TJGO - 5410973-83.2017.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Juntada -> Petição
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21/08/2025 03:06
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: [email protected] Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 5410973-83.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Com fundamento nos artigos 203, § 4º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nas normativas administrativas aplicáveis, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
Para a contagem do prazo, observe-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida pelo art. 183 do CPC, se for o caso.
Goiânia, 18 de agosto de 2025.
Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário -
18/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:18
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:18
Ato ordinatório
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12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 10:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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11/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:54
Intimação Expedida
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11/08/2025 08:54
Intimação Expedida
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11/08/2025 03:02
Intimação Lida
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04/08/2025 11:18
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5410973-83.2017.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Movida Locação de Veículos S/ARequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GOS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO e MARÍLIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.A autora alega ser proprietária e legítima possuidora do veículo Renault/Logan, placa PYC-4725, chassi 93Y4SRD64HJ483086, que teria sido locado ao Sr.
Gilmar Luciano Almeida, com término contratual previsto para o dia 23/10/2016.Afirma que o veículo não foi devolvido na data acordada, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência nº 1.998/2016-0, em 28/12/2016, noticiando o não retorno do bem.Ao consultar o sistema PRODEMGE, a autora constatou que, em 12/01/2017, o veículo foi objeto de transferência de propriedade perante o DETRAN/GO em favor da segunda ré, Sra.
Marília de Aleida Oliveira.Defende que a transferência foi realizada de maneira fraudulenta, por meio da apresentação de documentos falsificados e que transação indevida ocorreu pela omissão do réu, ao registrar a transferência do referido veículo sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados.Requer a concessão de tutela provisória de urgência: (i) o cancelamento do registro de transferência do veículo e de todos os atos posteriores; (ii) a expedição de ofício à Polícia Civil do Distrito Federal, a fim de liberar e restituir o bem à autora; (iii) o bloqueio da disponibilidade do veículo por meio do sistema RENAJUD; (iv) a exibição, pelo DETRAN/GO, de todos os documentos referentes à transferência questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do registro de transferência e de todos os atos jurídicos subsequentes relacionados ao bem, com a reintegração na posse do veículo.
Subsidiariamente, caso o veículo não seja localizado, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e de lucros cessantes, calculados com base nas diárias contratuais da locação não auferidas.A decisão proferida por meio do evento 4, defere parcialmente a tutela de urgência, e determina a reintegração da autora na posse do veículo, com a expedição de ofício à delegacia responsável pela apreensão do bem, a fim de viabilizar a sua restituição.Determina-se, ainda, o bloqueio de circulação, licenciamento e transferência do veículo via sistema RENAJUD, bem como a intimação do DETRAN/GO para apresentar os documentos referentes ao processo de transferência questionado.No evento 12, a autora opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do registro supostamente fraudulento e dos atos posteriores à venda do veículo.O réu, DETRAN/GO, por sua vez, juntou aos autos os documentos referentes à transferência do bem, conforme determinado, por meio do evento 27.Regularmente citado, o réu, DETRAN/GO apresenta contestação no evento 29, na qual nega a existência de nexo de causalidade, sustentando que apenas procedeu ao registro da transferência com base em documentação formalmente regular, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.Aduz que a vistoria realizada possui caráter meramente administrativo, e não técnico ou pericial, de modo que não se pode imputar à autarquia responsabilidade por eventual fraude documental.Assevera, ainda, a inexistência de conduta ilícita ou omissiva, destacando que os documentos apresentados presumiam-se legítimos, e que a eventual prática de crime foi perpetrada por terceiros, sem qualquer contribuição da autarquia.Afirma que, por se tratar de empresa especializada em locação de veículos, incumbia à autora adotar cautelas mínimas antes de entregar o bem, e que, diante da não devolução, deveria ter comunicado formalmente o DETRAN/GO, solicitando o bloqueio administrativo do veículo.Sustenta, por fim, que a fraude também atingiu a própria autarquia, que foi vítima de organização criminosa estruturada, razão pela qual não deve responder pelos danos alegadamente sofridos pela autora.Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.A decisão proferida no evento 33 acolhe os embargos de declaração opostos pela autora, determina a suspensão dos efeitos do registro fraudulento e dos atos posteriores à venda do veículo, com o objetivo de garantir o uso do bem pela locadora e mitigar os prejuízos por ela experimentados.No evento 43, a autora requer o julgamento antecipado da lide.Posteriormente, por meio do evento 69, a autora informa a restituição do veículo e pleitea a baixa da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD.A decisão proferida no evento 71 acolhe o pedido e determina a exclusão da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.No evento 75, o DETRAN/GO informa que o serviço de transferência de propriedade e alteração da Unidade Federativa (UF) do veículo foi concluído, com a retomada da titularidade pela autora.Contudo, esclarece que a regularização definitiva do registro no sistema RENAVAM depende do cancelamento da transferência efetuada no Estado da Bahia, cuja competência é do DETRAN/BA, já devidamente oficiado.Informoa, ainda, que o retorno do registro do veículo à base local do domicílio da filial da empresa autora compete ao DETRAN/MG, igualmente já acionado por ofício.No evento 76, é juntado o comprovante de retirada da restrição judicial do sistema RENAJUD.No evento 85, a autora requer o aguardo do retorno do ofício encaminhado ao DETRAN/BA, com a efetivação do cancelamento da transferência anterior.No evento 88, a autora requisita a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) pelo DETRAN/GO.A decisão proferida no evento 92 determina a intimação do DETRAN/GO para emissão de novo CRV do veículo em questão.Contudo, no evento 99, o DETRAN/GO informou a impossibilidade de emissão do novo documento, ao argumento de que o prontuário do veículo, placa PYC-4725, encontra-se atualmente sob a base do DETRAN/BA, de modo que somente aquele órgão pode emitir documentos relativos ao bem.No evento 102, a autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que procedesse à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).O pedido é deferido no evento 106, ocasião em que também é determinada a expedição de nova carta precatória para citação da ré Marília de Almeida Oliveira.No evento 115, a autora requer a expedição de ofício ao DETRAN/MG, objetivando a reativação do registro original do veículo em seu nome, bem como a emissão de novo CRV sob sua titularidade.No evento 121, a autora requer a intimação do agente financeiro Aymoré S/A para que promova a baixa da restrição de alienação fiduciária, a qual teria sido realizada de forma fraudulenta.No evento 126, a autora pleiteia que o DETRAN/GO informe o número do último CRV expedido.O despacho proferido no evento 127 determina a intimação do DETRAN/GO para prestar a referida informação e a expedição de carta de citação à ré, Marília de Almeida Oliveira.O réu, DETRAN/GO, por meio do evento 146, informa a numeração do CRV emitido.Ato contínuo, o despacho de evento 152 determina a expedição de ofício ao DETRAN/BA, para que informe o número do CRV vigente do veículo, além de ratificar a determinação de citação da ré, Marília de Almeida Oliveira.A citação da referida ré foi efetivada no evento 158, contudo, não houve apresentação de contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 163.Diante disso, a autora requereu a decretação da revelia da ré, Marília de Almeida Oliveira e informou a ausência de resposta do DETRAN/BA quanto ao número do CRV, reiterando o pedido de nova expedição de ofício (evento 166).A decisão proferida no evento 169 decreta a revelia da ré, Marília de Almeida Oliveira e determina a expedição de ofício à Coordenadoria de RENAVAM do DETRAN/BA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o número do CRV do veículo placa PYC-4725, chassi 93Y4SRD64HJ483086.O ofício é expedido e respondido, conforme consta no evento 184.As partes são intimadas para manifestação quanto à resposta do DETRAN/BA, porém permaneceram inertes, conforme certificado no evento 189.Na decisão exarada no evento 191, é concedido prazo à parte autora para que se manifestasse quanto à persistência do interesse processual em relação aos pedidos formulados na exordial, à luz do trinômio necessidade, utilidade e adequação.Em petições protocoladas nos eventos 195 e 198, a autora informou não haver, até o momento, indícios nos autos do efetivo cumprimento da decisão proferida no evento 169, que determinara a expedição de ofício à Coordenadoria de RENAVAM do DETRAN/BA.Aduz que a resposta apresentada pelo DETRAN/BA no evento 184 não contempla a confirmação das medidas solicitadas, especialmente quanto à regularização do Certificado de Registro de Veículo (CRV) do automóvel placa PYC 4725, chassi 93Y4SRD64HJ483086.Requer, assim, que a resposta ao ofício seja complementada ou corretamente inserida nos autos, com a informação precisa do número do CRV do veículo, tendo em vista que tal dado é essencial para viabilizar o cancelamento da transferência de Unidade Federativa (UF) e a regularização do registro em nome da autora.Em razão disso, é proferida nova decisão no evento 200, que determina a expedição de ofício para o efetivo cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida.Em atendimento ao comando judicial, foram expedidos ofícios ao DETRAN/BA, conforme se verifica dos eventos 206 e 210.
