TJGO - 5623668-92.2023.8.09.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5623668-92.2023.8.09.0110 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE : CLEONICE ETERNA DO SOCORRO MENDES APELADOS : NATHALIA FERREIRA E SILVA E MICHAEL DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 94), interposto por CLEONICE ETERNA DO SOCORRO MENDES, em face da sentença proferida no mov. 87, pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Mozarlândia, Dr.
Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada em desfavor de NATHALIA FERREIRA E SILVA e MICHAEL DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, ora apelados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto do litígio e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela antecipada e reintegrar a parte autora na posse do imóvel (Rua Manoel Antonio de Godói, Quadra 01, Lote 20, S/N, Residencial Abdala Abrão, Mozarlândia-GO); e c) Condenar a parte ré ao pagamento a título de aluguéis, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao mês, a contar da data da invasão (17/09/2023) até a efetiva desocupação do imóvel, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada mês vencido e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil (CC), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Diante do deferimento da tutela antecipada, EXPEÇA-SE, desde já, O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária dos réus, com a permissão, caso necessário, de força policial para o cumprimento.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.
Após o cumprimento da reintegração de posse e não havendo nenhuma pendência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.” Irresignada, a autora/apelante sustenta, em suas razões recursais (mov. 94), que o valor fixado a título de aluguéis — R$ 300,00 (trezentos reais) mensais — mostra-se desproporcional frente às características do imóvel e aos valores praticados na cidade de Mozarlândia. Com base nessas premissas, pugna pelo provimento do recurso para que os aluguéis sejam majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a contar da data da ocupação indevida até a efetiva desocupação do bem. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da complexidade da demanda e do zelo demonstrado por seu patrono durante toda a tramitação do feito. 1.
Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2.
Da reintegração de posse 2.1 Dos valores fixados a título de aluguéis Cinge-se o inconformismo recursal à sentença de primeiro grau que, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, deferiu à parte autora a reintegração na posse do imóvel esbulhado, situado na Rua Manoel Antônio de Godói, Quadra 01, Lote 20, s/n, Residencial Abdala Abrão, Mozarlândia-GO.
Na mesma decisão, condenou os requeridos ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir da data da invasão (17/09/2023) até a efetiva desocupação do imóvel. A Apelante sustenta que o valor fixado deve ser majorado para R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, por entender tratar-se de quantia justa e razoável, com base nos valores usualmente praticados em situações semelhantes na cidade de Mozarlândia. Todavia, razão não assiste à recorrente.
Explico. Nos termos do §4º do artigo 72 da Lei n. 8.245/1991, a fixação do aluguel provisório deve basear-se em “elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”. Embora não se trate de relação locatícia, mas sim de reintegração de posse decorrente de esbulho, entendo, assim como o juízo de origem, que o valor arbitrado — R$ 300,00 (trezentos reais) mensais — mostra-se razoável, considerando-se o nível socioeconômico das partes envolvidas, bem como a estrutura e localização do imóvel, conforme descrito na petição inicial. Com efeito, a definição do valor do aluguel deve observar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem procedeu o juízo a quo. Nesse sentido: “(…). 4.
No tocante ao valor do aluguel fixado na sentença, malgrado a Apelante tenha afirmado que o montante não condiz com a realidade do mercado e com a situação financeira das partes, não se vislumbra nos autos elementos suficientes capazes de corroborar com a alegação da Recorrente.
Ademais, observa-se que o valor arbitrado pelo MM.
Juiz sentenciante não se afigura exorbitante, ou desproporcional, de forma que deve ser mantido. 5.(…)” (TJGO, Apelação Cível n. 0039414-64.2016.8.09.0051, Des(a).
Eudélcio Machado Fagundes, Julgado em 13.04.2020, DJe de 13.04.2020). “(…).
Deve ser mantido o valor fixado a título de ?aluguel-pena? previsto no art. 575 do Código Civil, haja vista que a quantia é menor que o dobro do valor pago anteriormente do aluguel, tendo sido fixado com razoabilidade e de acordo com a jurisprudência que rege a matéria. (TJGO, Apelação Cível n. 5205676-16.2016.8.09.0051, Des(a).
Maria das Graças Carneiro Requi, Julgado em 25.10.2018, DJe de 20.10.2018). Desse modo, tendo sido os aluguéis fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais com base no prudente arbítrio e na livre convicção do magistrado condutor do feito, e inexistindo justificativa plausível que autorize sua majoração, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários nesta instância recursal, ante o desprovimento da insurgência aviada pela parte autora. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5623668-92.2023.8.09.0110 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE : CLEONICE ETERNA DO SOCORRO MENDES APELADOS : NATHALIA FERREIRA E SILVA E MICHAEL DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5623668-92.2023.8.09.0110. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALUGUEL POR OCUPAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 300,00 pela ocupação indevida, além de honorários advocatícios.
A parte autora apelou buscando a majoração do valor dos aluguéis para R$ 800,00 mensais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel deve ser majorado; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor dos aluguéis foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o nível socioeconômico das partes, a estrutura e a localização do imóvel, não havendo elementos nos autos que justifiquem a sua majoração. 4.
A manutenção do valor arbitrado em primeiro grau está em consonância com a jurisprudência que rege a matéria. 5.
Não há majoração de honorários advocatícios nesta instância recursal, ante o desprovimento da insurgência aviada pela parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
O recurso conhecido mas desprovido. "1.
A fixação do valor de aluguéis pela ocupação indevida de imóvel em ação possessória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
O desprovimento do recurso interposto pela parte que busca a majoração dos honorários advocatícios impede tal majoração em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 561; CC, arts. 406, § 1º, 575; L. n. 8.425/1991, art. 72, § 4º; L. n. 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 0039414-64.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, DJe de 13.04.2020; TJGO, Apelação Cível n. 5205676-16.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 20.10.2018. - 
                                            
