TJGO - 5784890-52.2024.8.09.0072
1ª instância - Desativada - Inhumas - 1ª Vara (Civ, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf.e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 16:15
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:58
Prazo Decorrido
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08/08/2025 09:20
Juntada -> Petição
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06/08/2025 14:51
Intimação Efetivada
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06/08/2025 14:39
Intimação Expedida
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06/08/2025 14:39
Certidão Expedida
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05/08/2025 08:56
Juntada -> Petição -> Embargos
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5784890-52.2024.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Eleuza Borges De AndradePolo Passivo: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por Maria Eleuza Borges De Andrade em face de Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento e Banco Losango S.a. - Banco Múltiplo, partes qualificadas.
Aduz a parte requerente que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas que a impedem de ter acesso a crédito.Por este motivo, intentou a presente demanda, postulando a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à exclusão do apontamento desabonador junto ao SCR.
Ao final, no mérito, requer a procedência para cancelamento definitivo do registro negativo, bem como indenização por danos morais.Decisão proferida na mov. 11, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação da parte requerida e designando audiência de conciliação.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte postulante no evento n. 06.A primeira requerida apresentou contestação (evento. 26), sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.A segunda requerida foi devidamente citada no evento n. 30, contudo não apresentou contestação.Audiência de conciliação realizada na mov. 29.Réplica a peça defensiva lançada na mov. 32.Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida manteve-se inerte (mov. 37/38).É o relatório do necessário, fundamento e decido.De início, considera-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada.Assim, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e não mera faculdade conferida por lei.
Além disso, soma-se que é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col. em.) Traçadas essas premissas, passo a análise do mérito.FUNDAMENTAÇÃOIn casu, a parte autora pleiteia a baixa de suposta negativação e indenização por danos morais, sob a alegação de que há restrição creditícia junto ao SISBACEN levada a efeito pela parte ré.Por sua vez, a parte ré, argumenta que em muitas ações a parte alega não conhecer do contrato que deu origem ao lançamento junto ao SCR, e aduz ainda que tal registro acarretou prejuízos ante a privação do exercício regular de um direito.
Tudo sem provar a inexistência de relação com a instituição financeira, bem como os danos supostamente sofridos.Aduz ainda que o cerne da questão se reflete na ausência de comunicação prévia necessária ao cliente, antes que seja realizado o registro perante o SCR.
A instituição financeira indica que em seus contratos há existência de uma cláusula que demonstra que houve a comunicação e obteve o consentimento prévio do cliente acerca da possibilidade de registro das informações no SCR, conforme determina o art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022.
Deste modo, face a concordância prévia da inserção das informações perante o SCR, inexiste a necessidade de repetição e envio de nova comunicação acerca da inclusão do registro junto ao SCR.Por fim, alega que a inserção dos dados do cliente junto ao SCR não possui natureza jurídica do órgão de restrição de crédito; que seria um sistema criado para supervisionar as instituições bancárias, face a necessidade de lançamento de todas as operações de créditos vencidas e vincendas realizadas pelo cliente, bem como indicou que tais informações são restritas ao cliente e ao BACEN, tendo em vista que para que seja realizada consulta por terceiros seria necessário o consentimento do cliente.Pois bem.
Trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, inciso VIII.Na espécie, tem-se que foi colacionado um relatório junto ao sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do BACEN.Ato contínuo, calha registrar que o SCR/SISBACEN é administrado pelo Banco Central que é regulamentado pela Resolução n. 5.037/2022, a qual determina que a inserção do nome do consumidor no cadastro deve ser precedida de notificação, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor.Deste modo, a instituição financeira em seus esclarecimentos, não afirma a desnecessidade de ser precedida a notificação nos termos da legislação, mas tão somente indica que, existindo cláusula no contrato realizado com o cliente, em que este assine e tenha ciência prévia da possibilidade de inclusão junto ao cadastro, seja considerada suprida a ausência de notificação na forma indicada na resolução retromencionada.Ademais, aponta-se que em algumas das ações ajuizadas, a parte não se opõe a existência da dívida, mas sim, quanto a ausência de notificação prévia a inserção dos seus dados junto ao SCR/SISBACEN.Ocorre que, em que pese os argumentos carreados pela instituição financeira, acerca da possível ciência prévia do cliente/consumidor quanto a possibilidade de inserção de seus dados junto ao SCR/SISBACEN, por haver cláusula contratual expressa, estes não merecem prosperar, ante o reconhecimento de sua abusiva pela legislação vigente.
