TJGO - 5364512-22.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:44
Troca de Responsável
-
30/07/2025 13:31
Troca de Responsável
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30/07/2025 13:26
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:26
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:26
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:14
Certidão Expedida
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30/07/2025 12:41
Juntada de Documento
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30/07/2025 12:25
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5364512-22.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Alessandra Paula De OliveiraRequerido(s): Edelson Da SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Alessandra Paula De Oliveira em face de Edelson Da Silva, Walter Jose Rodrigues, Espólios De Laudimiro De Jesus Roriz e Cleonea Guimarães Roriz, todos devidamente qualificados na petição inicial.Em suma, busca a parte autora usucapir os imóveis denominados nos lotes 5, 7 e 9 da Quadra 702, do Parque Estrela Dalva X, Luziânia-GO. Requer, liminarmente, a manutenção da sua posse e a averbação do presente feito na matrícula dos respectivos imóveis.É o relatório.
Decido.Ao cartório:a) INCLUA no polo ativo o cônjuge da requerente EDIVALDO ALMEIDA OLIVEIRA, brasileiro, bombeiro hidráulico, portador do RG nº 2894022 SSP/DF e inscrito no CPF nº *53.***.*04-12, residente e domiciliado na Rua 464, Quadra 702, Lote 09, Parque Estrela Dalva X, Luziânia-GO, CEP 72856-702;b) INCLUA no polo passivo o Sr.
EDUARDO LUCENA RORIZ - CPF/CNPJ: *45.***.*99-34., inventariante dos espólios Laudimiro De Jesus Roriz e Cleona Guimarães Roriz.RECEBO a inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.Passo à análise do pedido liminar.Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Na situação retratada, no que se refere ao pedido de manutenção da posse, não identifico os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que esta só se justificaria no caso de ter havido alguma agressão à posse, algum ato de turbação, o que não foi noticiado na inicial. Quanto ao pedido de anotação da presente ação no registro da matrícula, entendo ser esta medida razoável.
Explico.Sem prejuízo, no presente caso, a parte busca usucapir o imóvel descrito na inicial, sendo que este juízo, por experiência e observação, tem constatado grande movimento no mercado imobiliário desta comarca.Desse modo, para que sejam resguardados direitos de terceiros de boa-fé que eventualmente se interessem pelo imóvel objeto da presente demanda, faz-se necessário seja anotada, na matrícula do bem, a existência da demanda em estudo, fator suficientemente satisfatório, e moderado, a evitar que haja negociação sem prévia ciência do interessado.Tal mecanismo ganha respaldo no art. 54 da Lei 13.097/95, cuja redação prevê que a presença de averbação na matrícula afeta diretamente a eficácia de eventual negócio posterior sobre o imóvel objeto da anotação.Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; Ressalte-se que tal medida, inclusive, pode ser adotada por este juízo com base no poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, por se mostrar apta, inclusive, a evitar que outras demandas sejam desencadeadas por eventual venda do objeto desta ação sem o indispensável conhecimento do terceiro.Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás:(…) Esta Corte Superior já assentou: "valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). (…). (STJ, 4ª Turma,AgInt no AREsp nº 1402383/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 10/06/2020, g.)(...) É possível a mera anotação de existência da ação contra a proprietária do imóvel sem obstar a livre disposição sobre o bem, ato que não ofende o constitucional direito de propriedade. 4. É viável a anotação à margem do registro imobiliário da existência de demanda judicial em relação a parte contrária, em atenção ao terceiro de boa-fé. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, Agravo de Instrumento nº 5148363-22.2017.8.09.0000, DJe de 10/11/2017)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção da posse e, lado outro, DEFIRO a averbação da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel objeto da presente lide.OFICIE-SE ao cartório da 1ª circunscrição de Luziânia/GO, para que proceda à averbação da presente na matrícula dos imóveis localizados nos lotes 5, 7 e 9 da Quadra 702, do Parque Estrela Dalva X, Luziânia-GO, matrículas respectivas 345.727, 345.728 e 345.729 do 1° CRI de Luziânia.Citem-se pessoalmente os confrontantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), assim como a parte requerida, ou seja, aqueles em cujos nomes estiverem registrados os imóveis, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial e, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e da União), acompanhados da cópia da inicial e demais documentos que lhe acompanhe, para que as mesmas informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião.Expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações.Não efetivada a citação da parte requerida ou de quaisquer dos confrontantes, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida/confrontante para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida ou do confrontante ainda não citado, junto aos sistemas solicitados.
Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação.
Com a manifestação, expeça-se a(o) carta/mandado de citação, nos termos desta decisão.
Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço da parte requerida ou dos confrontantes, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização/endereço, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida ou do confrontante ainda não citado.
Caso necessário, expeça-se alvará com indicação expressa dos dados pessoais da parte ainda não citada.
Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização da parte requerida/confrontante.Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação.Com a manifestação, expeça-se a(o) carta/mandado de citação, nos termos desta decisão.Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida ou confrontantes e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219).
Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital.
Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (intime-se para manifestação no prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida ou dos confrontantes seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação.
Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação.
Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 178. incisos I a III do Código de Processo Civil, quais sejam, interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, deverá ocorrer a intimação do Ministério Público para manifestar no feito.
Decorrido o prazo para a apresentação de resposta, certifique-se, inclusive, aqueles que apresentaram ou não resposta.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Na sequência, conclusos os autos para saneamento.
Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil.
Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Caberá ainda à parte autora promover a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos, quando do requerimento de provas.
Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.
Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição -
29/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:10
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:10
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 19:10
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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22/07/2025 17:45
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:04
Juntada -> Petição
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25/06/2025 12:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 18:30
Intimação Expedida
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24/06/2025 18:30
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 09:04
Autos Conclusos
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13/06/2025 17:06
Juntada -> Petição
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20/05/2025 20:56
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:56
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 10:52
Certidão Expedida
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12/05/2025 18:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:05
Autos Conclusos
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12/05/2025 18:05
Processo Distribuído
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12/05/2025 18:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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