TJGO - 5451014-37.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5451014-37.2025.8.09.0108Autor: Oridia Francisca Da Silva VieiraRé: Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - AAPPS UNIVERSO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ORÍDEA FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato que afirma não ter firmado.
A parte autora relata que, ao analisar os extratos de pagamentos do seu benefício previdenciário, notou a ocorrência de descontos mensais pela ré nos meses de janeiro a março/2023 no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) cada.Alega que desconhece a ré e jamais assinou qualquer documento relacionado a ela.
A parte autora destaca sua condição de aposentada, dependente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, argumentando que os descontos indevidos comprometeram a sua renda.Diante dos fatos narrados, a autora pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01.Decisão deferindo o pleito de tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e determinando a citação dos requeridos (evento 10).A parte ré, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 28).A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito.Os autos vieram conclusos para sentença.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.Inicialmente, DECRETO a revelia da ré, pois citada e intimada não compareceu à audiência de conciliação.No caso em apreço, a parte autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ao alegar não ter celebrado contrato com a parte ré, foi vítima de ato ilícito praticado por ela em razão da prestação dos seus serviços.Assim, o caso enquadra-se no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação ou “bystander”.
Por outro lado, a parte ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que se trata de associação mantida pelo recebimento de mensalidades.Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Extrai-se dos autos a alegação da parte autora que notou a ocorrência de três descontos mensais feitos pela ré, totalizando R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos, ressaltando que não firmou contrato que justificasse os descontos.Assim, pretende o ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 171,84 (cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).De início, passo à análise do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.A parte autora informa em sua petição inicial que não firmou nenhum tipo de contrato com a parte ré e, por esse, motivo, requer a declaração de inexistência de relação jurídica.A parte ré, por sua vez, se tornou revel.Sendo assim, não estando comprovada nos autos a contratação dos serviços da parte ré pela parte autora, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é medida que se impõe, merecendo ser julgado procedente tal pedido.Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Ademais, a súmula 10 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás prevê: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento em fatura de cartão de crédito ou conta corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.”O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Assim, o pagamento realizado imerecidamente enseja a necessária restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de comprovada a má-fé do agente credor.Dessa forma, nos termos do artigo supracitado e de acordo com o conjunto probatório carreado, é devida a restituição em dobro pelos valores cobrados indevidamente.No caso em análise, verifico que a ré, de fato, realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, não comprovando, porém, a regularidade da cobrança debitada, porquanto não apresentou contestação.Constam dos autos históricos de crédito do INSS que comprova o desconto de três mensalidades em janeiro, fevereiro e março do ano de 2023, no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) cada.Deste modo, nota-se que a autora comprovou os descontos que alega indevidos, os quais perfazem o valor de R$ 85,92 (mil e sessenta e nove reais e quatro centavos).
Como se verifica, deveria a parte ré demonstrar a legalidade do débito, na forma do artigo 373, II, CPC, o que não fez, uma vez que ela não carreou documentos aos autos capazes de comprovar a existência ou regularidade da contratação, não demonstrando a legalidade da cobrança.Nesse raciocínio, denota-se que a requerente demonstrou o desembolso indevido da importância descrita.Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência:“PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não comprovada a contratação do seguro, responde o Banco pelos descontos indevidos no beneficio previdenciário do Consumidor, sendo sua responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fortuito interno. 2.
O valor a ser restituído, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, deve ser equivalente ao dobro da quantia descontada acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desconto, e os juros de mora a partir da citação. 3.
A situação vivida pelo aposentado, que teve diminuída sua renda em razão de cobrança de seguro não contratado, configura danos morais passíveis de indenização; daí, visando desestimular condutas ilícitas, compensar à vítima e disciplinar o ofensor, mister fixar os danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do colendo STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132448-96.2020.8.09.0041, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021, DJe de 12/03/2021).Destarte, em vista do desconto indevido na conta da parte promovente, impõe-se a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados totalizando R$ 171,84 (cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).A parte autora prossegue requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Inicialmente, deve ser fixada a responsabilidade civil aplicável aos autos.Quanto à responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce:“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”Como já examinado alhures, trata-se de relação consumerista, assim se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano:“(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”.
Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). (Destaquei).”Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo causal e do dano.Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva da parte ré, é necessário que seja demonstrado que a sua conduta tenha nexo causal com o suposto dano sofrido pela parte autora.Em relação ao nexo causal a parte autora discorreu que a parte ré descontou indevidamente de seu benefício previdenciário mensalidades sem que houvesse a devida autorização.Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:“(...) elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.”Por sua vez, a jurisprudência assim discorre:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva.
Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária.
Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (Destaquei).”O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.Deste modo, considerando que a parte ré descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora mensalidades, sem que houvesse sua anuência, comprovada a prática do ato ilícito e o nexo causal.Resta apurar o dano, que é outro elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil objetiva.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:“o dano ou prejuízo é a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.De acordo com a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE OFENSA - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para configuração da responsabilidade civil é, em regra, indispensável a comprovação do dano. 4.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 5.
A existência de relação de consumo não implica a imediata inversão do ônus probatório. 6.
Meros aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000210557609001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). (Destaquei).”Desta feita, comprovada a prática de ato ilícito, qual seja o desconto indevido de mensalidades sem anuência da parte autora em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, tenho que os danos morais estão configurados, já que houve defeito na prestação dos serviços por parte da ré, diante de sua negligência, haja vista que a parte autora ficou abalada psiquicamente ao ter descontado indevidamente valores em seu benefício.Assim, deve a parte ré arcar com a responsabilidade civil decorrente dos fatos articulados, impondo-se a condenação desta pelos danos morais causados.Nesse sentido:“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA E DE SEGURO.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DO SEU ÔNUS DE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
COBRANÇA REGULAR. COBRANÇA INDEVIDA APENAS QUANTO AO “SEGURO CARTÃO”. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00033821720218160075 Cornélio Procópio, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2022). (Destaquei).”“ RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO DENOMINADO “DB PREVESUL”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE SUPERAR O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00023417320218160088 Guaratuba, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022)” (Destaquei)Nesse panorama, tem-se que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).”No contexto dos autos, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano e as condições socioeconômicas e psicológicas das partes.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a parte autora, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação a parte ré.Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual a parte ré descontou indevidamente mensalidades no benefício previdenciário da parte autora, o que comprometeu sua renda e prejudicou suas necessidades básicas, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A esse valor deverá ser acrescido juros moratórios pela Selic, descontada a correção, desde a data do evento danoso (primeiro desconto), conforme preceitua o art. 406, §1º, do Código Civil, além de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme art. 389, parágrafo único, do CC. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes;b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora no importe de R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) perfazendo o valor total de R$ 171,84 (cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Selic, descontada a correção (art. 406, §1º, do CC), ambos desde cada desconto, bem como eventuais valores descontados entre a propositura da ação e prolação desta sentença.c) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido juros moratórios pela Selic, descontada a correção, desde a data do evento danoso (primeiro desconto), conforme preceitua o art. 406, §1º, do Código Civil, além de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme art. 389, parágrafo único, do CC.ALTERE-SE o assunto processual para “Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário”.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para PROMOVER o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.Inexistindo o cumprimento voluntário, mas havendo requerimento cumprimento de sentença, AUTORIZO, desde já, que os autos sejam desarquivados (artigo 523, caput do CPC).Neste caso, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, a qual será agregada ao débito principal, para todos os efeitos legais.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato.
Intimem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
30/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 09:08
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
28/07/2025 15:20
Autos Conclusos
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Documento
-
24/07/2025 14:19
Audiência de Conciliação
-
11/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 13:41
Intimação Expedida
-
11/07/2025 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2025 17:58
Autos Conclusos
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Documento
-
08/07/2025 04:26
Citação Não Efetivada
-
02/07/2025 15:51
Citação Expedida
-
02/07/2025 15:48
Certidão Expedida
-
02/07/2025 03:52
Citação Não Efetivada
-
26/06/2025 16:49
Citação Expedida
-
25/06/2025 01:22
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 01:12
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 15:15
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:15
Nota de Foro Expedida
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24/06/2025 15:14
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:14
Audiência de Conciliação
-
24/06/2025 15:12
Certidão Expedida
-
24/06/2025 10:23
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
17/06/2025 12:15
Autos Conclusos
-
15/06/2025 02:11
Juntada -> Petição
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10/06/2025 00:41
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 18:51
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:51
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2025 13:27
Autos Conclusos
-
08/06/2025 22:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 22:56
Processo Distribuído
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08/06/2025 22:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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