TJGO - 5583613-47.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5583613-47.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A em face de CLÉZIO CAMPOS DA COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 150.714,87, decorrente do contrato eletrônico nº *02.***.*12-75, celebrado em 04/02/2021, no valor bruto de R$ 128.209,82, com vencimento final em 11/03/2031.Devidamente citado em mov. 16, o requerido apresentou embargos monitórios em mov. 20, arguindo preliminares de tempestividade, carência da ação, litispendência, incompetência do juízo e, no mérito, a inexigibilidade da cobrança em face da existência do processo nº 0703869-49.2023.8.07.0002, em tramitação na 1ª Vara Cível, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.O requerente ofereceu impugnação aos embargos em mov. 28, sustentando a intempestividade da peça defensiva e a inexistência de óbice ao prosseguimento da presente demanda.Por meio de despacho em mov. 31, foi determinado ao embargante que apresentasse certidão narrativa e sentença do processo em tramitação no Distrito Federal, documentos que foram juntados em mov. 33.Intimado para se manifestar sobre a documentação nova em mov. 35, o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certificado em mov. 38.É o relatório.
Decido.DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOSPreliminarmente, cumpre examinar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados pelo requerido.Conforme se verifica dos autos, o requerido foi regularmente citado em 26/09/2024, consoante certidão de mov. 16.
O prazo de quinze dias para apresentação de embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, teve início no dia seguinte à juntada do mandado aos autos, encerrando-se em 17/10/2024.Os embargos monitórios foram protocolados em 23/10/2024, conforme mov. 20, caracterizando manifesta intempestividade.Não obstante a extemporaneidade da peça defensiva, impõe-se a análise de eventual ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil.DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO Nº 0703869-49.2023.8.07.0002A documentação apresentada pelo embargante em mov. 33 revela a existência de sentença proferida em 04/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF, nos autos do processo nº 0703869-49.2023.8.07.0002, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora embargante contra o mesmo requerente.Referida decisão declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento descritos na inicial daqueles autos, determinou a devolução das quantias cobradas mensalmente em dobro e suspendeu o pagamento de todos os empréstimos, condenando ainda o banco requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.Da análise detida da sentença proferida no Distrito Federal, verifica-se que entre os contratos objeto de declaração de nulidade encontra-se especificamente um refinanciamento realizado em abril de 2021, no valor de R$ 128.209,82, conforme consignado no seguinte trecho: "Informou o requerente que, em abril de 2021, fez novo refinanciamento, no valor de R$ 128.209,82."O contrato objeto da presente ação monitória corresponde exatamente ao contrato eletrônico nº *02.***.*12-75, celebrado em 04/02/2021, no valor bruto de R$ 128.209,82, ou seja, refere-se ao mesmo contrato declarado nulo pela sentença proferida no Distrito Federal.Ademais, a sentença expressamente determinou que "ficando, desde já, o pagamento de todos os empréstimos suspensa", o que abrange inequivocamente o contrato ora objeto de cobrança.DA AUTORIDADE DA COISA JULGADAA coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, constituindo um dos pilares fundamentais da segurança jurídica.No caso em análise, embora a certidão de mov. 33 indique que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a eficácia da sentença de primeiro grau, que produziu seus efeitos desde a prolação, conforme dispõe o artigo 515 do Código de Processo Civil.A declaração de nulidade do contrato e a suspensão do pagamento dos empréstimos determinadas na sentença do Distrito Federal possuem força vinculante e impedem qualquer cobrança relacionada ao mesmo contrato em outro juízo.Permitir o prosseguimento da presente ação monitória importaria em flagrante violação à autoridade da coisa julgada, gerando decisões contraditórias sobre o mesmo objeto e as mesmas partes.Diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao contrato objeto desta ação monitória, uma vez que o mesmo foi declarado nulo por sentença proferida nos autos nº 0703869-49.2023.8.07.0002, do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.Custas processuais pelo requerente.
Considerando que a extinção decorreu do reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, deixo de condenar em honorários advocatícios.Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
30/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:24
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:24
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5583613-47.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A em face de CLÉZIO CAMPOS DA COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 150.714,87, decorrente do contrato eletrônico nº *02.***.*12-75, celebrado em 04/02/2021, no valor bruto de R$ 128.209,82, com vencimento final em 11/03/2031.Devidamente citado em mov. 16, o requerido apresentou embargos monitórios em mov. 20, arguindo preliminares de tempestividade, carência da ação, litispendência, incompetência do juízo e, no mérito, a inexigibilidade da cobrança em face da existência do processo nº 0703869-49.2023.8.07.0002, em tramitação na 1ª Vara Cível, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.O requerente ofereceu impugnação aos embargos em mov. 28, sustentando a intempestividade da peça defensiva e a inexistência de óbice ao prosseguimento da presente demanda.Por meio de despacho em mov. 31, foi determinado ao embargante que apresentasse certidão narrativa e sentença do processo em tramitação no Distrito Federal, documentos que foram juntados em mov. 33.Intimado para se manifestar sobre a documentação nova em mov. 35, o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certificado em mov. 38.É o relatório.