Contudo, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer resposta, circunstância certificada no evento 212.Ato contínuo, sobrevém decisão de chamamento do feito à ordem (evento 214), que determina que a parte autora proceda à emenda da petição inicial para inclusão da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo da demanda.A parte autora é devidamente intimada no evento 215, contudo manteve-se inerte no prazo assinalado.Posteriormente, apresenta petição de emenda à inicial no evento 219, oportunidade em que fundamentou a ausência de inclusão da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo, ao argumento de que se trata apenas de agente financiadora da corré.Sustenta o princípio da relatividade dos contratos, destacando que os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia fiduciária possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo autônomos entre si.Argumenta, ainda, que a mera existência de alienação fiduciária em favor da instituição financeira não enseja interesse jurídico que justifique sua inclusão na lide, sob pena de violação ao princípio da relatividade contratual.Aduz que eventual anulação da transferência fraudulenta não implicará a extinção da dívida contraída perante a financiadora, mas tão somente o afastamento da garantia real sobre o bem.Acrescenta a existência de nova informação relevante, constante de ofício do DETRAN/BA, no qual se identifica intenção de alienação fiduciária sobre o veículo em favor da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., datada de 20/02/2017.Fundamenta, por fim, o direito à declaração de nulidade do registro fraudulento, com base nos princípios constitucionais relativos à propriedade, dispositivos do Código Civil e normas específicas do CONTRAN e do Código de Trânsito Brasileiro sobre a regularidade na transferência de veículos.Diante da manifestação, é proferido despacho no evento 220, que determina a intimação da autora para efetivar a emenda à inicial, com a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo.Em atendimento à ordem judicial, a parte autora protocoliza a emenda à inicial no evento 231, incluindo no polo passivo a instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 234.É o relatório.
Decido.Inicialmente, entendo necessário revisar a decisão que determinou a emenda à petição inicial para inclusão da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo da presente demanda.Embora se reconheça a existência de registro de alienação fiduciária do veículo Renault/Logan, placa PYC-4725, chassi 93Y4SRD64HJ483086, objeto da controvérsia, é preciso destacar que a discussão travada nos presentes autos restringe-se à alegada nulidade do ato de transferência da propriedade do bem, com base em suposta fraude, e à análise da eventual responsabilidade administrativa do DETRAN/GO por tal registro.Conforme fundamentado pela parte autora, a controvérsia não alcança a validade da relação jurídica entre a financiadora e o adquirente do bem, tampouco interfere na exigibilidade do crédito garantido pela alienação fiduciária, vez que ainda que o contrato de financiamento permaneça válido, sua eventual garantia não se sustenta se baseada em ato de transferência declarado nulo, nos termos do princípio da relatividade dos contratos.Conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, os contratos de financiamento e de compra e venda possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas, sendo autônomos entre si.
