TJGO - 5035645-27.2025.8.09.0154
1ª instância - Uruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:17
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Vara de Família e SucessõesGabinete da Juíza Processo nº : 5035645-27.2025.8.09.0154 Natureza : Interdição/Curatela Polo Ativo : Gremes Pereira Da Silva Polo Passivo : Cleuza Pereira Da Silva SENTENÇA(COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO1) Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Gremes Pereira Da Silva em face de Cleuza Pereira Da Silva, ambas qualificadas na inicial.A autora, irmã da requerida, relata que esta, em razão de enfermidades diagnosticadas (notadamente esquizofrenia e epilepsia) encontra-se em estado de vulnerabilidade, necessitando de cuidados contínuos e estando incapacitada para a prática dos atos da vida civil.Juntamente com a petição inicial, foram apresentados os documentos constantes no evento 1, arqs. 2 a 7.A inicial foi recebida conforme decisão proferida no evento 4, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela antecipada.Foi nomeada curadora especial à requerida, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento 11).
A autora, por sua vez, ofereceu impugnação à contestação no evento 25.Por fim, foi realizada audiência de entrevista no evento 43/45, na qual o Ministério Público requereu a produção de prova pericial.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO.No caso em tela, em que pese tratar de questão de fato e de direito, prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de provas.
Além disso, dirigindo-se as provas ao Juiz do feito, a ele cabe aferir, subjetivamente, a necessidade de dilação probatória.De mais a mais, o julgamento do processo no momento devido é medida que se impõe, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, princípio este previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1988.Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o mérito da causa.O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim, a curatela visa proteger indivíduos que, mesmo sendo maiores de idade, não têm condições de gerir sua vida e administrar seu patrimônio.A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela.Para que a interdição seja decretada, não basta que a pessoa apresente uma moléstia mental ou psiquiátrica; é imprescindível que essa condição a impeça de administrar seus bens e de praticar atos da vida civil.No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos, aliado às informações colhidas em audiência de entrevista (evento 44), evidencia que a interditanda apresenta incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil, sendo inequivocamente incapaz de gerir sua vida e administrar seu patrimônio.Embora o Ministério Público tenha requerido a realização de perícia médica na audiência mencionada, verifica-se que tal diligência é dispensável, uma vez que a incapacidade civil da requerida revela-se de forma clara, inequívoca e induvidosa.Com efeito, não se nega que o exame pericial constitui, em regra, providência imprescindível para a decretação da interdição, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil.
Contudo, admite-se excepcionalmente a dispensa dessa prova técnica quando a debilidade mental ou psíquica se apresenta de maneira manifesta e indiscutível, a ponto de não deixar dúvidas quanto à impossibilidade da pessoa gerir autonomamente sua vida.Nos autos, a conjugação do relatório médico com o conteúdo da audiência de entrevista comprova de forma inequívoca que a interditanda possui severo comprometimento da comunicação verbal, sendo incapaz de expressar sua vontade de modo inteligível.
Esse conjunto probatório mostra-se suficiente e conclusivo, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial.Assim, diante da certeza da incapacidade e da impossibilidade fática de comunicação efetiva com a interditanda, dispensa-se a realização da perícia médica, por se mostrar prescíndível neste caso concreto.Ademais, a requerente, como irmã da interditanda, possui legitimidade para ser a curadora, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.Portanto, é possível concluir que a nomeação da requerente como curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelada.Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Cleuza Pereira da Silva, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Nomeio como curadora, sob o compromisso legal, sua irmã Gremes Pereira Da Silva.Custas, caso hajam, pela parte autora.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade uma vez que litiga pelo pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC).I - DILIGÊNCIASa) Expeça-se Termo de Curatela Definitiva da interditada, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a ela, salvo com autorização judicial.
Também é vedada a realização de qualquer tipo de empréstimo em conta bancária ou no benefício previdenciário recebido pela interditada.b) Intime-se a parte requerente para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 759).c) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para proceder conforme o disposto no art. 107, §1º, da Lei n. 6.015/73.d) Publique-se nos termos do artigo 755, §3° do CPC.Em tempo, arbitro em 3 (três) UHDs a título de honorários dativos para a curadora especial nomeada para o feito, Dra.
Jeovana Tomáz Sudário de Sousa, inscrita na OAB/GO n. 67.081.
Expeça-se a respectiva certidão.Cientifique-se o Ministério Público.Obs: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza Substituta, servirá como mandado/ofício de intimação e averbação, dispensada a geração de outro documento.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datada e assinada eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)51 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO.
Art. 321.
O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos. -
29/07/2025 19:22
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:19
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/07/2025 19:37
Autos Conclusos
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28/07/2025 19:37
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 19:37
Audiência de Instrução
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28/07/2025 18:44
Mídia Publicada
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24/06/2025 09:21
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:14
Intimação Lida
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17/06/2025 07:40
Intimação Lida
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13/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 16:09
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:08
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:08
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:08
Audiência de Instrução
-
01/06/2025 18:16
Intimação Lida
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28/05/2025 11:07
Audiência de Instrução
-
27/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
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27/05/2025 16:18
Intimação Expedida
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27/05/2025 16:18
Intimação Expedida
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27/05/2025 16:18
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 13:07
Ofício Efetivado
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23/05/2025 17:38
Autos Conclusos
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05/05/2025 17:31
Documento Cumprido
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05/05/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/05/2025 03:05
Intimação Lida
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25/04/2025 19:09
Intimação Lida
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24/04/2025 15:56
Intimação Expedida
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24/04/2025 15:56
Intimação Expedida
-
24/04/2025 15:56
Intimação Efetivada
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24/04/2025 15:56
Audiência de Instrução
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24/04/2025 11:22
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2025 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento
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23/04/2025 13:37
Juntada -> Petição
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23/04/2025 13:37
Intimação Lida
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23/04/2025 12:06
Intimação Expedida
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14/04/2025 18:24
Documento Expedido
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14/04/2025 15:33
Intimação Efetivada
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10/04/2025 19:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/03/2025 03:01
Citação Efetivada
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10/03/2025 15:19
Citação Expedida
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10/03/2025 15:14
Intimação Efetivada
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10/03/2025 15:14
Audiência de Instrução e Julgamento
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24/01/2025 11:30
Intimação Efetivada
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24/01/2025 11:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/01/2025 11:30
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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21/01/2025 15:36
Autos Conclusos
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20/01/2025 10:54
Processo Distribuído
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20/01/2025 10:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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