TJGO - 5428766-77.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5428751-11.2025.8.09.0011 Requerente : ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Verifica-se que a petição inicial apresentada contém alguns vícios que devem ser devidamente sanados.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos: a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias e documentos que instruem a petição inicial nos termos do art. 425, Inciso IV, do Código Processo Civil, Art. 225, do Código Civil, Lei n.º 11.925/2009, Lei Federal n.º 8.906/94; b) juntar cópia da carteira de trabalho, contracheques ou demonstrativos de rendimento dos últimos três meses, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade no mesmo período, bem como o relatório de contas do Banco Central (CCS), advertindo-se que a omissão de informações poderá ser interpretada como tentativa de ocultação de renda. Alternativamente, poderá recolher as custas processuais no mesmo prazo, facultado, desde já, o parcelamento em até 06 (seis) vezes. c) acostar comprovante de endereço legível e atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome do Requerente.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentado, juntamente com contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência firmada pelo titular do imóvel; d) juntar certidão de registro atualizada do imóvel objeto da lide; e) adequar o valor da causa ao valor venal dos imóveis, ou, alternativamente, comprovar que o montante atribuído na inicial corresponde efetivamente ao proveito econômico perseguido, observando os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ak Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
30/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 09:41
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/06/2025 13:58
Autos Conclusos
-
02/06/2025 01:00
Juntada de Documento
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01/06/2025 23:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 23:52
Processo Distribuído
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01/06/2025 23:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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