Dessa forma eventual nulidade do ato de transferência da propriedade do veículo, por vício de consentimento ou fraude documental, não repercute automaticamente na extinção do vínculo contratual firmado com a instituição financeira, cabendo a esta, se for o caso, a adoção de medidas próprias para reavaliação de garantias ou recuperação de crédito, conforme o regime legal aplicável.Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique interesse jurídico direto e imediato da instituição financeira em relação ao mérito da demanda, de modo que sua intervenção obrigatória no feito configura hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário.Dessa forma, revogo a determinação anterior de inclusão da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo da presente ação, por ausência de pertinência subjetiva necessária à resolução da lide, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da relatividade contratual.Superada essa questão processual, constato que os autos se encontram em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de natureza eminentemente documental e jurídica, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.Preliminarmente, verifico que a ré Marília de Almeida Oliveira foi regularmente citada, conforme certificado no evento 158, não tendo apresentado contestação no prazo legal, nos termos do evento 163.Dessa forma, declaro a revelia da referida parte, com a aplicação dos efeitos materiais e formais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pela autora, salvo se verossimilhança estiver ausente, ou se houver prova em sentido contrário nos autos.Quanto ao mérito da demanda, a autora afirma que celebrou contrato de locação com terceiro, que não devolveu o veículo no prazo estipulado, configurando, em tese, apropriação indevida e que, após investigação particular, constatou que o veículo foi transferido indevidamente para outro titular, com base em documentos falsificados, sem seu consentimento.Sustenta que a fraude somente foi concretizada em razão da omissão do réu, que teria procedido ao registro da transferência de propriedade do veículo sem observar os procedimentos necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados.Por sua vez, o réu alega que não possui competência para a realização de perícias nos documentos apresentados pelos usuários do sistema de trânsito, cabendo-lhe apenas registrar as transações com base na presunção de legitimidade documental.
O réu, DETRAN/GO, em sua contestação (evento 29), sustenta ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da autora, sob três fundamentos principais: (i) que a empresa, por ser especializada, deveria ter adotado maiores cautelas na locação; (ii) que houve demora na comunicação do crime às autoridades; e (iii) que deveria ter solicitado o bloqueio administrativo do veículo.Acrescenta, ainda, que a autora, enquanto empresa especializada na locação de veículos, deveria ter adotado medidas preventivas quanto à idoneidade do locatário, além de ter incorrido em demora injustificada na comunicação da ocorrência às autoridades policiais, uma vez que o Boletim de Ocorrência somente foi registrado quase cinco meses após o vencimento do contrato de locação.À vista dos argumentos deduzidos, cumpre destacar que os órgãos executivos estaduais de trânsito têm o dever legal de fiscalizar e assegurar a regularidade dos registros e transferências de veículos, nos termos do artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Ademais, verifico que o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução 05/98, estabelece que, ao registrar a transferência de propriedade o órgão de trânsito estadual deve verificar a legitimidade da propriedade anterior, a fim de evitar ocorrências de fraude, conforme artigos 1º e 2º da referida norma: Art. 1º.
As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas caraterísticas, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
Art. 2º.
As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;b) a legitimidade da propriedade;[...] Dessa forma, não se sustenta a alegação do réu de que atuou com base exclusiva na presunção de legitimidade dos documentos apresentados, uma vez que a norma administrativa supracitada impõe, de forma expressa, o dever de verificação ativa e diligente por parte do órgão de trânsito, não se tratando de faculdade, mas de verdadeira obrigação legal, decorrente do poder-dever da administração pública de agir com legalidade, cautela e zelo na prática de atos administrativos.A tese de culpa da autora também não prospera.
A relação contratual privada entre a locadora e o locatário, ainda que envolva a análise de risco inerente à atividade empresarial, não exime nem atenua o dever legal do órgão de trânsito de fiscalizar a regularidade dos atos de transferência, que é uma função pública indelegável.
Eventual demora no registro do Boletim de Ocorrência, embora não seja a prática ideal, não tem o condão de convalidar um ato administrativo nulo, nem de romper o nexo de causalidade entre a falha na fiscalização e o dano sofrido pela autora, qual seja, a perda da propriedade registral de seu bem.
A falha do serviço público resta materializada na aceitação de um processo de transferência instruído com documentos que continham vícios aparentes, como o reconhecimento de firma em nome de pessoa jurídica diversa ("MOVIDA", conforme se vê no documento de transferência juntado no evento 29) e a utilização de CNH com validade expirada, conforme apontado pela autora na réplica (evento 32).
