TJGO - 5574410-31.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5574410-31.2025.8.09.0147Parte autora: Gratao E Oliveira LtdaParte ré: Regiane Karinna Ferreira Ramos De Melo SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GRATÃO E OLIVEIRA LTDA em face de REGIANE KARINNA FERREIRA RAMOS DE MELO, todos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.Extrai-se dos autos que a parte promovente ajuizou a presente demanda de cobrança, embasando-se no contrato de prestação de serviços fotográficos (evento n. 01).Contudo, observo que a contratante/promovida, residente na Comarca de Trindade-GO, o que compromete o processamento da demanda neste juízo.Instada a se manifestar, o promovente sustentou que deverá prevalecer este juízo, uma vez se tratar do seu domicílio.Pois bem, sobre o tema, a Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para processamento das demandas, devendo ser observado, dentre outros requisitos, o domicílio do réu e/ou o local onde a obrigação deve ser satisfeita, vejamos:"Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (…)"Outrossim, em que pese o endereço do autor se situar em São Luís de Montes Belos/GO, a presente ação trata-se de ação de cobrança, que deve ser proposta do domicílio do réu.No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo foro de domicílio do réu, ou do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas, sendo que, se aplica as exceções previstas nos demais incisos, quando referir-se às ações que visem reparação de danos, nas quais a competência é o foro de domicílio do autor (inciso III), ou nas ações de obrigação de fazer, em que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar o feito (inciso II).Nesse sentido, eis entendimento da egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA RECORRENTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I ? do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II ? do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III ? do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo?. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo foro de domicílio do réu, ou do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas, sendo que, se aplica as exceções previstas nos demais incisos, quando referir-se às ações que visem reparação de danos, nas quais a competência é o foro de domicílio do autor (inciso III), ou nas ações de obrigação de fazer, em que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar o feito (inciso II) (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Recurso Inominado Cível 5033473-95.2023.8.09.0150, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023).Destaco ainda que, a transação realizada entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor/CDC, que estabelece o foro privilegiado do consumidor. Quanto as ações de cobrança em relações de consumo, a competência absoluta para julgamento do feito é o domicílio do consumidor, mesmo havendo cláusula de eleição de foro em contrato.Correlato ao caso em tela, cito a jurisprudência consolidada por este Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COMPETÊNCIA: FORO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Isso porque, nas relações de consumo, a competência do domicílio do consumidor é absoluta (arts 6º, VIII, e 101, I do CDC) Esse, aliás, é o entendimento do TJGO: (TJGO, Apelação (CPC) 0410641- 17.2011.8.09.0051, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019, DJe de 27/08/2019) e (TJGO, Conflito de Competência 5226897- 43.2018.8.09.0000, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Seção Cível, julgado em 05/12/2018, DJe de 05/12/2018). 3.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da incompetência do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia.
Sem honorários. (TJ-GO 5380421-04.2018.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/05/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL.
EQUIPARAÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
Logo, a cláusula de eleição de foro no contrato em questão não prevalece, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 7.
Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos; a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. [...]. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56974874520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/06/2024) Ainda, apesar de entendimento esposado no enunciado de súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça, de que competência relativa não pode ser conhecida de ofício, quando se trata de Juizados Especiais, o Juiz pode, a qualquer momento, reconhecer, de ofício, questões envolvendo competência, seja ela relativa ou absoluta, nos termos do Enunciado 89, do FONAJE.Nesta senda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo para apreciação da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/09/2025 13:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:41
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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03/09/2025 14:52
Autos Conclusos
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03/09/2025 14:12
Juntada -> Petição
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25/08/2025 22:40
Intimação Efetivada
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25/08/2025 22:30
Intimação Expedida
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25/08/2025 19:21
Decisão -> Outras Decisões
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25/08/2025 13:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/08/2025 15:00
Autos Conclusos
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21/08/2025 15:24
Juntada -> Petição
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21/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
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21/08/2025 14:07
Intimação Expedida
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21/08/2025 14:07
Ato ordinatório
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21/08/2025 14:05
Citação Não Efetivada
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20/08/2025 14:43
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:54
Ato ordinatório
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16/08/2025 14:53
Citação Não Efetivada
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05/08/2025 22:26
Citação Expedida
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31/07/2025 17:01
Certidão Expedida
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:26
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 18:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:38
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:58
Remessa para o CEJUSC
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22/07/2025 14:57
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:04
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 16:48
Autos Conclusos
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21/07/2025 16:48
Certidão Expedida
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21/07/2025 16:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:24
Processo Distribuído
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21/07/2025 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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