TJGO - 5441150-49.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv.
Olinda, nº 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected] Processo n.: 5441150-49.2025.8.09.0051Autor: HIGOR GOMES DA SILVAAcusado: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalDespachoHIGOR GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 01/11/1992, natural de Goiânia/GO, RG n° 5872838 SSP/GO, CPF nº *41.***.*57-40, filho de Benedito Moreira da Silva e Enilza Gomes de Oliveira, com residência na Rua R9, quadra 06, lote 06, casa 02, Setor Santa Rita, Goiânia/GO, CEP: 74395-036, formulou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva decretada no bojo do processo n. 5218922-64.2025.8.09.0051.Para tanto, afirmou que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.Consta do processo principal que o acusado foi denunciado, juntamente com Jefferson Rodrigues Nogueira, pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Os denunciado foi preso dia 21/03/2025, por trazer consigo e manter em depósito 05 (cinco) porções de maconha com massa bruta de 181,285g (cento e oitenta e um gramas, duzentos e oitenta oitenta e cinco miligramas); 06 (seis) porções de cocaína com massa bruta de 174,787g (cento e setenta e quatro gramas, setecentos e oitenta e sete miligramas) e 03 (três) porções de cocaína com massa bruta de 105,545g (cento e cinco gramas e quinhentos e quarenta e cinco miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Constatação de Drogas RG. 15486/2025 e RG 15489/2025.Procuração juntada ao processo no evento 10.Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pelo requerente, com a imposição de medidas cautelares, inclusive à aplicação do monitoramento eletrônico (evento 12).Desse modo, foi exarada decisão no evento 15 que concedeu liberdade provisória ao requerente/acusado Higor Gomes da Silva condicionada à citação e intimação pessoal do mesmo acerca para a audiência de instrução e julgamento designada na ação n. 5218922-64, para o dia 23/07/2025, às 15:00, horas imponho-lhe, ainda, o cumprimento das seguintes medidas cautelares:“I – Comparecer PRESENCIALMENTE a todos os atos processuais para os quais for intimado, mormente à audiência de instrução e julgamento designada na ação n. 5218922-64, para o dia 23/07/2025, às 15:00 horas.II – Não mudar de residência, sem prévia comunicação a este juízo, ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade competente, o lugar onde será encontrado;III – Manter endereço atualizado no processo;IV – Não praticar novo crime ou contravenção penal.”Houve a juntada, no evento 19, do alvará de soltura devidamente cumprido.No evento 21 foi expedido o mandado de citação e intimação ao réu, o qual retornou infrutífero, conforme certificado no evento 22.Intimado, o Ministério Público requereu a intimação da defesa constituída do réu para informar seu atual endereço (evento 29).Veio o processo concluso (evento 30).Pois bem.
Considerando que o mandado de intimação do réu retornou infrutífero, intime-se a defesa constituída de Higor Gomes da Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe no processo seu endereço atualizado para fins de intimação acerca da decisão exarada no evento 15 que lhe concedeu liberdade e fixou medidas cautelares. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)29/03 -
29/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:02
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2025 08:22
Autos Conclusos
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27/06/2025 13:34
Juntada -> Petição
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27/06/2025 13:34
Intimação Lida
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26/06/2025 02:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 16:37
Certidão Expedida
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25/06/2025 14:10
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:10
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:10
Ato ordinatório
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25/06/2025 09:52
Mandado Não Cumprido
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23/06/2025 13:37
Mandado Expedido
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23/06/2025 13:21
Juntada de Documento
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23/06/2025 08:49
Juntada de Documento
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20/06/2025 16:20
Juntada -> Petição
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20/06/2025 16:19
Juntada -> Petição
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20/06/2025 16:11
Juntada -> Petição
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18/06/2025 22:41
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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18/06/2025 17:33
Mudança de Assunto Processual
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17/06/2025 12:34
Autos Conclusos
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16/06/2025 21:17
Juntada -> Petição
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16/06/2025 21:03
Intimação Lida
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12/06/2025 18:39
Juntada -> Petição
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12/06/2025 18:37
Juntada -> Petição
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11/06/2025 10:35
Troca de Responsável
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10/06/2025 22:51
Intimação Expedida
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10/06/2025 22:51
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 13:19
Juntada de Documento
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05/06/2025 12:20
Autos Conclusos
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05/06/2025 09:24
Juntada -> Petição
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05/06/2025 09:13
Processo Distribuído
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05/06/2025 09:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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