Tais inconsistências poderiam e deveriam ter sido identificadas por meio de uma análise minimamente diligente, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.Diante desse cenário, é evidente que o ato administrativo que promoveu a transferência não pode ser tido como válido, pois está dissociado dos requisitos essenciais de um negócio jurídico legítimo, uma vez que a aquisição de propriedade exige não apenas a formalização do negócio jurídico, mas também a legitimidade do alienante e a boa-fé do adquirente, conforme dispõe o art. 1.268, §2º, do Código Civil: Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.§ 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. Assim, no caso em exame, não se tratou de alienação realizada por seu proprietário legítimo, mas sim por terceiro não autorizado, valendo-se de documentação fraudulenta, conforme demonstra o boletim de ocorrência acostado aos autos por meio do evento 1, doc. 7, in verbis: Dessa forma, entendo que a transferência de propriedade do veículo é juridicamente impossível e materialmente ilícita, o que compromete, de origem, a validade do ato registral, nos termos do do art. 166, inciso II, do Código Civil, que dispõe que: É nulo o negócio jurídico quando firmado por ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de transferência do veículo, bem como de todos os atos dele decorrentes, com o consequente restabelecimento da titularidade do bem em nome da autora, em atenção ao princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.Dessarte, a negligência no cumprimento dos deveres de fiscalização configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO LOCADO .
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/GO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
LUCROS CESSANTES .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 22, III, do CTB, o DETRAN é o órgão responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, e, na condição de autarquia estadual, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art . 37, § 6º, CF). 2.
No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia ré, porquanto procedeu à transferência fraudulenta do veículo de propriedade da empresa autora (então indevidamente subtraído e alienado por suposto locatário), sem a sua anuência, e, quando intimada em juízo para exibir cópias do processo de transferência, alegou não ser possível fazê-lo, por não haver localizado os respectivos documentos. 3 .
Caracterizada a responsabilidade civil da autarquia requerida, e não se vislumbrando,
por outro lado, eventual culpa exclusiva ou concorrente da requerente (locadora do veículo), escorreita a sentença ao condenar a primeira a indenizar os lucros cessantes a que faz jus a segunda, consubstanciados nas diárias de locação devidas desde a data em que efetuada a transferência irregular em favor de terceiros até a data da retomada da posse do bem, a serem apurados em sede de liquidação.
Remessa necessária desprovida. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54378843520178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, restando demonstrada a falha administrativa do DETRAN/GO na verificação documental e na efetivação da transferência indevida, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, tendo como base os valores médios praticados pela autora em seus contratos de locação de veículos, durante o período de indisponibilidade do bem.
Por outro lado, entendo que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, embora se reconheça a existência de falha administrativa e a consequente perda temporária da posse do veículo, tal situação, por si só, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ao ponto de configurar violação a direito da personalidade ou sofrimento psicológico de natureza excepcional, especialmente tratando-se de pessoa jurídica.Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais alegados por pessoa jurídica devem decorrer de efetiva lesão à sua imagem, nome ou reputação no mercado, o que não restou demonstrado nos autos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art . 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1 .1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva .
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso em apreço, a autora limitou-se a narrar a ocorrência de prejuízos patrimoniais, os quais estão adequadamente tutelados pela via da indenização por lucros cessantes.
Não há elementos nos autos que evidenciem abalo à sua imagem empresarial ou comprometimento da sua atuação no mercado.
Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais.Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora para:DECLARAR a nulidade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo Renault/Logan, placa PYC-4725, chassi 93Y4SRD64HJ483086, em razão da constatação de fraude na documentação utilizada;RECONHECER que a titularidade do veículo pertence à empresa autora, Movida Locação de Veículos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, com fundamento no §2º do art. 1.268 do Código Civil, ante a inexistência de transferência válida de propriedade em razão da nulidade do negócio jurídico;DETERMINAR que o DETRAN/GO proceda à regularização do registro do veículo em nome da autora, adotando as providências administrativas e expedindo, se necessário, os ofícios aos demais órgãos competentes (DETRAN/BA, DETRAN/MG ou outros), no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de responsabilidade administrativa e eventual imposição de multa diária.CONDENAR o réu, DETRAN/GO, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos moldes fundamentados.Fica desde já ressalvado que a presente decisão não alcança eventual vínculo contratual entre terceiros e instituições financeiras decorrente de alienação fiduciária sobre o bem, devendo ser respeitada a autonomia dos contratos e a relatividade de seus efeitos, ressalvado à autora o direito de requerer, por vias próprias ou administrativas, o cancelamento de eventual gravame fiduciário decorrente do negócio jurídico declarado nulo.Por conseguinte, condeno o réu, DETRAN/GO, a restituição de eventuais custas adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE o DETRAN/BA com cópia da sentença, para cancelamento definitivo da transferência irregular e reativação do registro originário, conforme já demonstrado como necessário durante o trâmite processual.Intimem-se.Goiânia-GO, 29 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:10
Intimação Expedida
-
30/07/2025 08:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
26/07/2025 21:36
Autos Conclusos
-
03/07/2025 16:30
Citação Efetivada
-
30/06/2025 16:45
Citação Expedida
-
16/06/2025 19:30
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
04/06/2025 03:00
Intimação Lida
-
27/05/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 19:42
Intimação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Intimação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Decisão -> Outras Decisões
-
26/05/2025 14:31
Autos Conclusos
-
26/05/2025 14:31
Certidão Expedida
-
25/05/2025 18:37
Intimação Expedida
-
25/05/2025 18:37
Intimação Efetivada
-
25/05/2025 18:37
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2025 22:47
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 14:29
Autos Conclusos
-
05/05/2025 03:22
Intimação Lida
-
25/04/2025 18:13
Intimação Expedida
-
25/04/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
-
15/04/2025 15:04
Autos Conclusos
-
15/04/2025 15:02
Certidão Expedida
-
05/03/2025 03:15
Intimação Lida
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Documento
-
24/02/2025 13:41
Juntada de Documento
-
21/02/2025 16:49
Intimação Expedida
-
21/02/2025 16:49
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Documento
-
19/02/2025 17:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2025 17:46
Juntada -> Petição
-
16/12/2024 03:22
Intimação Lida
-
04/12/2024 17:36
Intimação Expedida
-
04/12/2024 17:36
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 17:36
Decisão -> deferimento
-
29/11/2024 18:30
Autos Conclusos
-
22/11/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
07/11/2024 14:09
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 14:09
Certidão Expedida
-
28/10/2024 17:23
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 03:13
Intimação Lida
-
03/10/2024 19:21
Intimação Expedida
-
03/10/2024 19:21
Intimação Efetivada
-
03/10/2024 19:21
Decisão -> Outras Decisões
-
02/10/2024 10:33
