outras de saúde ou certa circunstância, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade.Sobre o tema, a doutrina ressalta que “a curatela somente é justificável, em ótica civil-constitucional, em nome das próprias necessidades do próprio curatelando.
Daí a necessária distinção entre curatela e incapacidade.
Ao reconhecer a incapacidade relativa de uma pessoa (nos tipos legais previstos no art. 4º, II, III e IV, do Estatuto Civil), o juiz deverá conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e vocacionada à sua dignidade” (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 8. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1345). No caso, a documentação encartada não é, por ora, capaz de indicar, com segurança, a suposta incapacidade de fato do interditando, isto é, a falta de discernimento/autodeterminação para realizar, por si só, os atos da vida civil. Isso porque, o relatório médico juntado na mov. 01, arq. 14 indica que o requerido é "Paciente supracitado, sexo masculino, veio a sua primeira consulta neste serviço acompanhado pela esposa e irmã.
Esposa refere que paciente vem fazendo uso com frequência de bebida alcoólica com isso após episódios de libação alcoólica apresenta episódios de alucinaçoes auditivas e visuais, como também de delírios persecutórios.
Esposa refere que no momento paciente está se colocando em risco, usando todo seu dinheiro para alimentar o uso de álcool.
Na presente consulta foi prescrito medicações, porém paciente recusa fazer o uso e afastamento de suas atividades laborais devido aos riscos que o paciente se coloca.", o que não basta para se concluir, ainda que provisoriamente, pela incapacidade de fato para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.Com efeito, o relatório médico não demonstra efetivamente a incapacidade de fato (capacidade jurídica) do requerido, mas apenas relata o que foi informado pela esposa e irmã do interditando.Reprise-se que a capacidade de fato da pessoa natural é, em regra, presumida, e o instituto da interdição, máxime após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traduz medida protetiva excepcional.Confira, a respeito, a orientação jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, FORMULADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, RELATIVAMENTE À INCAPACIDADE DO RECORRIDO DE EXPRIMIR A SUA VONTADE E, ASSIM, EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível (art. 300, caput e §3º, do CPC). 2.
A nomeação de curador provisório é medida extrema, que apenas tem lugar quando demonstrada, de forma robusta e sem margem para dúvidas, a incapacidade do interditando de se autodeterminar.
In casu, na fase inicial em que se encontra o processo originário, inexiste prova cabal de que o agravado não tem capacidade para os atos da vida civil, sendo prudente, assim, aguardar-se a realização da perícia já agendada perante a Junta Médica desta Corte, para que, a partir dela, se possa avaliar, com segurança, a pertinência, ou não, da medida excepcional.
Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5645516-55.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise caso modificado o panorama fático-probatório.4. Da audiência de entrevista e andamento processual Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de entrevista para o dia 04 de setembro de 2025, às 15h.30min.O interditando será ouvido, a princípio, da sala de audiências desta Vara, no prédio do Fórum local.O(s) advogado(s) e o Ministério Público poderão participar do ato presencialmente ou através de videoconferência.
Nesta segunda hipótese, deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, por intermédio do link (https://tjgo.zoom.us/j/7505698093), o que exige prévio cadastramento da plataforma Zoom, além de acesso à rede de internet e disponibilização de sistema de áudio e imagem pelo respectivo equipamento eletrônico (celular, tablet, notebook ou outros recursos).Cite-se o interditando, pessoalmente, devendo o(a) oficial(a) de justiça observar, se for o caso, o que dispõe o artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil. Para o caso de o interditando não possuir advogado constituído, o que deverá ser certificado no momento da citação, proceda-se à nomeação de causídico em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), para, na condição de curador especial, acompanhá-lo na audiência de entrevista.Consigno que esta decisão é válida como termo de curatela provisória, ofício e mandado de citação/intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Se necessário, autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
30/07/2025 11:12
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:12
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:08
Intimação Expedida
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30/07/2025 11:08
Intimação Expedida
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30/07/2025 11:08
Intimação Expedida
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30/07/2025 11:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/07/2025 11:08
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/07/2025 12:12
Autos Conclusos
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07/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:43
Processo Distribuído
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07/07/2025 09:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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