TJGO - 5453941-50.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor da rede pública de ensino do Município de Goiânia e que, em função do que dispõe a Lei Complementar nº 91/2000, faz jus à percepção da gratificação de regência calculada com base na carga horária efetivamente exercida e no padrão máximo dos vencimentos da carreira.
Continua sustentando que, por receber a verba há mais de 05 (cinco) anos, tem direito à incorporação da gratificação à sua aposentadoria, ao passo que, caso este não seja o entendimento do Juízo, é de se concluir que os descontos previdenciários outrora implementados foram ilegais.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito à incorporação da gratificação de regência em sua aposentadoria ou, subsidiariamente, pleiteia a repetição de indébito das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ilegitimidade passiva e a prejudicial fundada na prescrição, além de impugnar os benefícios da assistência judiciária.
No mérito, traz considerações acerca das isenções e das imunidades relacionadas à contribuição previdenciária após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, argumentando que a parte autora não faz jus à repetição de indébito perquirida.
Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das preliminares/prejudiciais ventiladas e pugna pelo julgamento improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação de regência à sua aposentadoria ou, subsidiariamente, pleiteia a repetição de indébito dos descontos previdenciários implementados sobre tal verba. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia O ente requerido, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a Goianiaprev é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Município de Goiânia, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária.
O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal n° 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22.
Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005.
Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goianiaprev ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por si só, não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação.
Isso porque o Decreto Municipal nº 304, de 19 de janeiro de 2021, aprovou o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia e vinculou referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Administração: Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia e está vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 25, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
E mais, o Decreto Municipal n° 131, de 12 de janeiro de 2021, também dispôs que a Goianiaprev integra a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração: Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) as seguintes unidades e chefias: 7.2.
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV.
Outrossim, os artigos 110 e 111 da Lei n° 8.095/02, com redação dada pela Lei Complementar n° 312/2018, conferiram ao Município de Goiânia a responsabilidade solidária pelos pagamentos e repasses dos benefícios previdenciários, haja vista que os recursos da autarquia previdenciária são parte integrante do orçamento municipal: Art. 110.
O Município de Goiânia é o responsável, direta e exclusivamente, pelo pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei.
Art. 111.
O Município de Goiânia é solidariamente responsável com o ISM pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Assistência à Saúde.
Nesse viés, é de se concluir que, muito embora as autarquias públicas detenham personalidade jurídica própria, que, em regra, dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Goianiaprev está diretamente vinculada à gestão da Secretaria Municipal de Administração do Município de Goiânia, o que significa dizer que referido instituto de previdência não possui uma administração completamente autônoma e que se sujeita aos comandos da administração pública direta.
Trata-se, pois, de uma peculiaridade que altera a legitimidade processual de referidos entes públicos, afastando a mera responsabilidade subsidiária do Município e tornando ambos os órgãos solidariamente responsáveis pelas demandas inerentes aos descontos previdenciários promovidos em face do funcionalismo público.
Ora, a considerar que a Goianiaprev se sujeita às decisões da Secretaria Municipal de Administração, que, por sua vez, é órgão que integra a administração pública direta, é inegável que a Municipalidade acaba por gerir os recursos do instituto, ainda que de forma indireta e/ou participativa.
Até porque, como visto, a Lei nº 8.095/02 conferiu ao Município de Goiânia a responsabilidade direta e exclusiva no que se refere ao pagamento e repasse das contribuições previdenciárias do sistema próprio de previdência, além de conferir ao referido ente público, de forma expressa, a responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados.
Por consequência lógica, em razão do princípio da solidariedade, a parte autora pode optar por acionar qualquer dos entes públicos ou mesmo instaurar demandas contra ambos, sem que se tenha a possibilidade de exigir o exaurimento da prestação jurisdicional apenas em face do suposto "devedor" principal.
Nesse sentido, a propósito, foi a conclusão alcançada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO INTEGRAL DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSORTE PASSIVO AFASTADO. 1.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva quando o Município, embora tenha criado uma autarquia para gerir a previdência dos seus servidores, continua atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, e, em caso de eventual condenação, determinará que sua autarquia cumpra com a sentença em sua integralidade. 2.
A GOIANIAPREV é autarquia ligada a administração pública indireta, intrinsecamente ligada ao Município de Goiânia, atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, razão pela qual o servidor tem a faculdade de escolher contra quem demandará, não sendo obrigado o a incluir ambos no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314313-44.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022).