Autos Conclusos
-
02/10/2024 10:33
Certidão Expedida
-
16/09/2024 03:16
Intimação Lida
-
04/09/2024 17:20
Certidão Expedida
-
04/09/2024 17:18
Intimação Expedida
-
04/09/2024 17:18
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Documento
-
29/08/2024 16:45
Intimação Expedida
-
29/08/2024 16:45
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Documento
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Documento
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Documento
-
03/07/2024 08:47
Mudança de Assunto Processual
-
03/07/2024 08:47
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2024 16:29
Juntada de Documento
-
13/05/2024 15:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/05/2024 18:10
Certidão Expedida
-
29/04/2024 03:14
Intimação Lida
-
19/04/2024 17:01
Intimação Expedida
-
19/04/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 17:01
Decisão -> Decretação de revelia
-
10/04/2024 08:07
Autos Conclusos
-
10/04/2024 08:07
Certidão Expedida
-
01/04/2024 17:32
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Documento
-
05/12/2023 14:44
Juntada de Documento
-
20/09/2023 17:41
Prazo Decorrido
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Documento
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Documento
-
30/08/2023 09:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/08/2023 16:28
Certidão Expedida
-
19/08/2023 01:49
Citação Efetivada
-
10/08/2023 03:01
Intimação Lida
-
07/08/2023 21:28
Citação Expedida
-
03/08/2023 10:03
Certidão Expedida
-
31/07/2023 17:07
Intimação Expedida
-
31/07/2023 17:07
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 17:07
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2023 20:26
Autos Conclusos
-
25/05/2023 17:32
Juntada -> Petição
-
21/03/2023 12:12
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
27/01/2023 10:17
Juntada de Documento
-
24/01/2023 14:06
Certidão Expedida
-
12/12/2022 17:02
Juntada -> Petição
-
27/10/2022 03:00
Intimação Lida
-
21/10/2022 17:29
Juntada -> Petição
-
17/10/2022 18:05
Intimação Expedida
-
17/10/2022 18:05
Intimação Efetivada
-
17/10/2022 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2022 11:18
Autos Conclusos
-
23/08/2022 11:18
Certidão Expedida
-
29/07/2022 03:15
Intimação Lida
-
22/07/2022 14:39
Juntada -> Petição
-
19/07/2022 16:04
Intimação Expedida
-
19/07/2022 16:04
Intimação Efetivada
-
15/07/2022 15:34
Juntada de Documento
-
08/07/2022 03:00
Intimação Lida
-
07/07/2022 11:10
Juntada -> Petição
-
30/06/2022 20:29
Citação Expedida
-
29/06/2022 14:05
Certidão Expedida
-
28/06/2022 14:07
Intimação Expedida
-
28/06/2022 14:07
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 14:07
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2022 13:20
Juntada -> Petição
-
05/04/2022 19:00
Precatória Devolvida
-
04/04/2022 12:54
Autos Conclusos
-
07/03/2022 03:06
Intimação Lida
-
23/02/2022 15:48
Intimação Expedida
-
21/02/2022 18:01
Juntada -> Petição
-
29/11/2021 17:38
Certidão Expedida
-
28/10/2021 15:07
Certidão Expedida
-
11/10/2021 16:16
Juntada -> Petição
-
14/06/2021 14:41
Juntada de Documento
-
14/06/2021 14:38
Ofício Efetivado
-
19/05/2021 18:15
Juntada -> Petição
-
18/05/2021 17:14
Juntada de Documento
-
14/05/2021 14:55
Certidão Expedida
-
25/03/2021 03:00
Intimação Lida
-
24/03/2021 14:18
Certidão Expedida
-
17/03/2021 17:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/03/2021 17:26
Carta Precatória Expedida
-
15/03/2021 17:26
Intimação Expedida
-
15/03/2021 17:26
Intimação Efetivada
-
15/03/2021 17:26
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2021 14:57
Autos Conclusos
-
05/10/2020 03:02
Intimação Lida
-
23/09/2020 10:49
Intimação Expedida
-
10/12/2019 19:05
Juntada -> Petição
-
06/12/2019 07:41
Intimação Efetivada
-
06/12/2019 07:41
Certidão Expedida
-
04/12/2019 15:34
Juntada -> Petição
-
18/11/2019 03:01
Intimação Lida
-
18/11/2019 03:01
Intimação Lida
-
08/11/2019 12:15
