TJGO - 6000521-18.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 6000521-18.2024.8.09.0051Requerente:Lindaura De Matos PereiraRequerido(a):Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de reparação de danos por empréstimo supostamente fraudulento.Contestação e impugnação nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça por se tratar de ação isenta de taxas e custas no 1º grau, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/1995.Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.Por isso, deixo de enfrentar as preliminares suscitas pela parte requerida.***O julgamento da lide no estado em que se encontra é cabível, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já constante nos autos (CPC, art. 355, I).***Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação esse quadro mental (do julgador) se alterou, tendo ficado patenteado que a parte reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado.E digo isso porque, apesar de consternar aos fatos narrados no Boletim de Ocorrência (movimento 01-arq.07), houve, de fato, contrato entre as partes, tanto que foi disponibilizado valor de R$ 9.618,65, em 27.09.2024, na conta bancária da parte reclamante, como vemos no movimento 34 e movimento 11.Os valores foram usufruídos pela parte reclamante, daí porque não se pode simplesmente ignorar a existência de contrato de mútuo entre as partes, ainda que haja fundada dúvida a respeito da essência do contrato que foi juntado na contestação.Contrato, então, existe.A utilização, pela reclamante, dos valores disponibilizados em sua conta bancária validou uma operação de crédito entre as partes (extrato bancário – movimento 34).A pretensão, assim, não pode prosperar.Ao contrário disso, sinto-me obrigado a reconhecer a legitimidade dos descontos, a validar a sua manutenção (ao menos até que o débito seja quitado ou a essência do contrato seja eventualmente questionada em uma nova demanda) e, obviamente, a julgar improcedente o pedido principal.Posto isso, SUGIRO a improcedência dos pedidos iniciais.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.DAYANA FRANCIELLE RODRIGUES SEGGERJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 6000521-18.2024.8.09.0051Requerente:Lindaura De Matos PereiraRequerido(a):Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito – datado e assinado digitalmente -
30/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 09:08
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:08
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/07/2025 12:26
Autos Conclusos
-
10/07/2025 08:41
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:40
Intimação Expedida
-
27/06/2025 11:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 09:30
Autos Conclusos
-
11/06/2025 23:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/06/2025 22:51
Intimação Lida
-
03/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 10:58
Intimação Expedida
-
03/06/2025 10:58
Intimação Expedida
-
03/06/2025 10:58
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
28/05/2025 18:41
Intimação Lida
-
22/05/2025 12:50
Intimação Expedida
-
22/05/2025 12:50
Juntada de Documento
-
18/03/2025 11:35
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 11:25
Intimação Lida
-
11/03/2025 15:21
Intimação Expedida
-
11/03/2025 15:21
Certidão Expedida
-
07/03/2025 19:36
Intimação Lida
-
07/03/2025 19:36
Intimação Lida
-
07/03/2025 19:23
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 15:08
Intimação Expedida
-
05/03/2025 15:08
Intimação Expedida
-
05/03/2025 14:55
Certidão Expedida
-
01/03/2025 17:05
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
-
06/02/2025 14:48
Juntada de Documento
-
03/02/2025 10:26
Autos Conclusos
-
03/02/2025 10:24
Intimação Efetivada
-
30/01/2025 16:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/12/2024 18:12
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 20:08
Intimação Lida
-
12/11/2024 22:27
Intimação Expedida
-
07/11/2024 23:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/11/2024 22:24
Intimação Expedida
-
30/10/2024 12:34
Certidão Expedida
-
30/10/2024 11:24
Certidão Expedida
-
29/10/2024 13:26
Autos Conclusos
-
29/10/2024 13:25
Processo Distribuído
-
29/10/2024 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5451014-37.2025.8.09.0108
Oridia Francisca da Silva Vieira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Karitta Laiara Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/06/2025 22:56
Processo nº 5144645-75.2025.8.09.0084
Juvenil Henrique Alves Moraes &Amp; Cia LTDA
Marques Donega Advogados Associados
Advogado: Jeverson de Almeida e Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/07/2025 13:35
Processo nº 5424692-64.2019.8.09.0051
Agrex do Brasil LTDA
Danielle Rotilli Antonow
Advogado: Vinicius Lazaro Peregrino de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/07/2019 10:01
Processo nº 5436196-91.2024.8.09.0051
Arquicilina Clemente da Silva Neta
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/07/2024 18:46
Processo nº 5149789-22.2020.8.09.0014
Osmar Noronha Goncalves
Bruno Pereira Valoes Filho
Advogado: Paulo Henrique Gomes Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2020 00:00