Se não bastasse, na hipótese em análise, tendo em vista que o Município de Goiânia é o responsável pela administração da folha de pagamento do funcionalismo público, os descontos previdenciários deduzidos dos servidores certamente são efetivados pela Municipalidade.
Nessa seara, em se tratando de ação judicial que busca reconhecer descontos indevidos, a suposta ilegalidade teria sido praticada diretamente pelo Município de Goiânia, o que já seria suficiente para atrair a responsabilidade civil do ente público e conferir-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Sendo assim, mesmo que não existisse toda a conjuntura legislativa que confere a responsabilidade solidária dos entes públicos, a própria natureza da ação já justificaria o arrolamento do Município de Goiânia no polo passivo da ação.
Desta feita, por se tratar de responsabilidade solidária, rejeito a preliminar suscitada e reconheço a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. 1.2 Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial.
No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, sendo que eventuais pretensões neste sentido somente devem ser apreciadas na hipótese de interposição de recurso.
Mesmo porque, quando da análise da inicial, não há como se prever se a parte autora interporá recurso da sentença a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a concessão dos benefícios da gratuidade logo no recebimento da exordial é medida desnecessária e que somente corroboraria com a morosidade da máquina judiciária.
Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar.
Ressalvo que a rejeição da impugnação à gratuidade, nesta oportunidade, não importa na constatação de que a parte autora carece de condições financeiras para custear eventual preparo quando da futura interposição de recurso, mas apenas pelo momento prematuro de oposição da parte adversa, de sorte que, em sendo necessário, o ente requerido poderá formular nova oposição em momento oportuno.
Desta feita, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 1.3 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.4 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do pedido de incorporação aos vencimentos para fins de aposentadoria É cediço que a gratificação de regência de classe que é objeto do pedido inicial é regulamentada pelo artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, ou seja, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.
Ao dispor sobre a gratificação em debate, o dispositivo legal em destaque deixa claro que o cálculo da vantagem dar-se-á por meio de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional da educação, incidindo, desse modo, sobre o vencimento padrão do final da carreira: Art. 27 - Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.
A Lei Complementar nº 91/2000, que disciplinou o pagamento da gratificação de regência, prevê a possibilidade de incorporação da verba aos vencimentos para fins de aposentadoria: Art. 27 (…) § 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula.
Nessa perspectiva, é inegável que, a partir de 2015, caso o servidor atendesse aos pressupostos acima especificados, este faria jus à incorporação da gratificação de regência aos seus vencimentos para fins de aposentadoria.
Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Nesse vértice, a previsão legal que viabilizaria a incorporação da vantagem ao salário do servidor se tornou inconstitucional, mormente ao se considerar que a gratificação de regência, por sua própria natureza propter laborem, configura uma vantagem econômica temporária e eventual.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF.
RE nº 593.068/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acatando a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, em atenção ao posicionamento adotado no recurso de uniformização de jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000 e ao disposto na Súmula n° 9 do Tribunal Goiano, afastou a possibilidade de incorporação da gratificação de regência ao salário e à aposentadoria do professor da rede pública municipal de ensino: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 91/2000.
INCORPORAÇÃO DE VALORES.
INVIÁVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exordial (mov. n.º 01): Aduziu a autora que é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora, e que não estaria recebendo a gratificação de regência de classe desde quando se aposentou, motivo pelo qual pleiteou a incorporação de valores, para fins de aposentadoria. 2.
Sentença (mov. n.º 38): O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que: “considerando a natureza propter laborem, e portanto transitória, da referida gratificação e inexistindo provas de contribuição previdenciária sobre o montante correspondente, não é cabível sua incorporação aos vencimentos, para fins de aposentadoria.” 3.
Recurso Inominado (mov. n.º 44): Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente o pedido autoral, uma vez que “Para que seja possível a referida incorporação da Gratificação de Regência para efeito de aposentadoria, é necessário verificar se está sendo feito o desconto previdenciário sobre o valor da gratificação e ter trabalhado ininterruptamente por 5 anos em efetiva regência de classe.” 4.
Contrarrazões (mov. n.º 77): A parte recorrida apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso inominado e pugnando pela manutenção da sentença. 5.
Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 71, arq. n.º 02).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Fundamentos do reexame. 6.1 Na espécie, a autora é aposentada e requer a percepção da gratificação de regência de classe. 6.2 Em proêmio, a gratificação de regência de classe é devida pelo efetivo exercício de docência na educação infantil e no ensino fundamental, sendo paga no percentual correspondente à carga horária do servidor, tendo como base de cálculo o vencimento padrão final do profissional de educação, nos termos do que textualiza o art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91 de 26/06/2000: “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.” 6.3 O certo é que, o adicional de regência de classe alvitrado pela reclamante possui natureza propter laborem e, as gratificações de natureza propter laborem somente poderiam se incorporar à remuneração do servidor quando cessada a atividade laboral, mediante expressa previsão legal, conforme se verifica da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a saber: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL: GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE: NATUREZA PROPTER LABOREM: NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
I. - O Tribunal local, interpretando norma local - Lei distrital 202/91 - decidiu que a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, devida aos professores em atividade.
Gratificação desse tipo somente se incorporam à remuneração do servidor, quando cessada a atividade especial, mediante expressa previsão legal.
II. - Agravo não provido.” (STF - RE n.º 351.115 AgR, Relator Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, data de julgamento: 18-02-2003, data de publicação: 21-03-2003). 6.4 Com efeito, cumpre salientar que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, pois não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público.
Nos termos do tema nº 163 do STF: “5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593.068 SC, Relator Min.
Roberto Barroso, data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, data de publicação: 22/03/2019). 6.5 Em consonância, o julgamento do recurso de uniformização de jurisprudência n° 352064-34.2013.8.09.0000 e Súmula n.° 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “não são passíveis de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.” aplicada nas Turmas Recursais (Precedente: RI n.º 5371161.58.2022.8.09.0051, Relator Juiz de Direito Fernando Ribeiro Montefusco, data da publicação: 11/08/2023). 6.6 Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, porque não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, como in casu, pois não têm o condão de integrar os proventos de aposentadoria da autora. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO.
Recurso Inominado nº 5129581-32.2022.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023) Em resumo, mesmo que a legislação municipal ainda não tenha sido alterada para suprimir o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, em face da hierarquia das normas e diante do pacífico posicionamento jurisprudencial acerca do tema, entendo que o pedido de incorporação não merece prosperar.
Mesmo porque, tendo em vista que a Lei Complementar nº 275, que incluiu o § 1º ao artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, entrou em vigor no ano de 2015 e a Constituição Federal passou a vedar a incorporação de vantagens eventuais ao salário para fins de aposentadoria no ano de 2019, é possível constatar que, por uma consequência lógica, os servidores não chegaram a preencher o requisito de 05 (cinco) anos ininterruptos de contribuição previdenciária para fazerem jus ao benefício previsto na legislação municipal.
Desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se, desse modo, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de incorporação da gratificação de regência ao salário para fins de aposentadoria não deve prosperar. 2.2 Do pedido subsidiário de repetição de indébito dos descontos previdenciários sobre a gratificação de regência Primeiramente, registro que o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia foi alterado no ano de 2015 pela Lei Complementar nº 275/2015, a qual incluiu o § 1º ao artigo 27 do referido diploma para viabilizar a incorporação da verba aos vencimentos para fins de aposentadoria: Art. 27 (…) § 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula.
Nessa perspectiva, é inegável que, a partir do ano de 2015, caso o servidor atendesse aos pressupostos acima especificados, este faria jus à incorporação da gratificação de regência aos seus vencimentos para fins de aposentadoria.
Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Nesse vértice, a previsão legal que viabilizava a incorporação da vantagem ao salário do servidor se tornou inconstitucional, mormente ao se considerar que a gratificação de regência, por sua própria natureza propter laborem, configura uma vantagem econômica temporária e eventual.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF.
RE nº 593.068/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acatando a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, em atenção ao posicionamento adotado no Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000 e ao disposto na Súmula n° 9 do Tribunal Goiano, afastou a possibilidade de incorporação da gratificação de regência ao salário e à aposentadoria do professor da rede pública municipal de ensino: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 91/2000.
INCORPORAÇÃO DE VALORES.
INVIÁVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exordial (mov. n.º 01): Aduziu a autora que é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora, e que não estaria recebendo a gratificação de regência de classe desde quando se aposentou, motivo pelo qual pleiteou a incorporação de valores, para fins de aposentadoria. 2.