Intimação Expedida
-
08/11/2019 12:14
Mandado Expedido
-
07/11/2019 18:06
Intimação Expedida
-
07/11/2019 18:06
Intimação Efetivada
-
07/11/2019 18:06
Decisão -> Outras Decisões
-
07/11/2019 13:34
Autos Conclusos
-
07/11/2019 13:18
Juntada -> Petição
-
01/07/2019 11:38
Intimação Lida
-
26/06/2019 13:06
Juntada -> Petição
-
19/06/2019 10:01
Intimação Expedida
-
19/06/2019 10:01
Intimação Efetivada
-
20/05/2019 19:08
Juntada -> Petição
-
10/05/2019 16:32
Juntada -> Petição
-
23/04/2019 09:10
Intimação Efetivada
-
23/04/2019 09:09
Certidão Expedida
-
16/04/2019 18:24
Juntada -> Petição
-
22/03/2019 09:00
Intimação Efetivada
-
22/03/2019 08:59
Certidão Expedida
-
22/02/2019 18:52
Juntada -> Petição
-
13/02/2019 15:31
Intimação Efetivada
-
06/02/2019 12:27
Juntada de Documento
-
28/01/2019 09:46
Juntada -> Petição
-
21/01/2019 03:08
Intimação Lida
-
13/12/2018 12:56
Intimação Expedida
-
13/12/2018 12:56
Intimação Efetivada
-
13/12/2018 12:56
Decisão -> Outras Decisões
-
29/11/2018 14:18
Juntada -> Petição
-
10/09/2018 18:36
Juntada -> Petição
-
23/07/2018 15:42
Juntada de Documento
-
11/07/2018 19:07
Juntada -> Petição
-
04/07/2018 16:36
Intimação Efetivada
-
04/07/2018 16:36
Certidão Expedida
-
04/07/2018 16:34
Citação Não Efetivada
-
22/06/2018 14:42
Juntada de Documento
-
14/06/2018 17:13
Citação Expedida
-
13/06/2018 14:39
Citação Não Efetivada
-
22/05/2018 11:29
Juntada -> Petição
-
21/05/2018 15:14
Juntada de Documento
-
21/05/2018 15:11
Juntada de Documento
-
21/05/2018 15:09
Juntada de Documento
-
18/05/2018 16:14
Citação Expedida
-
16/05/2018 16:13
Juntada -> Petição
-
07/05/2018 11:44
Intimação Efetivada
-
07/05/2018 11:44
Certidão Expedida
-
04/05/2018 14:14
Citação Não Efetivada
-
20/04/2018 15:40
Juntada de Documento
-
18/04/2018 16:39
Citação Expedida
-
18/04/2018 16:36
Certidão Expedida
-
18/04/2018 10:37
Juntada -> Petição
-
23/03/2018 08:31
Juntada de Documento
-
21/03/2018 10:13
Intimação Efetivada
-
21/03/2018 10:12
Certidão Expedida
-
21/03/2018 10:09
Juntada de Documento
-
19/03/2018 10:44
Juntada -> Petição
-
19/03/2018 03:18
Intimação Lida
-
19/03/2018 03:00
Intimação Lida
-
13/03/2018 08:22
Juntada de Documento
-
09/03/2018 08:39
Juntada de Documento
-
08/03/2018 09:15
Intimação Expedida
-
08/03/2018 09:15
Intimação Efetivada
-
08/03/2018 09:15
Certidão Expedida
-
07/03/2018 16:16
Intimação Expedida
-
07/03/2018 16:16
Intimação Efetivada
-
07/03/2018 16:16
Decisão -> Outras Decisões
-
07/03/2018 14:56
Juntada -> Petição
-
08/02/2018 15:10
Intimação Efetivada
-
08/02/2018 15:10
Certidão Expedida
-
19/01/2018 11:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/01/2018 17:41
Ofício Efetivado
-
14/12/2017 23:45
Juntada -> Petição
-
07/12/2017 20:53
Intimação Lida
-
05/12/2017 15:53
Juntada de Documento
-
04/12/2017 17:19
Juntada -> Petição
-
01/12/2017 14:05
Juntada de Documento
-
30/11/2017 17:19
Intimação Expedida
-
30/11/2017 17:19
Certidão Expedida
-
29/11/2017 15:48
Juntada de Documento
-
29/11/2017 10:29
Intimação Efetivada
-
29/11/2017 10:29
Certidão Expedida
-
29/11/2017 10:25
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
29/11/2017 10:16
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
20/11/2017 03:02
Intimação Lida
-
20/11/2017 03:02
Intimação Lida
-
16/11/2017 17:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/11/2017 16:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/11/2017 18:03
Intimação Expedida
-
10/11/2017 18:03
Mandado Expedido
-
10/11/2017 18:02
Intimação Expedida
-
10/11/2017 18:01
Mandado Expedido
-
08/11/2017 09:28
Juntada de Documento
-
07/11/2017 15:17
Juntada de Documento
-
06/11/2017 15:15
Intimação Efetivada
-
06/11/2017 15:15
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
31/10/2017 12:34
Autos Conclusos
-
31/10/2017 11:49
Processo Distribuído
-
31/10/2017 11:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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