TJGO - 0152446-39.2015.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:20:57))
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12/06/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 15:20:57)
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30/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:20:57))
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30/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:20:57))
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30/05/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 15:20:57)
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30/05/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 15:20:57)
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29/05/2025 15:20
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 11:33
IMPUGNAÇÃO
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21/05/2025 17:21
P/ DECISÃO
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07/05/2025 14:37
Habilitaçao
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08/04/2025 12:27
BLOQUEIO ON LINE
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04/04/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 14:37
Intimação da parte autora - Manifestar e requerer o que entender de direito
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04/04/2025 14:34
Em 14/11/2024
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18/02/2025 20:33
Para FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO (Mandado nº 4237716 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/10/2024 15:07:23))
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0152446-39.2015.8.09.0162Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL SARéu: FRANCISCO CARLOS LIRA COELHOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em face de FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO, ambos qualificados nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que firmou Contrato de Crédito Pessoal Parcelado Através de Consignação em Folha de Pagamento, identificado pelo nº. 0105220484051340444873724, concedendo ao requerido empréstimo no valor de R$ 42.624,53 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), com pagamento por meio de 110 (cento e dez) parcelas pré-fixadas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de no valor de R$ 725,55 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).Todavia, argumenta que não houve o respectivo pagamento. Por isso, a autora ajuizou a presente ação para receber o valor devido, incluindo atualização até o pagamento final, honorários, custas e outras despesas legais.Juntou documentos.Recebida a exordial, foi determinada a citação do requerido para efetuar pagamento do débito (evento 3, fls. 187 do pdf).Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento e apresentar embargos à monitória (evento 24).Por fim, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide e a constituição executiva do título, ante a inércia do requerido (evento 35).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.De saída, visto que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou defesa no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da inexistência de preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.Como se sabe, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Nesse sentido, transcrevo a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever excertos do elucidativo voto da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do Resp n. 831760/RS, DJ de 06/05/2008: "Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento.
Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação".Assim, para a eficácia da ação monitória, é necessária a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, legítima a propositura da ação.In casu, atenta à documentação que compõe os autos, verifico que atendem à finalidade estampada no art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo e demonstra a existência do negócio celebrado entre as partes no que toca ao Crédito Pessoal Parcelado Através de Consignação em Folha de Pagamento.Desta feita, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se à parte ré a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita nos referidos documentos.Posto isso, a procedência da ação monitória é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores expressos na exordial, acrescidos de juros de mora pela Selic (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp n. 1.250.382/RS).CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de custas, se houver.Na sequência, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde que recolhidas as custas para os atos.Considerando a evolução do feito para execução, promova-se a alteração da natureza e do valor da causa.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24) -
31/01/2025 18:31
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4237716 / Para: FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO)
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31/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 17/10/2024 15:07:23)
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11/11/2024 10:57
*06.***.*51-02
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17/10/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/10/2024 15:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/09/2024 16:54
P/ DECISÃO
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02/08/2024 12:04
PETIÇÃO
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26/07/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/07/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2024 13:48
P/ DECISÃO
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16/04/2024 10:55
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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27/02/2024 17:24
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2024 16:29
P/ DECISÃO
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01/12/2023 16:25
TERMO DE ACORDO
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28/11/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2023 14:49
ao autor para requerer o que for de direito
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28/11/2023 14:48
DECURSO DE PRAZO PARA O REQUERIDO AO MOV. 23
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20/10/2023 09:02
Para FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO (Mandado nº 1103364 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/05/2023 16:58:41))
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01/09/2023 14:21
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1103364 / Para: FRANCISCO CARLOS LIRA COELHO)
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02/05/2023 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/05/2023 16:58
AO AUTOR PARA JUNTAR PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA
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09/06/2022 09:41
Juntada -> Petição
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20/05/2022 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2022 14:11
Intimação para recolhimento de custas de Locomoção
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19/05/2022 09:56
PEDIDO DE CITAÇÃO
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12/05/2022 08:29
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Polo Ativo (Referente � Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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12/05/2022 08:29
Ato ordinatório - Resultados das pesquisas da CACE
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18/04/2022 10:48
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/04/2022 18:11
Remessa à CACE
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18/02/2022 18:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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18/02/2022 18:17
Decisão -> deferimento
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03/12/2021 12:45
P/ DECISÃO
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20/10/2021 11:13
PETIÇÃO
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08/10/2021 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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08/10/2021 08:22
Ato ordinatório - Para o autor apresentar planilha de debito atualizada
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05/05/2020 22:54
SUSPENSÃO PRAZOS PROCESSUAIS - Decreto Judiciário 632/2020-prevenção coronavírus
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25/09/2019 12:12
Suspensão dos prazos nos dias 16 e 17/9/2019 (Decreto Judiciário nº 2249/2019)
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16/09/2019 10:05
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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16/09/2019 10:05
Histórico Processo Físico
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16/09/2019 10:05
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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16/09/2019 10:05
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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