Explico.Ao se estudar e analisar o entendimento dos Tribunais Superiores para casos similares, tem-se que direcionar para o exposto no REsp 1.348.532-SP (2012/0210805-4), o qual conclui pelo reconhecimento da abusividade e ilegalidade da mencionada cláusula inserida no contrato, ao passo que, esta não atende a dois princípios importantes da relação de consumo, quais sejam o da transparência e da confiança.Em verdade, ao se inserir a referida cláusula no contrato, abre-se a impossibilidade de contratação do serviço, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, sendo este apenas um dos problemas.
Pois, com o compartilhamento de dados, a exposição do consumidor o torna indiscutivelmente vulnerável e, aqui, uma vulnerabilidade impossível de ser mensurada e projetada.De fato, a partir da exposição de dados de sua vida financeira abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor.
Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se sua maneira de viver e a forma com que seu dinheiro é gasto.
Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto à exposição, o que não ocorre no presente caso.Não bastasse o panorama traçado acima, considera-se abusiva a cláusula em destaque também porque a obrigação que ela anuncia se mostra prescindível à execução do serviço contratado (obtenção do crédito), ou seja, não é dado ao cliente alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais.Desta forma, por não ser dado ao cliente da instituição financeira a alternativa de contratação sem a aquiescência do repasse de seus dados, não há como ser considerada válida e legal a mencionada cláusula, eis que, a abusividade que se reconhece diz respeito a ausência de autorização específica do cliente para essa finalidade (registro junto ao SCR e consulta de informações por terceiros), não havendo, portanto que se considerar suprida a ciência do cliente pela cláusula abusiva informada pela instituição financeira.Neste sentido colacionado entendimento exposto no Resp 2012/0210805-4:RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR SUA NEGATIVA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA.
ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. 1. É facultado ao Juízo proferir sua decisão, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência, assim como, nos termos do que preceitua o princípio da livre persuasão racional, avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade. 2.
A Anadec - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear o reconhecimento de abusividade de cláusulas insertas em contrato de cartão de crédito.
Precedentes. 3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. 4.
A cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança. 5.
A impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada. 6.
De fato, a partir da exposição de seus dados financeiros abre-se possibilidade para intromissões diversas na vida do consumidor.
Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar despesas.
Por isso, a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto à exposição. 7.
Considera-se abusiva a cláusula em destaque também porque a obrigação que ela anuncia se mostra prescindível à execução do serviço contratado, qual seja obtenção de crédito por meio de cartão. 8.
Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44). 9.
A orientação fixada pela jurisprudência da Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública, é que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 10. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento de ordem judicial, só será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que, a meu ver, se verifica na hipótese, haja vista tratar-se de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.348.532-SP (2012/0210805-4), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10.10.2017, DJe 30.11.2027.Este também é o entendimento seguido pelo TJGO:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
AUSENTE PREVIA NOTIFICAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A INSERÇÃO DE DADOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas pelos bancos em consulta prévia de operações de crédito, realizadas por consumidores, para avaliar sua capacidade de pagamento, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito. 3.
O banco demandado decaiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo em vista que não demonstrou que comunicou a parte consumidora, previamente, sobre registro de seus dados no SCR (artigo 14, § 3º, do CDC), restando, assim, caracterizada a ilicitude na conduta da instituição bancária demandada. 4.
A cláusula contratual que veicula autorização para inserção de informações no SCR revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ (REsp 1.348.532-SP). 5.
A inscrição de dados pessoais do consumidor em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), pela instituição financeira, sem a sua prévia comunicação, configura dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a prova material dos danos experimentados. 6.
Revertido o julgamento, com a procedência dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)Outrossim, a Lei Consumerista, artigo 43, § 2º, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade.Portanto, inexistindo nos autos comprovação do envio da notificação prévia ao cliente, antes da inserção do registro de seus dados junto ao SCR/SISBACEN, o caminho a ser seguido seria da procedência do pleito exordial, face a ausência da mencionada notificação, bem como a análise dos danos morais, seria verificada de acordo com cada caso e se há inscrições anteriores, conforme entendimento assente.EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA SISBACEN (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome da consumidora do Sistema Sisbacen (SCR) e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR, sem a notificação prévia ao consumidor, caracteriza ato ilícito; e (ii) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SISBACEN (SCR) configura ato ilícito, por violar o direito à informação do consumidor, conforme estabelecido na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4.
O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do abalo sofrido. 5.
A majoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja quantia, inclusive, tem sido arbitrada em casos semelhantes em trâmite neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação prévia sobre a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que é possível a revisão do valor arbitrado quando não observados tais parâmetros.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, AC 5298566-27.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; TJGO, AC 5103092-52.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a).