Sentença (mov. n.º 38): O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que: “considerando a natureza propter laborem, e portanto transitória, da referida gratificação e inexistindo provas de contribuição previdenciária sobre o montante correspondente, não é cabível sua incorporação aos vencimentos, para fins de aposentadoria.” 3.
Recurso Inominado (mov. n.º 44): Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente o pedido autoral, uma vez que “Para que seja possível a referida incorporação da Gratificação de Regência para efeito de aposentadoria, é necessário verificar se está sendo feito o desconto previdenciário sobre o valor da gratificação e ter trabalhado ininterruptamente por 5 anos em efetiva regência de classe.” 4.
Contrarrazões (mov. n.º 77): A parte recorrida apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso inominado e pugnando pela manutenção da sentença. 5.
Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 71, arq. n.º 02).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Fundamentos do reexame. 6.1 Na espécie, a autora é aposentada e requer a percepção da gratificação de regência de classe. 6.2 Em proêmio, a gratificação de regência de classe é devida pelo efetivo exercício de docência na educação infantil e no ensino fundamental, sendo paga no percentual correspondente à carga horária do servidor, tendo como base de cálculo o vencimento padrão final do profissional de educação, nos termos do que textualiza o art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91 de 26/06/2000: “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.” 6.3 O certo é que, o adicional de regência de classe alvitrado pela reclamante possui natureza propter laborem e, as gratificações de natureza propter laborem somente poderiam se incorporar à remuneração do servidor quando cessada a atividade laboral, mediante expressa previsão legal, conforme se verifica da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a saber: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL: GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE: NATUREZA PROPTER LABOREM: NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
I. - O Tribunal local, interpretando norma local - Lei distrital 202/91 - decidiu que a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, devida aos professores em atividade.
Gratificação desse tipo somente se incorporam à remuneração do servidor, quando cessada a atividade especial, mediante expressa previsão legal.
II. - Agravo não provido.” (STF - RE n.º 351.115 AgR, Relator Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, data de julgamento: 18-02-2003, data de publicação: 21-03-2003). 6.4 Com efeito, cumpre salientar que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, pois não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público.
Nos termos do tema nº 163 do STF: “5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593.068 SC, Relator Min.
Roberto Barroso, data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, data de publicação: 22/03/2019). 6.5 Em consonância, o julgamento do recurso de uniformização de jurisprudência n° 352064-34.2013.8.09.0000 e Súmula n.° 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “não são passíveis de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.” aplicada nas Turmas Recursais (Precedente: RI n.º 5371161.58.2022.8.09.0051, Relator Juiz de Direito Fernando Ribeiro Montefusco, data da publicação: 11/08/2023). 6.6 Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, porque não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, como in casu, pois não têm o condão de integrar os proventos de aposentadoria da autora. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO.
Recurso Inominado nº 5129581-32.2022.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).
Em resumo, ainda que a legislação municipal ainda não tenha sido alterada para suprimir o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, em face da hierarquia das normas e diante do pacífico posicionamento jurisprudencial acerca do tema, entendo que a incorporação da gratificação aos vencimentos para fins de aposentadoria não é possível, sendo vedado, por consequência, o desconto previdenciário correspondente.
Se não bastasse, a Lei Complementar nº 312/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, estabeleceu que a contribuição previdenciária não incide sobre as verbas de caráter indenizatório e/ou transitório: Art. 94.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto: XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei.
Desta feita, por se tratar de verba transitória e de natureza propter laborem, imperiosa é a interrupção dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência.
Portanto, concluo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nesse ponto, o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência percebida pela parte autora e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial no que se refere ao pedido de incorporação da gratificação de regência ao salário do servidor para fins de aposentadoria. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II -
29/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:29
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:29
Intimação Expedida
-
29/07/2025 19:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/07/2025 14:43
Autos Conclusos
-
29/07/2025 14:43
Certidão Expedida
-
28/07/2025 17:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/06/2025 18:47
Citação Efetivada
-
24/06/2025 15:18
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 15:43
Citação Expedida
-
11/06/2025 15:30
Certidão Expedida
-
10/06/2025 21:22
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 17:21
Intimação Expedida
-
10/06/2025 17:21
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 12:47
Autos Conclusos
-
10/06/2025 12:46
Intimação Expedida
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Documento
-
09/06/2025 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 17:36
Processo Distribuído
-
09/06/2025 17:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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