TJGO - 5312949-97.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaSENTENÇAAutos n°: 5312949-97.2025.8.09.0064Parte requerente: Lucia Vitor BarbosaParte requerida: Município de GoianiraTrata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por LUCIA VITOR BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado.Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo.Consta da inicial, em apertada síntese, que a autora iniciou no funcionalismo público em 01/02/1995, no cargo de Professora P-III, tendo sido aposentada por idade e tempo de contribuição em 09/12/2024.
Segundo a requerente, no decorrer do labor, teve direito ao gozo de 05 (cinco) licenças-prêmio, porém gozou somente de 04 (quatro).
Assim, afirma ter direito ao recebimento de 01 (uma) licença-prêmio remanescente.
Junta aos autos o Ofício nº 10/2025, expedido pelo Município de Goianira, em resposta ao processo nº 1363/2025, no qual o ente municipal reconhece a existência de 01 (uma) licença-prêmio não gozada.
No mérito, requer seja condenada a parte requerida ao pagamento de R$32.089,08 (trinta e dois mil, e oitenta e nove reais e oito centavos) a título de indenização pela licença-prêmio por assiduidade não usufruída, referente ao período aquisitivo de 01/02/2015 a 31/01/2020.DECIDO.O feito encontra-se apto a ser julgado, tendo em vista que a matéria apreciada é estritamente de direito, provando-se mediante provas documentais, sendo as já existentes nos autos satisfatórias e em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, para a obtenção do devido processo legal.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Apesar de a parte requerida ter apresentado contestação de forma manifestamente intempestiva, após, inclusive, a decretação de sua revelia (Evento 18), entendo que as preliminares apresentadas merecem ser analisadas.- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR:Inicialmente, destaco que não há como prosperar a alegação de ausência do interesse de agir, em razão de a parte requerente não ter buscado a solução do problema de forma administrativa e prévia ao manejo da presente ação judicial, haja vista que tal exigência ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, conforme já mencionado no relatório, a requerente juntou aos autos o Ofício nº 10/2025, expedido pelo Município de Goianira, em resposta ao processo nº 1363/2025, no qual o ente municipal reconhece a existência de uma licença-prêmio não gozada, o que pressupõe a existência de requerimento administrativo direcionado à Administração Pública antes do manejo da presente ação judicial.AFASTO, portanto, a preliminar suscitada. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO:Quanto à alegação de nulidade da citação efetivada via Domicílio Eletrônico, destaco que o artigo 246, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que: "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”Nesse sentido, em 27/04/2022, o CNJ instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário para usuários externos, através da Resolução nº 455.O artigo 15 da referida resolução estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passa a ser regulamentado pelo mencionado ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.Ainda, nos termos do art. 18, da Resolução nº 455/2022, a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC.De toda forma, ressalto que a citação por meio eletrônico é permitida somente quando o citando já houver se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022).No caso em questão, concluo que o Município demandado está devidamente cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, uma vez que a citação expedida (Evento 14) consta como devidamente efetivada no sistema (Evento 11).Assim sendo, REPUTO como válida a citação da parte requerida e, consequentemente, REJEITO a preliminar arguida.Não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais a serem solvidas, passo ao exame do mérito.Alega a autora que exerceu o cargo de professora junto ao Município de Goianira, aposentando-se em 09/12/2024. Contudo, afirma não ter usufruído de 01 (uma) licença-prêmio adquirida no decorrer de seu labor, fazendo jus à respectiva indenização.Assim, a controvérsia cinge-se na possibilidade de conversão da licença não gozada em prestação pecuniária.Convém destacar que a licença-prêmio é aquela concedida pelo prazo de até 03 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício.Em assim sendo, diz respeito a direito de natureza patrimonial, que passa a integrar o patrimônio do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração Pública.Tal benefício foi assegurado aos servidores efetivos do Município de Goianira, posto que previsto no artigo 102 da Lei nº 014/2010 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Goianira/GO), sendo esse direito adquirido a cada quinquênio trabalhado.O referido artigo tem a seguinte redação:“Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.”Em análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que a autora foi servidora efetiva do Município de Goianira entre 01/02/1995 e 09/12/2024, servindo ao Município por quase 30 (trinta) anos.Portanto, conforme o artigo da lei citada, a autora adquiriu o direito a 05 (cinco) licenças-prêmio, tendo gozado de apenas 04 (quatro), razão pela qual requereu administrativamente, após a aposentadoria, a conversão da licença-prêmio restante, que não foi oportunamente usufruída, em pecúnia.Por oportuno, convém destacar que o réu não logrou êxito em comprovar que houve o usufruto de todas as licenças-prêmio pela autora ou que procedeu eventual pagamento, a título de conversão em pecúnia, administrativamente.