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024. (TJ-GO – Apelação: 5153127-82.2024.8.09.0072, Relator.: Sérgio Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 27.01.2025, DJe: 04.02.2025.)Já quanto a indicação pela instituição financeira acerca de que a inserção dos dados do cliente junto ao SCR não possui natureza jurídica do órgão de restrição de crédito, tal alegação também não merece acolhimento, pois a jurisprudência do STJ já sedimentou que: "a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor" (AgRg no AREsp 652.943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15-9-2015.Assim, dúvidas inexistem de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição, conforme julgados (AgInt no AREsp 2631473 (2024/0164696-3) Djen 13.03.2025; AREsp 2659768 (2024/0187215-6) Djen 27.02.2025 e AgInt no AREsp 1975865 (2021/0381664-8) Djen 19.02.2025).No presente caso, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte requerida, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus da apresentação da notificação expedida, através de meios idôneos, impedindo assim que o devedor averiguasse sua situação junto a credores e solucionasse possíveis equívocos, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.Logo, há evidente dano moral in re ipsa, a ser indenizado pela instituição financeira, pois comprovado o ato ilícito e o abuso de direito praticado pela requerida ao inserir o nome da devedora sem a prévia notificação no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN – SCR).Verificada a responsabilidade do banco, caracterizada pelo ato ilícito praticado, a existência do dano e a respectiva relação de causalidade, deve ser reconhecido o direito da requerente ao recebimento de indenização pelo dano experimentado.A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido, na justa medida, de modo que não enseje enriquecimento sem causa para a vítima, nem seja irrisória, garantindo a intenção da lei (prevenção e reparação).Sopesados tais vetores, e considerações em relação às particularidades do presente caso, bem como os precedentes deste Juízo, a indenização para tais casos é fixada na média de 2 salários-mínimos.Acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA NÃO SER DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES OU ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS A FIM DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
FRAUDE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIAR CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MINORAÇÃO PELA PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE SE DEU MEDIANTE FRAUDE DE ASSINATURA.
VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MONTANTE MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO. 3.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO PARA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0003410-13.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021). (Negritei e grifei).Em arremate, segundo entendimento jurisprudencial remansado, a indenização por dano moral não é suficiente para eliminar os resquícios da falsa imputação, servindo apenas como lenitivo, isto é, empregando-se a eventual vantagem do consumo do dinheiro para amenizar o espírito do (a) ofendido (a).Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, § 2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.É o quanto basta.PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para:a) Determinar que as requeridas procedam com a exclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR, uma vez que não houve a notificação prévia ;b) Condenar a requerida Luizacred S.a.
Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, estes fixados em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), corrigida de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença (art. 406 do CC).c) Condenar o requerido Banco Losango S.a. - Banco Múltiplo, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, estes fixados em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), corrigida de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença (art. 406 do CC).Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
30/07/2025 06:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 06:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 06:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 06:45
Intimação Expedida
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30/07/2025 06:45
Intimação Expedida
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30/07/2025 06:45
Intimação Expedida
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30/07/2025 06:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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18/06/2025 00:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/05/2025 13:46
Autos Conclusos
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29/05/2025 13:46
Certidão Expedida
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28/05/2025 17:25
Juntada -> Petição
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05/05/2025 17:09
Intimação Efetivada
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05/05/2025 17:09
Intimação Efetivada
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05/05/2025 17:09
Intimação Efetivada
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05/05/2025 17:09
Certidão Expedida
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05/05/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/04/2025 17:03
Intimação Efetivada
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08/04/2025 17:02
Citação Efetivada
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05/02/2025 09:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/02/2025 09:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/02/2025 09:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/02/2025 09:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/02/2025 17:53
Juntada -> Petição
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31/01/2025 17:53
Juntada -> Petição
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27/01/2025 00:25
Juntada -> Petição
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10/01/2025 15:24
Citação Efetivada
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07/01/2025 15:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/12/2024 03:44
Juntada -> Petição
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12/12/2024 23:28
Citação Expedida
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12/12/2024 23:24
Citação Expedida
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09/12/2024 07:15
Intimação Efetivada
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09/12/2024 07:14
Certidão Expedida
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06/12/2024 22:24
Juntada -> Petição
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06/12/2024 13:56
Intimação Efetivada
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06/12/2024 13:56
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/12/2024 07:24
Certidão Expedida
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05/12/2024 19:34
Juntada -> Petição
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03/12/2024 14:37
Intimação Efetivada
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03/12/2024 14:37
Intimação Efetivada
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03/12/2024 14:01
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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10/10/2024 15:19
Autos Conclusos
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08/10/2024 16:51
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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23/09/2024 09:22
Juntada -> Petição
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13/09/2024 14:24
Intimação Efetivada
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12/09/2024 11:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/08/2024 15:46
Certidão Expedida
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15/08/2024 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:04
Autos Conclusos
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15/08/2024 11:04
Processo Distribuído
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15/08/2024 11:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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