TJGO - 5770549-75.2022.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 5770549-75.2022.8.09.0012Requerente:Condomínio Residencial Águas ClarasRequerido(a):Marcela Delfino De Matos e Outro PROJETO DE DECISÃO Após a prolação da sentença, foram apresentados embargos de declaração, pela parte autora, sob a argumento de que houve omissão e erro material no julgado.
Isto porque não havia, supostamente, apreciado argumentos e provas existentes nos autos.Decido.Embargos de declaração próprios, adequados e protocolados tempestivamente.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão.
Nenhuma dessas hipóteses, contudo, restou configurada no caso em exame.De plano, não vejo qualquer omissão ou erro na sentença objurgada, sendo sabido que o juiz, ao externar suas razões, não é obrigado a enfrentar, expressamente, todas as questões postas, mas sim, aquelas importantes para o deslinde da causa.Assim, encontrando o magistrado um caminho decisório calcado na lei e nos autos, as alegações em sentido contrário vão sendo naturalmente rechaçadas, pela própria incompatibilidade lógica com o sentido da decisão, devidamente fundamentada.Isso, aliás, é crível e integra um sistema compreensível, ao qual está sujeita a sentença.Desta sorte, embora respeite as alegações feitas na petição de embargos declaratórios, reputo que todos os pedidos formulados e os pontos de relevo existentes foram apreciados, e se os argumentos apresentados não foram considerados expressamente isso representa, automaticamente, que os mesmos foram rechaçados ou não tinham força para alterar o entendimento jurisdicional.Não se trata, portanto, de omissão, mas de juízo valorativo e interpretativo que se insere na esfera discricionária do magistrado, com amparo nos princípios da cooperação processual e da razoabilidade.Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à sua reforma, tampouco constituem sucedâneo recursal próprio para veicular inconformismo com os fundamentos adotados.
A insurgência da parte embargante visa, em verdade, à modificação do julgado, o que extrapola os limites estreitos traçados pelo legislador para o manejo do presente recurso.Sendo assim, a situação de pura inconformidade da parte autora (como é o caso aqui examinado) não pode ser resolvida por meio de resposta judicial aos embargos declaratórios, sendo, pois, adequada a interposição do recurso previsto na lei processual, para devolução da questão ao crivo da Turma Recursal.Posto isso, RECEBO os embargos de declaração, mas os julgo IMPROCEDENTES.Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54, Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. GABRIELA PIRES HEROLDJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 5770549-75.2022.8.09.0012Requerente:Condomínio Residencial Águas ClarasRequerido(a):Marcela Delfino De Matos e Outros HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE DECISÃO) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital) -
29/07/2025 21:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:14
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 21:14
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 14:44
Autos Conclusos
-
22/07/2025 14:43
Certidão Expedida
-
10/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 16:09
Intimação Expedida
-
20/06/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 14:32
Intimação Expedida
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11/06/2025 14:32
Intimação Expedida
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11/06/2025 14:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
03/06/2025 15:52
Autos Conclusos
-
29/05/2025 18:04
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 13:10
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 16:09
Ato ordinatório
-
14/05/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 13:36
Intimação Efetivada
-
16/04/2025 14:03
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 14:38
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/04/2025 22:29
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 17:01
Ato ordinatório
-
17/03/2025 16:56
Certidão Expedida
-
14/03/2025 15:03
Audiência de Conciliação
-
12/03/2025 16:19
Certidão Expedida
-
12/03/2025 14:51
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 12:00
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 14:07
Mandado Cumprido
-
17/02/2025 13:28
Mandado Expedido
-
14/02/2025 07:36
Certidão Expedida
-
07/02/2025 17:48
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 13:49
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 13:49
Ato ordinatório
-
14/01/2025 13:44
Juntada de Documento
-
23/10/2024 13:53
Juntada -> Petição
-
01/10/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 14:31
Ato ordinatório
-
30/09/2024 18:59
Citação Não Efetivada
-
30/09/2024 18:59
Citação Efetivada
-
20/09/2024 22:29
Citação Expedida
-
20/09/2024 22:27
Citação Expedida
-
18/09/2024 12:04
Certidão Expedida
-
17/09/2024 18:27
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 18:27
Certidão Expedida
-
17/09/2024 18:27
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 18:27
Audiência de Conciliação
-
22/08/2024 14:11
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 11:43
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 11:43
Audiência de Conciliação
-
08/08/2024 17:19
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
31/07/2024 12:23
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 12:23
Ato ordinatório
-
31/07/2024 11:42
Mandado Não Cumprido
-
31/07/2024 11:40
Mandado Não Cumprido
-
16/07/2024 17:09
Mandado Expedido
-
16/07/2024 17:06
Mandado Expedido
-
16/07/2024 16:59
Certidão Expedida
-
12/06/2024 14:19
Juntada -> Petição
-
04/06/2024 14:00
Intimação Efetivada
-
04/06/2024 13:58
Certidão Expedida
-
15/05/2024 14:55
Juntada -> Petição
-
22/04/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 13:52
Ato ordinatório
-
21/04/2024 00:51
Citação Não Efetivada
-
21/04/2024 00:51
Citação Não Efetivada
-
21/03/2024 22:39
Citação Expedida
-
21/03/2024 22:28
Citação Expedida
-
18/03/2024 14:36
Certidão Expedida
-
18/03/2024 00:50
Citação Não Efetivada
-
18/03/2024 00:50
Citação Não Efetivada
-
08/02/2024 02:30
Citação Expedida
-
08/02/2024 02:26
Citação Expedida
-
26/01/2024 13:50
Certidão Expedida
-
25/01/2024 14:19
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 14:19
Certidão Expedida
-
25/01/2024 14:18
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 14:18
Audiência de Conciliação
-
28/11/2023 14:34
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 12:40
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 12:39
Certidão Expedida
-
19/11/2023 16:25
Decisão -> Outras Decisões
-
01/11/2023 14:46
Autos Conclusos
-
26/09/2023 11:30
Juntada -> Petição
-
01/09/2023 14:43
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 14:43
Ato ordinatório
-
25/07/2023 11:03
Juntada -> Petição
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03/07/2023 16:33
Intimação Efetivada
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03/07/2023 16:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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04/05/2023 13:58
Autos Conclusos
-
04/05/2023 13:58
Certidão Expedida
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24/03/2023 13:30
Juntada -> Petição
-
02/03/2023 16:25
Intimação Efetivada
-
02/03/2023 16:25
Ato ordinatório
-
19/12/2022 16:52
Processo Distribuído
-
19/12/2022 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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