TJGO - 5097915-85.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5097915-85.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maxima Comercio Ltda, CPF/CNPJ 38.***.***/0001-50 Requerido(a): Linda Moca Comercio Ltda, CPF/CNPJ 47.***.***/0001-09 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
Neste sentido estabelece o Enunciado 20 do Fonaje: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência (evento 41), porém não se fez presente (evento 45), bem como não apresentou nenhuma justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, sob pena de envio da dívida a protesto e inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo ser tomadas pela Secretaria, em caso de inadimplência, as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.932/2020, independentemente de outras deliberações.
Se for o caso, registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01 -
29/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:07
Intimação Expedida
-
21/07/2025 18:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência
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14/07/2025 02:27
Mandado Não Cumprido
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10/07/2025 14:15
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:14
Audiência de Conciliação
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28/05/2025 13:05
Mandado Expedido
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16/05/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 15:20
Certidão Expedida
-
16/05/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 15:18
Audiência de Conciliação
-
11/04/2025 14:26
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2025 13:59
Autos Conclusos
-
20/03/2025 09:40
Juntada -> Petição
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17/03/2025 15:21
Intimação Efetivada
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17/03/2025 15:21
Ato ordinatório
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17/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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16/01/2025 18:01
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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16/01/2025 18:01
Intimação Efetivada
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09/12/2024 17:38
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 17:05
Audiência de Conciliação
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25/11/2024 17:04
Autos Conclusos
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22/11/2024 14:53
Juntada -> Petição
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23/10/2024 15:41
Intimação Efetivada
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23/10/2024 15:41
Ato ordinatório
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22/10/2024 09:14
Mandado Não Cumprido
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06/09/2024 12:55
Mandado Expedido
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29/08/2024 10:45
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 10:45
Certidão Expedida
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29/08/2024 10:43
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 10:43
Audiência de Conciliação
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19/07/2024 18:22
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2024 13:41
Autos Conclusos
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24/06/2024 15:02
Juntada -> Petição
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07/06/2024 19:00
Intimação Efetivada
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07/06/2024 19:00
Ato ordinatório
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07/06/2024 18:57
Citação Não Efetivada
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23/05/2024 17:17
Audiência de Conciliação
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02/04/2024 15:07
Juntada de Documento
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02/04/2024 14:59
Citação Expedida
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26/03/2024 13:32
Intimação Efetivada
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26/03/2024 13:32
Certidão Expedida
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26/03/2024 13:30
Intimação Efetivada
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26/03/2024 13:30
Audiência de Conciliação
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28/02/2024 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2024 15:52
Autos Conclusos
-
19/02/2024 15:52
Certidão Expedida
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15/02/2024 16:49
Processo Distribuído
-
15/02/2024 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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