Ao contrário, os documentos carreados demonstram que o ente municipal reconheceu, na seara administrativa, que a requerente tem direito ao gozo de uma licença-prêmio que não foi usufruída oportunamente (Evento 1, arquivo 10).Quanto ao direito perseguido, ressalte-se que inexistem dúvidas sobre a possibilidade da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, especialmente porque as Cortes Superiores, ao tratarem do tema, sedimentaram o entendimento no sentido de que o servidor tem direito adquirido à conversão em pecúnia de qualquer direito de natureza remuneratória, inclusive das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração.
Por outro lado, quanto à necessidade de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, registro que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) (grifei)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E.STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que ‘é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração’ (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 1681606/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMP BELLMARQUES, 2ª Turma, DJe de 12/12/2017) (grifei)Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goianira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento de 6 (seis) meses equivalentes à última remuneração.
A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, mesmo diante da ausência de previsão legal específica no âmbito municipal.
Razões para manutenção: a) Embora a Lei Municipal nº 014/2010 preveja apenas o direito à licença-prêmio, sem contemplar sua conversão em pecúnia, o não pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração; b) O servidor não pode ser prejudicado pela não fruição de direito legalmente previsto; d) A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito aplicável à Administração Pública.
A propósito: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.? (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem custas por ser ente público.
Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado e Dra.
Cláudia Silva de Andrade." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5484403-19.2023.8.09.0064, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2024 16:32:30) (grifei)Por fim, é importante registrar que o impedimento para conversão em pecúnia somente é possível em caso de usufruto, de averbação para fins de aposentadoria, ou de prescrição (quando não pleiteado no prazo quinquenal contado da aposentadoria), situações não ocorridas nos autos.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Goianira a pagar à autora, a título de conversão de 01 (uma) licença-prêmio em pecúnia, 03 (três) meses do valor equivalente a sua última remuneração, excluídas do cálculo, contudo, as verbas eventuais e aquelas percebidas exclusivamente quando o servidor está na ativa.A quantia total deverá ser apurada mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA -E), a partir do vencimento de cada parcela descontada, atualização a ser realizada até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC (como índice único de juros e correção), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.
Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
05/09/2025 17:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:23
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:23
Intimação Expedida
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04/09/2025 18:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/09/2025 14:11
Autos Conclusos
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03/09/2025 14:11
Intimação Efetivada
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03/09/2025 13:53
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:53
Intimação Expedida
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01/09/2025 17:04
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2025 09:48
Decorrido Prazo
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01/09/2025 09:48
Autos Conclusos
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01/09/2025 09:48
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/08/2025 11:31
Juntada -> Petição
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08/08/2025 03:02
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaDECISÃOAutos n°: 5312949-97.2025.8.09.0064Parte requerente: Lucia Vitor BarbosaParte requerida: Município de GoianiraDECRETO a revelia do MUNICÍPIO DE GOIANIRA, considerando que o ente público, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para defesa (Evento 12).No entanto, deixo de aplicar seus efeitos, por se tratar de ente público detentor de patrimônio indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, inclusive quanto à oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito à produção das provas mencionadas com a inicial, contestação e/ou impugnação, porém não ratificadas neste momento.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
29/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:28
Decisão -> Decretação de revelia
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29/07/2025 13:03
Autos Conclusos
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29/07/2025 11:17
Juntada -> Petição
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28/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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28/07/2025 13:44
Intimação Expedida
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28/07/2025 13:44
Ato ordinatório
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28/07/2025 13:43
Certidão Expedida
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28/06/2025 00:37
Citação Efetivada
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15/06/2025 20:45
Citação Expedida
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16/05/2025 03:04
Intimação Lida
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06/05/2025 18:25
Intimação Expedida
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06/05/2025 18:24
Intimação Efetivada
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24/04/2025 18:53
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2025 15:24
Autos Conclusos
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24/04/2025 15:24
Certidão Expedida
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23/04/2025 20:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:25
Processo Distribuído
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23/04/2025 20:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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