20/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 09:33
Intimação Expedida
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20/08/2025 07:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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20/08/2025 07:48
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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05/08/2025 22:30
Intimação Expedida
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05/08/2025 22:28
Intimação Expedida
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31/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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31/07/2025 15:10
Decisão -> Outras Decisões
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30/07/2025 14:52
Autos Conclusos
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30/07/2025 08:41
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
29/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/07/2025 17:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 17:27
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:27
Recurso Autuado
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28/07/2025 17:26
Transitado em Julgado
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28/07/2025 17:26
Recurso Distribuído
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28/07/2025 17:26
Recurso Distribuído
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02/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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02/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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02/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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02/07/2025 11:38
Intimação Expedida
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02/07/2025 11:38
Intimação Expedida
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02/07/2025 11:38
Intimação Expedida
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02/07/2025 11:38
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2025 18:02
Autos Conclusos
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30/06/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/06/2025 19:01
Intimação Efetivada
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03/06/2025 19:01
Intimação Efetivada
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03/06/2025 19:01
Intimação Efetivada
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03/06/2025 17:14
Intimação Expedida
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03/06/2025 17:14
Intimação Expedida
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03/06/2025 17:14
Intimação Expedida
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03/06/2025 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/05/2025 16:15
Autos Conclusos
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28/04/2025 19:45
Juntada -> Petição -> Razões finais
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02/04/2025 16:24
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:24
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:24
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:24
Despacho -> Mero Expediente
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26/03/2025 14:42
Autos Conclusos
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14/03/2025 15:16
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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10/03/2025 16:37
Mudança de Assunto Processual
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10/03/2025 16:37
Mudança de Assunto Processual
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20/02/2025 18:24
Intimação Efetivada
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20/02/2025 18:24
Intimação Efetivada
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20/02/2025 18:24
Intimação Efetivada
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20/02/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 18:24
Audiência de Instrução e Julgamento
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20/02/2025 18:22
Mídia Publicada
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20/02/2025 18:19
Mídia Publicada
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20/02/2025 18:17
Mídia Publicada
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17/02/2025 15:51
Juntada de Documento
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14/02/2025 15:54
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
11/02/2025 14:11
Expedição de Documento
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11/02/2025 14:07
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
11/02/2025 14:05
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
05/02/2025 17:18
Mandado Cumprido
 - 
                                            
22/01/2025 09:53
Mandado Expedido
 - 
                                            
22/01/2025 09:52
Mandado Expedido
 - 
                                            
22/01/2025 09:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/01/2025 09:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/01/2025 09:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/01/2025 09:48
Certidão Expedida
 - 
                                            
22/01/2025 09:47
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/01/2025 09:47
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/01/2025 09:47
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/01/2025 09:47
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
02/07/2024 19:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/07/2024 19:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/07/2024 19:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/07/2024 19:51
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
11/06/2024 15:47
Autos Conclusos
 - 
                                            
16/05/2024 17:19
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/05/2024 21:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/05/2024 21:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/05/2024 21:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/05/2024 21:25
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
 - 
                                            
03/05/2024 14:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
11/04/2024 20:56
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/04/2024 20:55
Juntada -> Petição
 - 
                                            
02/04/2024 18:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/04/2024 18:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/04/2024 18:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/04/2024 18:15
Despacho -> Requisição de Informações
 - 
                                            
19/03/2024 13:54
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/03/2024 11:26
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/02/2024 20:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/02/2024 20:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/02/2024 20:25
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
20/02/2024 16:58
Autos Conclusos
 - 
                                            
30/01/2024 17:50
Juntada de Documento
 - 
                                            
29/01/2024 20:27
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/12/2023 17:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/12/2023 17:39
Intimação Expedida
 - 
                                            
07/12/2023 17:38
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/11/2023 16:34
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
08/11/2023 13:52
Audiência de Conciliação Cejusc
 - 
                                            
08/11/2023 13:52
Audiência de Conciliação Cejusc
 - 
                                            
08/11/2023 13:52
Audiência de Conciliação Cejusc
 - 
                                            
08/11/2023 13:52
Audiência de Conciliação Cejusc
 - 
                                            
08/11/2023 11:36
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
06/11/2023 09:32
Juntada de Documento
 - 
                                            
01/11/2023 10:24
Certidão Expedida
 - 
                                            
31/10/2023 15:15
Mandado Cumprido
 - 
                                            
23/10/2023 09:48
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
11/10/2023 11:56
Mandado Expedido
 - 
                                            
11/10/2023 11:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/10/2023 11:48
Certidão Expedida
 - 
                                            
11/10/2023 11:44
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/10/2023 11:44
Audiência de Conciliação Cejusc
 - 
                                            
09/10/2023 17:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/10/2023 11:19
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/10/2023 11:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
06/10/2023 11:19
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
02/10/2023 12:42
Autos Conclusos
 - 
                                            
30/09/2023 11:13
Juntada -> Petição
 - 
                                            
21/09/2023 22:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/09/2023 22:53
Despacho -> Requisição de Informações
 - 
                                            
19/09/2023 16:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/09/2023 16:15
Autos Conclusos
 - 
                                            
19/09/2023 16:15
Processo Distribuído
 - 
                                            
19/09/2023 16:15
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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