Decido.DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOSPreliminarmente, cumpre examinar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados pelo requerido.Conforme se verifica dos autos, o requerido foi regularmente citado em 26/09/2024, consoante certidão de mov. 16.
O prazo de quinze dias para apresentação de embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, teve início no dia seguinte à juntada do mandado aos autos, encerrando-se em 17/10/2024.Os embargos monitórios foram protocolados em 23/10/2024, conforme mov. 20, caracterizando manifesta intempestividade.Não obstante a extemporaneidade da peça defensiva, impõe-se a análise de eventual ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil.DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO Nº 0703869-49.2023.8.07.0002A documentação apresentada pelo embargante em mov. 33 revela a existência de sentença proferida em 04/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF, nos autos do processo nº 0703869-49.2023.8.07.0002, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora embargante contra o mesmo requerente.Referida decisão declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento descritos na inicial daqueles autos, determinou a devolução das quantias cobradas mensalmente em dobro e suspendeu o pagamento de todos os empréstimos, condenando ainda o banco requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.Da análise detida da sentença proferida no Distrito Federal, verifica-se que entre os contratos objeto de declaração de nulidade encontra-se especificamente um refinanciamento realizado em abril de 2021, no valor de R$ 128.209,82, conforme consignado no seguinte trecho: "Informou o requerente que, em abril de 2021, fez novo refinanciamento, no valor de R$ 128.209,82."O contrato objeto da presente ação monitória corresponde exatamente ao contrato eletrônico nº *02.***.*12-75, celebrado em 04/02/2021, no valor bruto de R$ 128.209,82, ou seja, refere-se ao mesmo contrato declarado nulo pela sentença proferida no Distrito Federal.Ademais, a sentença expressamente determinou que "ficando, desde já, o pagamento de todos os empréstimos suspensa", o que abrange inequivocamente o contrato ora objeto de cobrança.DA AUTORIDADE DA COISA JULGADAA coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, constituindo um dos pilares fundamentais da segurança jurídica.No caso em análise, embora a certidão de mov. 33 indique que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a eficácia da sentença de primeiro grau, que produziu seus efeitos desde a prolação, conforme dispõe o artigo 515 do Código de Processo Civil.A declaração de nulidade do contrato e a suspensão do pagamento dos empréstimos determinadas na sentença do Distrito Federal possuem força vinculante e impedem qualquer cobrança relacionada ao mesmo contrato em outro juízo.Permitir o prosseguimento da presente ação monitória importaria em flagrante violação à autoridade da coisa julgada, gerando decisões contraditórias sobre o mesmo objeto e as mesmas partes.Diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao contrato objeto desta ação monitória, uma vez que o mesmo foi declarado nulo por sentença proferida nos autos nº 0703869-49.2023.8.07.0002, do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.Custas processuais pelo requerente.
Considerando que a extinção decorreu do reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, deixo de condenar em honorários advocatícios.Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
29/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 20:27
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:27
Intimação Expedida
-
29/07/2025 20:27
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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12/06/2025 17:45
Autos Conclusos
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11/06/2025 00:28
Certidão Expedida
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31/05/2025 02:04
Intimação Efetivada
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30/05/2025 21:29
Intimação Expedida
-
30/05/2025 21:29
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 15:16
Autos Conclusos
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26/04/2025 15:20
Juntada -> Petição
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20/03/2025 07:22
Intimação Efetivada
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20/03/2025 07:22
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2025 15:57
Juntada -> Petição
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10/02/2025 16:01
Autos Conclusos
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03/02/2025 21:38
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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23/01/2025 16:23
Juntada -> Petição
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10/12/2024 22:18
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 22:18
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 22:18
Despacho -> Mero Expediente
-
04/12/2024 18:11
Autos Conclusos
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13/11/2024 13:58
Juntada -> Petição
-
24/10/2024 17:19
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 17:52
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 11:45
Juntada -> Petição
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21/10/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 13:47
Certidão Expedida
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26/09/2024 19:26
Mandado Cumprido
-
12/09/2024 15:23
Certidão Expedida
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12/09/2024 15:21
Mandado Expedido
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27/08/2024 17:34
Juntada -> Petição
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20/08/2024 23:25
Intimação Expedida
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16/08/2024 12:41
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 12:41
Ato ordinatório
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05/08/2024 12:20
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:19
Ato ordinatório
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02/08/2024 18:06
Mandado Não Cumprido
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29/07/2024 17:26
Mandado Expedido
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29/07/2024 16:16
Decisão -> Outras Decisões
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18/06/2024 17:55
Autos Conclusos
-
14/06/2024 13:52
Processo Distribuído
-
14/06/2024 13:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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